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Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.
A redação é clara! Não existe qualquer espaço para juízo de valor do magistrado acerca da necessidade ou não da intervenção ministerial no feito. Ao magistrado cabe tão somente a abertura de vista ao membro ministerial, que por sua vez analisará o conteúdo do pedido e causa de pedir do mandado de segurança sob sua apreciação, para então exarar manifestação se ostenta interesse público primário ou não, que justifique sua intervenção. Isso porque, muitas vezes as questões sob discussão no mandado de segurança restringem-se a querelas estritamente patrimoniais (geralmente questões de índole tributária). Tanto é que a Recomendação 16/2010 da lavra do próprio Conselho Nacional do Ministério Público, em seu art. 5º apontou como desnecessária a intervenção ministerial meritória em determinadas demandas, como no caso do mandado de segurança, assegurando, porém a abertura de vista ao órgão ministerial em respeito ao princípio da independência funcional[8].
http://www.conjur.com.br/2013-nov-17/ministerio-publico-ouvido-durante-analise-mandado-seguranca
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A) Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando
ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III
- quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor
abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar
a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção,
litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer
das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes
e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem; ( Lei
9.307/1996)
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando
a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando
ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos
neste Código.
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A questão não fala em não abrir vista ao MP, apenas que a intervenção não é obrigatória, não consegui identificar erro na alternativa!
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A) CORRETA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT QUE OBJETIVA A APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Tendo sido apreciado o pedido de reconsideração formulado pelos Impetrantes, resta exaurida a pretensão. Desse modo, forçoso concluir que o presente mandamus encontra-se prejudicado, por falta de objeto. Extinção do mandado de segurança, sem julgamento do mérito.
STJ, MS 12.942.
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Art. 485 do NCPC
O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
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A intimação é obrigatória.
A intervenção não.