SóProvas


ID
1441678
Banca
MPE-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as seguintes assertivas acerca da norma penal:

I – Visando à busca de uma solução para situação relacionada ao conflito aparente de normas, o intérprete pode se valer do princípio da consunção e do princípio da subsidiariedade.

II – A abolitio criminis faz cessar a execução da pena, os efeitos secundários da sentença condenatória e os efeitos civis da prática delituosa.

III – A lei penal pode ser revogada durante o período de sua vacatio legis.

IV – A incriminação do agente em virtude de prática de delito de acumulação constitui violação ao princípio da legalidade.

V – A obrigatoriedade da individualização da pena, considerando a gravidade do fato e as condições do seu autor, é desdobramento do princípio da pessoalidade das penas.

Estão CORRETAS as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • IV. Correta. 

    Conceito. Certos tipos penais tutelam objetos que se caracterizam pelas grandes dimensões (bens jurídicos supraindividuais. Ex.: meio ambiente), o que torna difícil imaginar que a conduta de apenas uma pessoa possa lesá-lo de forma efetiva ou mesmo causar um perigo concreto, de sorte que a lesividade só existe por uma ficção. Assim, em alguns casos, somente se constatará a lesão ao bem jurídico se levarmos em consideração não somente a conduta de um agente, mas o acúmulo dos resultados de várias condutas.

    Exemplo. Uma pessoa que pesca sem autorização legal um determinado peixe não lesa expressivamente o bem jurídico (meio ambiente), mas a soma de várias pessoas pescando poderá causar lesão. Por isso que se pune uma conduta isolada, mesmo que sem lesividade aparente.

    Crítica. Se a lesividade ao bem jurídico somente ocorrerá ao se considerarar a soma de várias condutas, o agente será punido por uma conduta que, por si só, não causou lesividade.

    http://profmarceloandre.jusbrasil.com.br/artigos/121933420/delitos-de-acumulacao-crimes-cumulativos


    V- Errada. É um desdobramento do P da Individualização. O P da Pessoalidade art. XLV, da CF, nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. 

  • ALTERNATIVA I) CORRETA. Além do princípio da especialidade e alternatividade.

    P. da consunção: relação de crime meio e crime fim. Comparação se dá entre os fatos.

    P. da subsidiariedade:  A norma primária é mais grave e completa em relação a norma subsidiária que é tida por “soldado de reserva”.  Comparação se dá entre as normas.


    ALTERNATIVA II) INCORRETA. A abolitio criminis não faz cessar os efeitos extrapenais do delito, apenas os efeitos penais (primários e secundários).

    Art. 2º, CP- Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.


    ALTERNATIVA III) CORRETA. Nada impede que uma lei seja revogada durante a vacatio legis. Durante este período a lei será considerada existente, válida, mas ineficaz (termo inicial ou suspensivo). Se durante este período ele for revogada, pode-se concluir que ela nunca teve efetividade no plano prático.


    ALTERNATIVA IV) CORRETA. Delito de acumulação são aquele que isoladamente praticados pelo agente não ensejam responsabilização, mas que somadas todas as condutas reiteradas é passível de punição. Assim, uma única conduta não traz consequências jurídicas. Só se puni o agente diante do acumulo de várias condutas, que juntas causam lesão ao bem jurídico tutela.


    ALTERNATIVA V) INCORRETA. Tratam-se de princípio autônomos e independentes.

    Princípio da pessoalidade das penas significa dizer que nenhuma pena passará da pessoa do condenado.

    Princípio da individualização da pena significa dizer que devemos levar em conta os fatores pessoais do agente para corretamente lhe aplicar o quantum de pena devido, e também lhe aplicar o regime de cumprimento de pena específico para sua situação.

  • GAB. "C".

    I - CORRETO.

    II - Abolitio criminis

    É a nova lei que exclui do âmbito do Direito Penal um fato até então considerado criminoso. Encontra previsão legal no art. 2.º, caput, do Código Penal, e tem natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade (art. 107, III).

    Alcança a execução e os efeitos penais da sentença condenatória, não servindo como pressuposto da reincidência, nem configurando maus antecedentes. Sobrevivem, entretanto, os efeitos civis de eventual condenação, isto é, a obrigação de reparar o dano provocado pela infração penal e a constituição de título executivo judicial.

    III - CORRETO;

    IV - CORRETO;

    V -  Princípio da individualização da pena

    Expressamente indicado pelo art. 5.º, XLVI, da Constituição Federal, repousa no princípio de justiça segundo o qual se deve distribuir a cada indivíduo o que lhe cabe, de acordo com as circunstâncias específicas do seu comportamento – o que em matéria penal significa a aplicação da pena levando em conta não a norma penal em abstrato, mas, especialmente, os aspectos subjetivos e objetivos do crime.

    O princípio da individualização desenvolve-se em três planos: legislativo, judicial e administrativo.

    Princípio da Pessoalidade

    Ninguém pode ser responsabilizado por fato cometido por terceira pessoa. Consequentemente, a pena não pode passar da pessoa do condenado (CF, art. 5.º, XLV). Como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal: “O postulado da intranscendência impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator”

    FONTE: Cleber Masson.
  • Gabarito: letra C

    Um pouco mais sobre a "abolitio criminis":

    É uma das possibilidades de lei penal que retroage para beneficiar o réu. Está expressa no artigo 107º, III, do Código Penal, como uma causa excludente de punibilidade. É necessário para sua caracterização que haja a completa extinção do tipo penal. Caso haja a incidência do princípio da continuidade-normativa do tipo penal, não será configurada, no aspecto material, a abolitio criminis.

    É o caso do crime de atentado ao pudor, que foi inserido no tipo penal do crime de estupro.

    Fonte: Cleber Masson

    Bons Estudos!

  • DELITOS DE ACUMULAÇÃO:

    Conforme lição do professor Luiz Flávio Gomes, os denominados kumulations delikte ou delitos de dano cumulativo ou delitos de acumulação, são aqueles cometidos mediante condutas que, geralmente são inofensivas ao bem jurídico protegido. Só a repetição delas, cumulativamente consideradas, é que pode constituir séria ofensa ao bem jurídico. Pequenas infrações à segurança viária ou ao ambiente, por exemplo, desde que repetidas, cumulativamente, podem constituir um fato ofensivo sério. Consideradas isoladamente não é o caso de se utilizar o Direito Penal, mas sim, o Direito Administrativo ou Direito Sancionador.


  • DELITOS DE ACUMULAÇÃO


    Conceito. Certos tipos penais tutelam objetos que se caracterizam pelas grandes dimensões (bens jurídicos supraindividuais. Ex.: meio ambiente), o que torna difícil imaginar que a conduta de apenas uma pessoa possa lesá-lo de forma efetiva ou mesmo causar um perigo concreto, de sorte que a lesividade só existe por uma ficção. Assim, em alguns casos, somente se constatará a lesão ao bem jurídico se levarmos em consideração não somente a conduta de um agente, mas o acúmulo dos resultados de várias condutas.


    Exemplo. Uma pessoa que pesca sem autorização legal um determinado peixe não lesa expressivamente o bem jurídico (meio ambiente), mas a soma de várias pessoas pescando poderá causar lesão. Por isso que se pune uma conduta isolada, mesmo que sem lesividade aparente.


    Crítica. Se a lesividade ao bem jurídico somente ocorrerá ao se considerarar a soma de várias condutas, o agente será punido por uma conduta que, por si só, não causou lesividade.

  • Não entendi pq que a assertiva IV está correta, afirmando que a incriminação pelo delito de acumulação viola o princípio da legalidade. Primeiro pq tem condutas incriminadas na lei de crimes ambientais desse jaez; também pq previstas de forma adequada não violam o princípio da legalidade. E, por fim, se fosse afirmado que violava o princípio da lesividade, podia ser....não entendi...acho que estou cansada hj....amanhã voltarei para pensar a respeito! :-(


  • Os delitos de acumulação são aqueles que somente se caracterizam pela repetição de atos que, isoladamente, não constituem efetiva lesão ao bem jurídico. Por isso, os atos isolados não demandam a intervenção do Direito Penal. (Sanches)


    (JUIZ/PR/2008) NÃO constitui situação de violação do princípio de legalidade:(GAB.: B)

    a) Incriminação com base em analogia.

    B) Uso de norma penal em branco em sentido estrito.

    c) Retroatividade de lei incriminadora desfavorável ao réu.

    d) Incriminação em casos dos chamados delitos de acumulação.



  • Eliane Ludgero achei o seu comentário muito pertinente. A legalidade a que se refere à alternativa IV é a legalidade em sentido amplo. Não ha crime sem lei - a) anterior; b) escrita; c) estrita; d) certa; e) NECESSÁRIA - desbobramento lógico da intervenção mínima. 

  • Em relação aos princípios aplicáveis ao conflito aparente de normas, temos o mnemônico PESCA:

    Princípios:

    Especialidade;

    Subsidiariedade;

    Consunção ou absorção, e;

    Alternatividade

  • Com fins de responder à questão, cabe a análise das assertivas contidas em cada um dos seus itens para verificar qual delas está correta.
    Item (I) - O conflito aparente de normas se apresenta quando há dúvida quanto à qual norma será aplicada a determinado fato ilícito. De fato, não é um conflito real, mas apenas aparente, uma vez que só uma norma pode ser aplicada a cada fato. De acordo com a doutrina e a jurisprudência, há três princípios que se prestam para a solução deste aparente conflito: o princípio da especialidade, segundo o qual a norma especial predomina sobre a norma geral; o princípio da subsidiariedade, pelo qual a norma primária prevalece sobre a subsidiária, que apenas se aplica quando a norma primária, que é mais abrangente e abarca um fato mais grave, não é aplicável ao caso concreto e, por fim; o princípio da consunção, segundo o qual a norma que abarca um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve a norma que tipifica outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação, de execução, ou como mero exaurimento do delito.
    Da leitura da conteúdo existente no  item, ainda que falte mencionar o princípio da especialidade, cita os demais princípios, sendo a assertiva, portanto, é verdadeira.
    Item (II) - A lei penal só retroage a fim de beneficiar o réu ou investigado quando deixa de considerar determinado fato como crime (abolitio criminis), nos termos do artigo 2º caput e parágrafo único do Código Penal, que, por sua vez, tem por fundamento de validade o inciso XL do artigo 5º da Constituição da República. De acordo com o parágrafo único do artigo 2º do Código Penal, “A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado."
    Trata-se de uma causa da extinção da punibilidade prevista no inciso III, do artigo 107, do Código Penal. De acordo com a doutrina, ocorrendo a abolitio criminis "... nenhum efeito penal subsiste, mas apenas as consequências civis" (Guilherme de Souza Nucci, em Código Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais).
    Desta maneira, ao afirmar que os efeitos civis decorrentes da prática delituosa são cessados, a proposição se torna incorreta. 
    Item (III) - Durante a vacatio legis a lei ainda não produz seus efeitos, embora seja existente e válida. Nada obsta, que haja a revogação de lei durante o referido período. A presente assertiva está correta.
    Item (IV) - O delito de acumulação é aquele cuja prática, embora num primeiro momento não provoque lesão ao bem jurídico que se quer tutelar no tipo penal correspondente, passa a ser pernicioso quando a sua prática se espraia. É que apenas com cumulação de diversas condutas e seus respectivos resultados lesivos, poderia-se gerar efeitos sistêmicos de modo a trazer dano ao bem jurídico protegido. A prática de condutas isoladas, para a grande parte da doutrina, não pode ser punida como crime, uma vez que não causa efetivo dano ao bem jurídico tutelado. A lei penal não poderia alcançar condutas isoladas que não geram lesão ao bem jurídico tutelado, sendo desnecessária para esses casos considerados irrelevantes. A reprimenda, considerando-se o princípio da intervenção mínima da lei penal, poderia, no entanto, vir no âmbito administrativo. Sendo desnecessária aplicação da lei penal, a incriminação do agente na situação mencionada violaria o princípio da legalidade na acepção mais ampla conferida pela doutrina.  
    Há, o entanto, entendimento minoritário no sentido de que o agente deve ser incriminado pela prática de conduta isolada.
    Neste sentido, reputo conveniente trazer a lição de Rogério Greco, no seu Manual de Direito Penal, Parte Geral, Editora Jus Podivm, senão vejamos:
    “37) crime de acumulação: o legislador, ao criar determinados tipos penais, busca proteger interesses supraindividuais. É o que acontece, por exemplo, nos crimes contra o meio ambiente. Nesses casos, não se compreende como pode uma conduta isolada causar relevante dano ou perigo de dano ao bem jurídico. No entanto, essa lesão ou perigo de lesão passa a ser compreendido quando se leva em conta não apenas a conduta de um agente, mas o acúmulo de condutas e resultados semelhantes. Uma pessoa que pesca sem autorização legal um determinado peixe não viola de forma expressiva o bem jurídico (meio ambiente), mas se considerarmos, hipoteticamente, a soma de várias condutas análogas, percebe-se o dano que o bem jurídico sofreria. Essa ficção, portanto, sustenta a punição da conduta isolada, mesmo sem lesividade aparente (mas projetada) impedindo, inclusive, a tese do princípio da insignificância".
    A assertiva contida neste item está correta.
    Item (V) -O princípio da pessoalidade, da intranscendência, ou da responsabilidade pessoal, nada mais é do que "o princípio do direito penal que veda que a pena não ultrapasse a pessoa do condenado. Encontra-se previsto no artigo 5º, inciso XLV, da Constituição da República, que assim dispõe: "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido". 
    A obrigatoriedade da individualização da pena, por seu turno, guarda correlação com diversos outros princípios como os da legalidade, da isonomia, da proporcionalidade etc, podendo-se dizer que se trata de uma exigência do princípio geral de justiça, pelo qual a pena deve representar do modo mais exato possível a medida proporcional da lesão gerada pelo crime praticado.
     A assertiva contida neste item está, portanto, incorreta.
    Das considerações feitas acima, extrai-se que os itens (I), (III) e (IV) contém as assertivas corretas. Logo a alternativa (C) é a verdadeira.
    Gabarito do professor: (C)
      
  • Individualização da pena não se confunde com intranscendência da pena. Esta diz respeito à intransmissibilidade da pena, no sentido de que somente o acusado, e mais ninguém, poderá responder pelo fato praticado, enquanto que aquela remete à ideia de condenação individualizada, no sentido de que a pena dos réus será calculada individualmente.