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alguém explica o item I, por gentileza.
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GAB. "D".
I - CRIME PRETERDOLOSO
Preterdolo emana do latim praeter dolum, ou seja, além do dolo. Destarte, crime preterdoloso, ou preterintencional, é o que se verifica quando a conduta dolosa acarreta a produção de um resultado mais grave do que o desejado pelo agente.
O propósito do autor era praticar um crime doloso, mas, por culpa, sobreveio resultado mais gravoso.
O crime preterdoloso é uma figura híbrida. Há dolo do antecedente (minus delictum) e culpa no consequente (majus delictum). Não se trata de um terceiro elemento anímico, nem de nova espécie de dolo ou de culpa. Como define Manoel Pedro Pimentel: “É somente a combinação de dois elementos – dolo e culpa – que se apresentam sucessivamente no decurso do fato delituoso: a conduta inicial é dolosa, enquanto o resultado final dela advindo é culposo”.
Nesse tipo de delito, o agente produz resultado diverso do pretendido. Há, pois, divergência entre a sua vontade e o resultado maior produzido. Exemplo típico é apresentado pelo art. 129, § 3.º, do Código Penal (lesão corporal seguida de morte), no qual o legislador, após definir o crime de lesão corporal no caput, lhe adiciona um resultado agravador, a morte da vítima, produzida a título de culpa.
O dolo em relação ao resultado agravador, direto ou eventual, afasta o caráter preterdoloso do crime.
II - CORRETO;
III - CORRETO;
IV - CORRETO;
V - Crimes instantâneos ou de estado: são aqueles cuja consumação se verifica em um momento determinado, sem continuidade no tempo. É o caso do furto (CP, art. 155).
FONTE: Cleber Masson.
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ALTERNATIVA I)
INCORRETA. Crime preterdoloso = dolo na antecedente + culpa no consequente.
Por outras palavras, o agente pratica a conduta com vontade e consciência,
todavia, o resultado é obtido por culpa e não dolo. Ex.: lesão corporal seguida
de morte (art. 129, §3º CP).
Respondendo a pergunta, é possível sim a coexistência de
dolo eventual e crime preterdoloso, desde de que o dolo esteja previsto na
conduta precedente e não na consequente.
ALTERNATIVA II) CORRETA.
Perfeitamente possível, crime de mão própria, em regra, é aquele que só pode
ser cometido pelo agente, não podendo ser cometido por intermédio de outrem, basta
pensarmos num crime de falso testemunho em que o advogado instiga ou auxilia
materialmente a testemunha a mentir em juízo o seu depoimento.
OBS: o STJ já entendeu ser possível coautoria em crime de
falso testemunho, posição não pacífica.
ALTERNATIVA III) CORRETA.
Crime de consumação antecipada = crime formal. Todos eles independem da
produção do resultado naturalístico para se consumarem.
ALTERNATIVA IV) CORRETA.
Classificação dos crimes plurissubjetivos quanto ao modo de execução: a) crimes
de condutas paralelas ocorre quando as ações dos sujeitos se desenvolvem em
colaboração, havendo um auxílio mútuo; b) crimes de condutas convergentes,
as condutas partem de pontos opostos, vindo a encontrarem-se posteriormente e;
c) crimes de condutas contrapostas onde as condutas partem de pontos
opostos e desenvolvem-se uma contra a outra
ALTERNATIVA V)
INCORRETA. Crime instantâneo consuma-se imediatamente com a prática do núcleo
do tipo, logo não se prolonga no tempo.
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I) Como ninguém ainda respondeu objetivamente acerca da possibilidade ou não de o crime preterdoloso ter o dolo eventual na conduta antecedente, comento o seguinte. Geralmente, temos em mente o clássico exemplo de dolo no antecedente e culpa no consequente, como na lesão corporal com resultado morte, em que há o dolo de lesionar, mas, de forma culposa, acaba-se gerando a morte da vítima por uma das modalidades de culpa. Até aqui, sem problemas. A questão é: o dolo antecedente no crime preterdoloso pode ser eventual? A resposta é: SIM.
Ex: soldado pega a sua arma e aponta para seus colegas de dormitório, fingindo que irá disparar. No entanto, ocorre um disparo acidental, vindo a atingir o rosto do colega, já que a arma ainda continha um cartucho. O MPM ofereceu denúncia por tentativa de homicídio, todavia, o STM desclassificou a conduta para lesão corporal qualificada pelo resultado (art. 209, §3º, CPM). Entendeu-se que o soldado não tinha o dolo de matar ninguém, afastando-se, de pronto, a tentativa de homicídio. Por outro lado, a questão insurgia-se a respeito do dolo ao apontar a arma para os colegas de dormitório. Então, afirmou-se que houve dolo eventual (antecedente) com resultado culposo (subsequente), ou seja, dolo na conduta, pois assumiu o risco de produzir o resultado, e a gravidade do resultado foi resultado de culpa, gerando um preterdolo. Assim, o soldado restou denunciado por lesão corporal qualificada pelo resultado (art. 209, §3º do CPM).
V. AP 346120057010201/RJ (STM).
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Os crimes unissubjetivos (ou monossubjetivos, ou de concurso eventual) são aqueles que podem ser praticados por apenas um sujeito, entretanto, admite-se a co-autoria e a participação.
Os crimes plurissubjetivos (ou de concurso necessário) são aqueles que exigem dois ou mais agentes para a prática do delito em virtude de sua conceituação típica. Eles subdividem-se em três espécies de acordo com o modus operandi:
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Não entendi o comentário dos colegas no sentido de referir não se tratar de crime continuado, enquanto a alternativa fala em "No crime instantâneo, a obtenção da vantagem pelo sujeito ativo tem momento certo e determinado." Não seria por haver a possibilidade de não haver necessidade de vantagem?
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A correta resposta ao item "E" perpassa pelo seguinte conceito de crime instantâneo: são aqueles cuja consumação se verifica em um momento determinado, sem continuidade no tempo. Não é, portanto, a obtenção da vantagem que tem momento certo e determinado.
A título de exemplo, o crime de extorsão é instantâneo, ou seja, consuma-se no exato momento (certo e determinado) em que a vítima, depois de sofrer a violência ou a grave ameaça realiza o comportamento desejado pelo agente, ainda que este último não obtenha a indevida vantagem econômica.
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"Crimes instantâneos ou de estado: são aqueles cuja consumação se verifica em um momento determinado, sem continuidade no tempo. É o caso do furto (CP, art. 155)".
Fonte: Cléber Masson
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Em crime de mao propria cabe mesmo coautoria?
Pensei que so admitissem participaçao...
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O ERRO da V "V – No crime instantâneo, a obtenção da vantagem pelo sujeito ativo tem momento certo e determinado." é a palavra CERTO?
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injúria verebal é crime formal/resultado antecipado ou crime de tendêcnia em que a intensão é ìnsita no tipo????
Ou estou confundindo, no sentido de ser o crime de consumação antecipada gênero, cujas espécies são os: 1. crimes de tendência, e 2 os crimes de intensão: 2.1 resultado cortadp/formal, 2.2 tendêcnia interna trânscendênte e 2.3. multilado de dois atos???
Alguém pode ajudar?????
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Henrique, o erro no item V é o trecho "obtenção da vantagem". O que tem momento certo e determinado para acontecer é a CONSUMAÇÃO.
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II- Nos crimes de mão própria é possível a participação, no tocante ao concurso de agentes. (CORRETO)
O que não se admite nos crimes de mão própria é a coautoria.
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Quanto à assertiva V, como já previamente dito pelo colega:
"V – No crime instantâneo, a obtenção da vantagem pelo sujeito ativo tem momento certo e determinado."
A obtenção de vantagem (resultado naturalístico) ser certa ou determinada vai depender de qual crime contra o patrimônio envolve, se é material (depende do resultado) ou não, e não se é instantâneo (a consumação é imediata, ao contrário do permanente, onde se prolonga). Por exemplo, furto e extorção são crimes instantâneos, mas na extorção a vantagem não precisa ser certa e determinada, nem precisa efetivamente ocorrer, por ser crime formal. Resumindo o crime instantâneo tem a ver com a consumação instantânea, mesmo que sequer tenha um resultado (como a vantagem).
Na verdade a assertiva já começa errado ao relacionar vantagem como característica do crime instantâneo. Se for um crime que não envolve vantagem, como ficaria?
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II- Nos crimes de mão própria é possível a participação, no tocante ao concurso de agentes. (CORRETO)
Paulo Fernando, correto o seu comentário. Entretanto, se adotada a Teoria do Domínio do Fato, poderá haver coautoria e subsistirá possibilidade de participação.
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Alguém pode me explicar como Injúria verbal é crime formal/consumação antecipada?? Achei que fosse mera conduta...