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III - Errada. lei 4898
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
V. Errada.
Lei 8078
Art. 78Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado odisposto nos
I - a interdição temporária de direitos;
II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;
III - a prestação de serviços à comunidade.
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O prefeito nao perde o cargo por ser condenado por crime contra a administração por pena maior q 1 ano ou crime comum com pena maior q 4?
nao perde o cargo por improbidade administrativa? como que a I esta certa?
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Em relação ao inciso I
CERTO DEC. 201 Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos
Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do
pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
§ 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste
artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos,
para o exercício de cargo ou função
pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do
dano causado ao patrimônio público ou particular
Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do
juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes
modificações:
Inciso II - Ao receber a denúncia, o Juiz manifestar-se-á, obrigatória
e motivadamente, sobre a prisão preventiva do acusado, nos casos dos itens I e
II do artigo anterior, e sobre o seu afastamento do exercício do cargo durante
a instrução criminal, em todos os casos.
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Fiquei em dúvida em relação a alternativa IV, não achei o tipo penal específico, achei apenas dizendo que é uma conduta abusiva,
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
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artigo 67 CDC
Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
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I - CERTA - Decreto-lei 201/67
Art. 1º,§ 2º. A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações: I - omissis. II - Ao receber a denúncia, o Juiz manifestar-se-á, obrigatória e motivadamente, sobre a prisão preventiva do acusado, nos casos dos itens I e II do artigo anterior, e sobre o seu afastamento do exercício do cargo durante a instrução criminal, em todos os casos.
II - CERTA - Lei 4.898/65
Art. 5º. Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração. Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.
*Conforme a própria questão aduziu, as sanções previstas tem natureza cível, penal e administrativa e, portanto, podem ser aplicadas cumulativamente.
III - ERRADA - Lei 4.898/65Art. 4º. Constitui também abuso de autoridade: a) omissis; b) omissis; c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
IV - CERTA - CDC
Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva: Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
c/c
Art. 37. § 2° (exemplo de norma penal interpretativa). É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
V - ERRADA - CDC
Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado odisposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal: I - a interdição temporária de direitos; II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação; III - a prestação de serviços à comunidade.
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Também não entendi. Se o prefeito pode responder pela LIA, também pode sofrer a punição de perda do cargo. Não seria isso?
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O art. 12 da LIA é claro em dizer que o agente que pratica ato de improbidade administrativa pode incorrer na sanção de perda da função pública. Porém a assertiva A) se refere a "cargo público". Ora, para mim é bem claro que a intenção da sobredita lei foi abarcar todos os agentes públicos, ou seja, aplicar a sanção de perda da função pública lato sensu. A contrário sensu, apenas os detentores de funções públicas ou contratados temporários poderiam sofrer a perda do cargo. No mínimo, ilógico.
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Atualizem a questão, a lei 4848 foi revogada há alguns anos.
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II – A Lei nº 4.898/65 – Lei de Abuso de Autoridade pode ser aplicada a pessoa que exerce função pública, ainda que de natureza civil e sem remuneração, e prevê sanções administrativas e penais, que podem ser aplicadas de forma autônoma ou cumulativa.
Atualmente, com a alteração legislativa realizada pela Lei 13.869/2019, alterou significativamente o preceito secundário estabelecendo que serão aplicadas as penas de detenção e multa, e não autonomamente como menciona a revogada lei.
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um bizu bom é eu não conhecia as delitos que afasta o prefeito porém usei o chute consciente a resposta correta tende a se repetir olha a I ela se repete 3 vezes ela esta gritando 3 veses que é certa basta vc escutar. em alguns casos dá certo esse eu acerteI.
si vis pacem para bellum