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RESPOSTA: A
I - CORRETA: Art. 1o, "c", e §4o da Lei 9455/97
II - ERRADA: Sumula 243, STJ - O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação
às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou
continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório,
seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano
III - CORRETA: Art. 1o, Lei 7716/89. O STF possui entendimento no sentido da impossibilidade de aplicação da referida lei às práticas discriminatórias relacionadas a orientação sexual. Veja Informativo 754, STF.
IV - ERRADA: Na ação penal pública incondicionada, a transação penal independe de composição civil.
V - ERRADA: Art. 293, CTB
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IV - o que está equivocado na assertiva é quando se menciona: " pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor deve durar duas vezes o período da pena privativa de liberdade aplicada"
Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.
§ 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
§ 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.
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item iv. art 76 da 9099
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Item IV (ERRADO): Nas ações penais públicas condicionadas à representação e nas ações penais privadas, a homologação de acordo (composição de danos) implica automaticamente a renúncia ao direito de queixa ou representação. Pode-se dizer que, neste caso, morre o direito público subjetivo de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito objetivo ao caso concreto, com a imposição de alguma das sanções penais previstas na seara penal.
Todavia, se a infração penal for perquirível via ação penal pública incondicionada, a composição dos danos pode ser feita, mas não obstará o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, tampouco impedirá eventual ação penal privada subsidiária. Igualmente, não impedirá a proposta de transação penal. Nessa intelecção, veja-se o que consta da Lei n° 9.099/95:
Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
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Item II - Súmula 723 do STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
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Já há ADI para incluir, na interpretação do dispositivo penal, a homofobia.
Ajuizada pelo PGR.
Abraços.
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A título de complemento, quanto à assertiva IV:
ENUNCIADO CRIMINAL 99 DO FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) – Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal
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III: ADO 26/MI 4733 (julgamento suspenso).
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De fato, decidiu o STF que a 'homotransfobia' insere-se no âmbito de proteção da Lei 7.716/89, constituindo crime de 'racismo social', reconhecendo, assim, a mora do CN em cumprir o mandado constitucional de criminalização do inc. XLII do Art. 5º da CF/88. (STF, Plenário - ADO 26/DF, Rel. Min. Celso de Mello; MI 4733/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 13/06/2019 - Info 944).
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Opa, questão desatualizada. O STF decidiu, em 2019, que a Lei dos Crimes de Racismo se aplica aos casos de homofobia/transfobia.
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eeeeeppppppaaaaaa aqui ta ligado teve mudanca ai em 2019 to ligaaaadoooo
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I – Configura crime de tortura a conduta de constranger criança, com emprego de grave ameaça, causando-lhe sofrimento mental, em razão de discriminação racial.estamos diante da tortura-discriminação,constranger alguém mediante violência ou grave ameaça,causando-lhe sofrimento físico ou mental em razão de discriminação racial ou religiosa.Não inclui discriminação sexual.
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Em relação ao procedimento ditado na Lei nº 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, na hipótese de crime de ação penal pública incondicionada, a ocorrência da composição civil entre autor do fato e vítima impede a ocorrência de tentativa de transação penal.Sempre haverá a transação penal no juizado especial criminal,independentemente da composição civil dos danos,a transação penal consiste na não aplicação de pena privativa de liberdade.
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No juizado especial criminal independentemente da ação penal sempre haverá a proposta da TRANSAÇÃO PENAL,não aplicação de pena privativa de liberdade.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!
ADO 26 e MI 4733
STF enquadra homofobia e transfobia como crimes de racismo ao reconhecer omissão legislativa
"Por maioria, o Plenário aprovou a tese proposta pelo relator da ADO, ministro Celso de Mello, formulada em três pontos. O primeiro prevê que, até que o Congresso Nacional edite lei específica, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, se enquadram nos crimes previstos na Lei 7.716/2018 e, no caso de homicídio doloso, constitui circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe. No segundo ponto, a tese prevê que a repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe o exercício da liberdade religiosa, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio. Finalmente, a tese estabelece que o conceito de racismo ultrapassa aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos e alcança a negação da dignidade e da humanidade de grupos vulneráveis. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio."
(fonte: www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=414010)
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Obrigada colegas por toda contribuição em nos detalhar as respostas..............Má mininu, num é qui eu acertei kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk