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ID
1441702
Banca
CEFET-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as seguintes assertivas acerca das leis penais extravagantes:

I – Nos termos da Lei nº 11.343/06, a ocorrência do delito de associação para o tráfico ocorre quando duas pessoas se associem para a prática, ainda que não reiterada, do delito de tráfico de drogas, devendo ocorrer aumento de pena em caso de tráfico realizado entre Estados da Federação, ou se praticado por agente que se prevaleça de desempenho de missão de educação.

II – Nos termos da Lei nº 8.072/90 – Lei dos Crimes Hediondos, o latrocínio, a extorsão mediante sequestro, a epidemia com resultado morte, a tortura, o estupro e o homicídio qualificado são considerados crimes hediondos, sendo estabelecido, na referida Lei, que a progressão de regime de cumprimento de penas dos mesmos poderá ocorrer após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, sendo o apenado primário; e de 3/5 (três quintos) da pena, sendo o apenado reincidente.

III - A Lei nº 11.340/06 – Lei Maria da Penha estabelece que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause: morte; lesão; sofrimento físico, sexual ou psicológico; e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, ainda que inexistente qualquer vínculo familiar ou relação afetiva íntima.

IV – Nos termos da Lei nº 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento, o fato da arma ser de uso proibido ou restrito não configura causa especial do aumento de pena do crime de porte ilegal de arma de fogo.

V – A impossibilidade da conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos ditada pela Lei nº 11.343/06 – Lei Antidrogas encontra guarida em reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal.

Estão CORRETAS as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: B

    I - CORRETA: Art. 35, e 40, II e V, Lei 11.343/06

    II - ERRADA: TORTURA NÃO É CRIME HEDIONDO, E SIM COMPARADO A HEDIONDO. Art. 5o, XLIII, CF

    III - CORRETA: Art. 5o, I, Lei 11.340/2006

    IV - CORRETA: Art. 16, Estatuto do Desarmamento

    V - ERRADA: o STF possui entendimento consolidado no sentido da possibilidade da conversão da PPL em PRD nos crimes tipificados na Lei 11.343/06. Veja HC 97256/STF


  • Cabe destacar que:

    (i) O art. 35 da lei 11.343/06 descreve: "Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei". 

    Realmente, "associarem-se duas pessoas..." configura o crime. Todavia, a questão expôs "Nos termos da Lei nº 11.343/06...".

    (ii) O art. 16 da lei 10.826, o qual dispõe sobre o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso proibido ou restrito, não é uma causa especial de aumento de pena, mas, sim, um tipo penal autônomo.

    Na maioria dos concursos, esses dois itens estariam incorretos.



  • I) CORRETO. 

    Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei.

    Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;


    II) ERRADO. 

    Tortura não é hediondo, mas equiparado a hediondo. Os índices de progressão estão corretos (art. 2º, §2º).


    III) CORRETO.

    Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.


    IV) CORRETO.

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.


    V) ERRADO.

    Diz o STF: "O Supremo Tribunal Federal assentou serem inconstitucionais os arts. 33 , § 4º , e 44 , caput, da Lei n. 11.343 /2006, na parte em que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes. Precedente" (HC 107.071).


  • Só mais um comentário ao item IV... Como o colega Caio ponderou, o PORTE de arma de fogo de USO PERMITIDO e o PORTE de arma de fogo de USO RESTRITO são delitos autônomos.

    Cumpre ressaltar, apenas, que existe uma previsão expressa no Estatuto no sentido de que nas hipóteses de de TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO (art. 18), bem como na de COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO (art. 17), a pena deverá ser AUMENTADA DE METADE, quando as armas ou acessórios forem de uso proibido ou restrito (art. 19). Seguem os artigos:

     Comércio ilegal de arma de fogo

     Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

      Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

      Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

      Tráfico internacional de arma de fogo

     Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

      Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

     Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

    Abraços

  • Gostaria de saber caso alguém entre nessa questão, se o II não estaria correto já existe súmula vinculante conforme abiaxo no art. 2º da lei 8072

     

  • ATENÇÃO!

     

    Hoje o crime de posse ou porte de arma de fogo de uso restrito é considerado crime hediondo.

    ConformeLEI Nº 13.497, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017.

     

    Altera a Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito no rol dos crimes hediondos.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o  O parágrafo único do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 1o  ...................................................................

    ........................................................................................

    Parágrafo único.  Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.” (NR)

    Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 26 de outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

  • O famoso 3T(tortura, trafico e terrorismo) não são hediondo, pois o rol lá e taxativo, e não costa na referida lei tais crimes, sendo eles equiparados a hediondos.

    Abs!

  • I – Nos termos da Lei nº 11.343/06, a ocorrência do delito de associação para o tráfico ocorre quando duas pessoas se associem para a prática, ainda que não reiterada, do delito de tráfico de drogas, devendo ocorrer aumento de pena em caso de tráfico realizado entre Estados da Federação, ou se praticado por agente que se prevaleça de desempenho de missão de educação.

    ASSOCIAÇÃO PARA O TRAFICO

    Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    II – Nos termos da Lei nº 8.072/90 – Lei dos Crimes Hediondos, o latrocínio, a extorsão mediante sequestro, a epidemia com resultado morte, a tortura, o estupro e o homicídio qualificado são considerados crimes hediondos, sendo estabelecido, na referida Lei, que a progressão de regime de cumprimento de penas dos mesmos poderá ocorrer após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, sendo o apenado primário; e de 3/5 (três quintos) da pena, sendo o apenado reincidente.

    O crime de tortura não é crime hediondo,sendo crime equiparado a hediondo.

    III - A Lei nº 11.340/06 – Lei Maria da Penha estabelece que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause: morte; lesão; sofrimento físico, sexual ou psicológico; e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, ainda que inexistente qualquer vínculo familiar ou relação afetiva íntima.          

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    IV – Nos termos da Lei nº 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento, o fato da arma ser de uso proibido ou restrito não configura causa especial do aumento de pena do crime de porte ilegal de arma de fogo.

    Arma de fogo de uso restrito ou proibido configura o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito ou proibido.

    V – A impossibilidade da conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos ditada pela Lei nº 11.343/06 – Lei Antidrogas encontra guarida em reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal.

    o STF declarou inconstitucional a proibição da vedação de conversão de pena restritivas de direitos.

  • Questão desatualizada. Alteração pelo pacote anticrime.