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ID
1441714
Banca
CEFET-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No dia 12 de janeiro de 2015, o promotor de Justiça de determinada comarca da Bahia recebeu um inquérito policial em que constavam Josélio e Perênio como indiciados pela prática dos crimes de estupro de vulnerável e tentativa de homicídio qualificado. No último dia do prazo, o referido promotor de Justiça ofereceu denúncia contra Josélio e lhe imputou aqueles crimes, mas, sem expressa justificativa, não incluiu em sua denúncia o indiciado Perênio. Por sua vez, o juiz, ao receber a peça acusatória, manteve-se silente quanto à omissão do promotor de Justiça.

Em relação à situação acima descrita, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Arquivamento implícito é o fenômeno através do qual o titular da ação penal pública (Ministério Público), deixa de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem justificação ou expressa manifestação deste procedimento, sendo que esse arquivamento irá se consumar quando o juiz não se pronunciar com relação aos fatos omitidos na peça de acusação.O arquivamento implícito tem duplo aspecto. Subjetivo, quando a omissão refere-se a um ou mais indiciados, e objetivo, quando concernente a fatos investigados não considerados na decisão.

    Arquivamento indireto surge quando o membro do Ministério Público se vê sem atribuição para oficiar em um determinado feito e o magistrado, por sua vez, se diz com competência para apreciar a matéria.O arquivamento indireto nada mais é do que uma tentativa por parte do membro do Ministério Público de arquivar a questão em uma determinada esfera".[1]


    [1] http://concurseiroincansavel.blogspot.com.br/2011/11/apontamento-sobre-inquerito-policial.html


  • Letra E: todas as anteriores estão incorretas. A ação Penal Pública é divisível, segundo a grande maioria da doutrina. Assim, pode o MP escolher denunciar os acusados em conjunto ou separadamente. No Brasil, não há falar em arquivamento implícito. O caso da questão também não nos traz hipótese de arquivamento indireto.

  • Letra E) CORRETA

    Letra A) Para os nossos Tribunais Superiores, o arquivamento implícito é uma figura indesejada, porquanto o membro do MP deve sempre expor em uma cota de motivos que o levaram a deixar de incluir na exordial acusatória um fato criminoso ou um acusado.

    Letra B) Trata-se de hipótese de arquivamento  IMPLICITO. ( já explicado pelo colega a diferenciação do mesmo, com o INDIRETO)
    Letra C) A atuação do promotor de Justiça ensejou o denominado arquivamento implícito SUBJETIVO , isso porque, deixou de incluir um acusado na exordial.

    Letra D) O art. 28 do CPP não autoriza a figura do arquivamento implícito ( não aceito pelos T. Superiores), mas cabe a figura do arquivamento indireto. A luz do entendimento do STF, que afirma que a recursa de oferecer denuncia por considerar incompetente o juiz, que no caso se julga competente, NÃO suscita um conflito de atribuições, mas sim um pedido de arq. indireto que deve ser tratado conforme artigo supra.

  • No informativo 562, o STF analisa o arquivamento implícito:

    Entende-se por arquivamento implícito , o fenômeno verificado quando titular da ação penal pública deixa de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem justificação ou expressa manifestação deste procedimento, sendo que esse arquivamento irá se consumar quando o juiz não se pronunciar com relação aos fatos omitidos na peça de acusação.

    Ocorre que esta forma de arquivamento não tem previsão legal, sendo indesejado em nosso ordenamento, uma vez que chancelaria a desidia do parquet nas funções a ele impostas, não lhe cabendo escolher quando promover ação penal, sendo, portanto seu dever quando entender pelo descabimento da ação penal, requerer fundamentadamente ao magistrado o arquivamento.

    Segundo os ensinamentos de Luiz Flávio Gomes esse arquivamento se dá nos casos de concurso de pessoa, quando o Ministério Público denuncia apenas um dos agentes e não se manifesta sobre os outros. Ao omitir-se sobre um ou alguns, há quem defenda que houve um pedido implícito de arquivamento, ou seja, que ao não denunciar há o pedido implícito de arquivamento.

    Assim, uma vez que não é aceita essa forma de arquivamento no Brasil, havendo omissão na denúncia, o juiz deve abrir prazo ao Ministério Público para que se manifeste: oferecendo denúncia quanto ao omitido, ou requerendo o arquivamento fundamentado da ação quanto a ele.

    Por oportuno distingue-se o arquivamento implícito do indireto. O arquivamento indireto se dá quando o Ministério Público declina da sua atribuição, ou seja, declara-se incompetente para a postulação do feito. Nesta hipótese poder-se-á ter duas possíveis decisões do juiz: a) concordar com o Ministério Público, e determinar a remessa a Justiça competente; não concordar com o Ministério Público, aplicando-se a regra do art. 28 do CPP.


  • INFORMATIVO STF 605  

    HC - 104356

    ARTIGO
    O sistema processual penal brasileiro não prevê a figura do arquivamento implícito de inquérito policial. Ao reafirmar esse entendimento, a 1ª Turma denegou habeas corpus em que se sustentava a sua ocorrência em razão de o Ministério Público estadual haver denunciado o paciente e co-réu, os quais não incluídos em denúncia oferecida anteriormente contra terceiros. Alegava a impetração que o paciente, por ter sido identificado antes do oferecimento da primeira peça acusatória, deveria dela constar. Inicialmente, consignou-se que o Ministério Público esclarecera que não incluíra o paciente na primeira denúncia porquanto, ao contrário do que afirmado pela defesa, não dispunha de sua identificação, o que impediria a propositura da ação penal naquele momento. Em seguida, aduziu-se não importar, de qualquer forma, se a identificação do paciente fora obtida antes ou depois da primeira peça, pois o pedido de arquivamento deveria ser explícito (CPP, art. 28). Nesse sentido, salientou-se que a ocorrência de arquivamento deveria se dar após o requerimento expresso do parquet, seguido do deferimento, igualmente explícito, da autoridade judicial (CPP, art. 18 e Enunciado 524 da Súmula do STF). Ressaltou-se que a ação penal pública incondicionada submeter-se-ia a princípios informadores inafastáveis, especialmente o da indisponibilidade, segundo o qual incumbiria, obrigatoriamente, ao Ministério Público o oferecimento de denúncia, quando presentes indícios de autoria e prova de materialidade do delito. Explicou-se que a indisponibilidade da denúncia dever-se-ia ao elevado valor social dos bens tutelados por meio do processo penal, ao se mostrar manifesto o interesse da coletividade no desencadeamento da persecução sempre que as condições para tanto ocorrerem. Ademais, registrou-se que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, o princípio da indivisibilidade não se aplicaria à ação penal pública. Concluiu-se pela higidez da segunda denúncia. Alguns precedentes citados: RHC 95141/RJ (DJe de 23.10.2009); HC 92445/RJ (DJe de 3.4.2009). HC 104356/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19.10.2010. (HC-104356) 

  • No Brasil NÃO admite-se o Arquivamento Implícito.

    O Arquivamento Implícito Objetivo relaciona-se com os fatos; enquanto que o Arquivamento Implícito Subjetivo está ligado aos sujeitos envolvidos.
  • (ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO SUBJETIVO) Tenho IP que apura crime X, onde foi apurada autoria de Pedro e Paulo e devidamente encaminhado ao MP. No entanto, o MP somente oferece a denúncia em face de PEDRO, onde o juiz recebe a denúncia conforme fora proposta pelo MP.
    A doutrina e jurisprudência majoritárias posicionam-se pela impossibilidade do arquivamento implícito, devendo o arquivamento ser expresso, pois, se assim não o for, ocorrerá violação do princípio da fundamentação das decisões, obrigatoriedade da ação penal por parte do MP e, principalmente, pelo fato do arquivamento ser um ato formal, devendo ser requerido pelo MP ao juiz e este despachando pelo arquivamento. 
    OS TRIBUNAIS SUPERIORES (STF E STJ) SÓ ACEITAM O ARQUIVAMENTO EXPLICITO.
    Para quem não admite o arquivamento implícito, é possível o aditamento da denúncia para incluir fato ou sujeito sem a necessidade de novas provas. Ademais, caso não ocorra o arquivamento explícito, entende-se em aberto as investigações, podendo vir a ensejar em ação penal privada subsidiária da pública.


    Fonte: Material do Canal Carreiras Policiais
  • Fazendo uma mera correção ao comentário da nossa colega Camila, segundo o art. 64 da CF o STF não é considerado um Tribunal Superior "... do Supremo Tribunal Federal E dos Tribunais Superiores..." deixando bem claro a separação do STF e Tribunais Superiores.

  • Único lugar em que cabe arquivamento implícito é na segunda fase da prova de delegado do RJ. Aliás no RJ, prova de segunda fase delegado, MP, magistratura, posições do STF/STJ até devem ser mencionadas, mas em regra, a resposta correta engloba uma posição divergente. 
     

  • Examinador com coração peludo este.

    No caso da alternativa "C" o único erro foi falar que se trata de arquivamento implicito OBJETIVO, quando na verdade se trata de arquivamento implicito SUBJETIVO do Inquérito Policial, exigindo do candidato o connhecimento dos dois institutos. 

  • O denominado arquivamento implícito NÃO vem sendo aceito pela jurisprudência.

  • A conduta do citado promotor cuida-se de ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO SUBJETIVO, uma vez que ele deixou de incluir o indiciado Perênio.

    - Arquivamento implícito OBJETIVO: arquivamento relacionado a FATO DELITIVO;

    - Arquivamento implícito SUBJETIVO: arquivamento relacionado a AGENTE DELITIVO;

    A jurisprudência majoritária NÃO admite a figura do arquivamento implícito (..) Conclui-se, portanto, que não há o arquivamento implicito ou tácito, sendo o arquivamento do inquérito policial SEMPRE expresso.

  • a)errada- o arquivamento implícito não é aceito pela jurisprudencia.

    b)errada-trata-se de hipótese de arquivamento implícito subjetivo

    c)errada-trata-se de hipótese de arquivamento implícito subjetivo

    d)errada- o art 28 CPP não autoriza o arquivamento implícito

     

  • LETRA E 

    Arquivamento Implícito : 

    1) Subjetivo ---> Omite PESSOA
    2) Objetivo ----> Omite FATOS 


    Arquivamento Indireto : Declina a competência .

  • No informativo 562, o STF analisa o arquivamento implícito:

     

    Entende-se por arquivamento implícito , o fenômeno verificado quando titular da ação penal pública deixa de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem justificação ou expressa manifestação deste procedimento, sendo que esse arquivamento irá se consumar quando o juiz não se pronunciar com relação aos fatos omitidos na peça de acusação.

    Ocorre que esta forma de arquivamento não tem previsão legal, sendo indesejado em nosso ordenamento, uma vez que chancelaria a desidia do parquet nas funções a ele impostas, não lhe cabendo escolher quando promover ação penal, sendo, portanto seu dever quando entender pelo descabimento da ação penal, requerer fundamentadamente ao magistrado o arquivamento.

    Segundo os ensinamentos de Luiz Flávio Gomes esse arquivamento se dá nos casos de concurso de pessoa, quando o Ministério Público denuncia apenas um dos agentes e não se manifesta sobre os outros. Ao omitir-se sobre um ou alguns, há quem defenda que houve um pedido implícito de arquivamento, ou seja, que ao não denunciar há o pedido implícito de arquivamento.

    Assim, uma vez que não é aceita essa forma de arquivamento no Brasil, havendo omissão na denúncia, o juiz deve abrir prazo ao Ministério Público para que se manifeste: oferecendo denúncia quanto ao omitido, ou requerendo o arquivamento fundamentado da ação quanto a ele.

    Por oportuno distingue-se o arquivamento implícito do indireto. O arquivamento indireto se dá quando o Ministério Público declina da sua atribuição, ou seja, declara-se incompetente para a postulação do feito. Nesta hipótese poder-se-á ter duas possíveis decisões do juiz: a) concordar com o Ministério Público, e determinar a remessa a Justiça competente; não concordar com o Ministério Público, aplicando-se a regra do art. 28 do CPP.

  • ...

    a) Quanto ao indiciado Perênio, houve o arquivamento implícito do inquérito policial, o que tem sido aceito pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

     

     

    LETRA A – ERRADA – O arquivamento implícito não é admitido pelos tribunais. Nesse sentido, o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.272 e 274):

     

     

    f) Arquivamento implícito

     

     

    Segundo Afrânio Silva Jardim, entende-se “por arquivamento implícito o fenômeno de ordem processual decorrente de o titular da ação penal deixar de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem expressa manifestação ou justificação deste procedimento. Este arquivamento se consuma quando o Juiz não se pronuncia na forma do art. 28 com relação ao que foi omitido na peça acusatória. Melhor seria dizer arquivamento tácito183” (grifo nosso).”

     

    (...)

     

     

    Cumpre destacar que, majoritariamente, o arquivamento implícito não tem sido aceito, nem pela jurisprudência, nem pela doutrina, justamente por ausência de disciplina legal. O Superior Tribunal de Justiça sustenta que o silêncio do Parquet no que toca a acusados cujos nomes só aparecem em momento subsequente ao aditamento da denúncia não importa em arquivamento quanto a eles, só se considerando arquivado o processo mediante decisão do juiz (art. 18, CPP)185. À luz do art. 569 do CPP, entende esta Corte que o aditamento pode se dar a qualquer tempo, desde que antes da sentença final186. No mesmo sentido tem decidido o STF, declarando ser a ação penal pública regida pelo postulado da indisponibilidade, pelo que inexistiria o arquivamento implícito187.” (Grifamos)

  • ...

    b) Trata-se de hipótese de arquivamento indireto do inquérito policial, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

     

     

     

    LETRA B – ERRADO – É hipótese de arquivamento implícito. Quanto ao conceito do que seja arquivamento indireto, Guilherme de Souza Nucci (in Manual de processo penal e execução penal. 13. Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 197):

     

     

    ARQUIVAMENTO INDIRETO

     

     

    Seria, segundo parcela da doutrina, a hipótese de o promotor deixar de oferecer denúncia por entender que o juízo é incompetente para a ação penal. Cremos que tal situação é inadmissível, pois o Ministério Público deve buscar, sempre que possível, a solução cabível para superar obstáculos processuais. Assim, caso entenda ser o juízo incompetente, mas havendo justa causa para a ação penal (materialidade e indícios de autoria), deve solicitar a remessa dos autos ao magistrado competente e não simplesmente deixar de oferecer denúncia, restando inerte.

     

     

    Caso o juiz, após o pedido de remessa, julgue-se competente, poderá invocar o preceituado no art. 28, para que o Procurador-Geral se manifeste. Entendendo este ser o juízo competente, designará outro promotor para oferecer denúncia. Do contrário, insistirá na remessa. Caso, ainda assim, o magistrado recuse-se a fazê-lo, cabe ao Ministério Público providenciar as cópias necessárias para provocar o juízo competente. Assim providenciando, haverá, certamente, a suscitação de conflito de competência, se ambos os juízes se proclamarem competentes para julgar o caso. Logo, a simples inércia da instituição, recusando-se a denunciar, mas sem tomar outra providência não deve ser aceita como arquivamento indireto. Esta é outra expressão inventada com o passar do tempo, porque na lei inexiste, para fundamentar um equívoco do órgão ministerial ou do juiz.” (Grifamos)

  • ...

    c) A atuação do promotor de Justiça ensejou o denominado arquivamento implícito objetivo do inquérito policial.

     

     

    LETRA C – ERRADA – A situação narrada é hipótese de arquivamento implícito subjetivo, pois deixa de denunciar um dos acusados. Quanto a este conceito de arquivamento implícito subjetivo e objetivo, os professores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (in Curso de direito processual penal. 11 Ed. Editora Jus Podivm, 2016. P. 273):

     

     

    “Como se percebe, o arquivamento implícito implica no reconhecimento dos efeitos do arquivamento expresso abrangendo a conduta do promotor que não externa claramente a situação jurídica de todos os investigados ou das infrações apuradas. Na primeira hipótese, seria o arquivamento implícito subjetivo, quando a omissão é de infratores; na segunda, arquivamento implícito objetivo, quando a lacuna é em razão das infrações investigadas e não denunciadas184.” (Grifamos)

  • Trata-se de arquivamento implícito SUBJETIVO, vez que o Promotor de Justiça deixou de incluir um dos indiciados na denúncia sem expressa fundamentação, o que vem sendo rechaçado pelos Tribunais Superiores.

  • Segundo Renato Brasileiro de Lima:

    Arquivamento Implícito: "fenômeno de ordem processual decorrente de o titular da ação penal deixar de incluir na denúncia algum fato investigado (objetivo) ou algum dos investigados (subjetivo), sem expressa manifestação ou justificação deste procedimento. Este arquivamento se consuma quando o juiz não se pronuncia na forma do art. 28 com a relação ao que foi omitido na peça acusatória". A doutrina e jurisprudência majoritárias NÃO admitem essa modalidade de arquivamento. Isso porque todo pedido de arquivamento deve ser fundamentado.


    Arquivamento Indireto: "ocorre quando o juiz, em virtude do não oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, fundamentado em razões de incompetência da autoridade jurisdicional, recebe tal manifestação como se tratasse de um pedido de arquivamento. Por outro lado, quando o magistrado não concorda com o pedido de declinação de competência formulado pelo órgão ministerial, não pode obrigar o Ministério Público a oferecer denúncia, sob pena de violação à independência funcional. Nesse caso, deve o juiz receber a manifestação como se tratasse de um pedido indireto de arquivamento, aplicando, por analogia, o quanto disposto no art. 28, CPP".

  • Sendo Objetivo:

    Arquivamento implícito: é uma conceituação doutrinária e rechaçada pela legislação brasileira. Ocorre quando o promotor deixa de incluir na peça denunciatória algum dos indiciados elencados pela autoridade policial ou um fato investigado, sem justificar ou manifestar, no entanto, qualquer motivação dessa decisão, e, ainda nesse contexto, o magistrado não questiona essa conduta omissiva, tampouco aplica o princípio da devolução (art. 28 do CPPB). Esse arquivamento implícito poderá ocorrer sob dois aspectos:

    Subjetivo: ocorre quando houver omissão do MP em relação à inclusão de algum có-réu na denúncia em questão

    Objetivo: se caracterizar quando a omissão diz respeito a fatos investigados, como infrações penais ou qualificadoras.

    A jurisprudência de maneira pacífica afirma que o arquivamento tem que ser sempre fundamentado, não havendo a possibilidade de arquivamento implícito.

    Fonte: Eduardo fontes, qc.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Arquivamento Implícito: não é aceito pelos tribunais superiores.Só isso..

  • A questão faz referência ao arquivamento IMPLÍCITO SUBJETIVO, pois foi omisso em relação à um dos acusados. Impende destacar que esse entendimento não é adotado no atual ordenamento jurídico.

  • Arquivamento implícito = implicitamente deixa de imputar algum fato ou alguma pessoa

    Arquivamento indireto = hipótese de incompetência/não atribuição.

  • Arquivamento implícito é quando não há a proposição da ação penal em face de algum ou de alguns dos sujeitos investigados ou em face de algum ou alguns dos fatos investigados. O Ministério Público denuncia alguns dos indiciados e fica silente quanto a outros que também, de alguma maneira, estão relacionados aos fatos investigados como suspeitos; ou ainda, quando o Ministério Público denuncia alguém por algum fato e fica silente sobre outros fatos também investigados. Não oferece, portanto, a denúncia em sua totalidade, mas também não solicita o arquivamento do inquérito em relação aos demais indiciados ou demais fatos. Essa forma de arquivamento não é aceita pelo nosso ordenamento jurídico, assim, o STF já se manifestou contrário ao arquivamento implícito no RHC 95141/RJ , dentre outras razões, em face do postulado da indisponibilidade da ação penal pública. Ademais, é inaplicável o princípio da indivisibilidade à ação penal pública.

    Já o arquivamento indireto seria quando o Ministério Público declina explicitamente da atribuição de oferecer a denúncia por entender que o juiz/próprio Ministério Público são incompetentes para aquela ação penal e o juiz acata a opinião e determina a remessa ao juiz competente ou, discordando, aplica o previsto no art. 28 do CPP. Essa forma de arquivamento ocorre quando há a manifestação do Ministério Público pela distribuição da peça apuratória a outro juízo, pode acontecer, por exemplo, quando o Ministério Público entende que não é caso de julgamento pelo júri, crimes dolosos contra a vida, e sim da justiça comum; ou ainda quando o Ministério Público entende que não é caso da justiça federal e sim da justiça estadual, ou vice-versa. Dessa forma, poderá haver o arquivamento nessa instância, com posterior remessa para o juízo competente.

  • Gabarito - Letra E.

    a) Arquivamento implícito ou arquivamento tácito - não é aceito pela doutrina e nem pela juris - ocorre quando o MP, ao oferecer denúncia , deixa de se manifestar a repeito de uma infração ou deixa de denunciar algum investigado.

    b) Arquivamento Indireto - MP requer remessa para outro juízo - MP não oferece denuncia fundamentando-se em razões de incompetência do juízo local.

    c) Arquivamento Implícito Objetivo - quando deixa de se manifestar a respeito de uma infração penal cometida ; Arquivamento implícito subjetivo - quando deixa de denunciar algum investigado. Logo, o correto seria subjetivo e não objetivo.

    d) Arquivamento implícito não é aceito.

  • GAB D

    Comentários

    A- NÃO ADMITIDO O ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO.

    B- Arquivamento IMPLÍCITO , NÃO ADMITIDO

    C- Quanto ao acusado é SUBJETIVO. Quando ao crime é OBJETIVO

  • Como não existe arquivamento implícito, caso o Promotor silencie na denúncia com relação há algum corréu, não haverá, segundo a maioria da jurisprudência, arquivamento, uma vez que a denúncia poderá ser aditada, antes da sentença, para suprir suas omissões, de modo tornar efetivos os princípios da obrigatoriedade da ação penal pública e da busca da verdade.

  • DIVISIBILIDADE (liberdade para formar sua convicção, denunciando quem ele entenda ter praticado os fatos típicos - não há arquivamento implícito);

    #2014: Na ação penal pública não vigora o princípio da indivisibilidade. Assim, o MP não está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por delituoso, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado. Isso porque o Parquet é livre para formar sua convicção, incluindo na denúncia as pessoas que ele entenda terem praticado o crime, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade. STJ. 6ª Turma. RHC 34.233-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014.

  • GABARITO E.

    (STJ/STF) não admite o arquivamento implícito, implícito - é quando o MP não bota crime ou acusado na ação penal. O indireto - quando o MP entende pela incompetência do juízo, caso que o juiz poderá aplicar o art.28 do CPP.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • O Inquérito Policial é um procedimento administrativo, preparatório da ação penal e presidido pelo Delegado de Polícia, que visa apurar as infrações penais e sua autoria, conforme previsto no artigo 4º e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro.


    O Inquérito Policial possui características, como: 1) OFICIOSIDADE: a autoridade policial deverá atuar de ofício; 2) DISCRICIONARIEDADE: diz respeito as condução da investigação e as diligências determinadas pelo Delegado de Policia; 3) ESCRITO: as peças do Inquérito Policial serão reduzidas a termo e juntadas no caderno investigatório; 4) SIGILOSO, com atenção ao acesso do advogado as peças já produzidas e documentadas, conforme súmula vinculante 14 do STF; 5) AUTORITARIEDADE, presidido pelo Delegado de Polícia que é autoridade Pública; 6) INDISPONIBILIDADE, a Autoridade Policial não poderá mandar arquivar os autos do Inquérito Policial; 7) INQUISITIVO, não há neste momento o contraditório.      


    O inquérito policial tem, como regra geral, prazo para término o disposto no artigo 10 do Código de Processo Penal, ou seja, 10 (dez) dias, se o indiciado estiver preso e 30 (trinta) dias, quando estiver solto.


    Não cabe a autoridade policial determinar o arquivamento do inquérito policial, o que está expresso no artigo 17 do Código de Processo Penal: “A autoridade policial não poderá mandar arquivar os autos de inquérito”.

    Atenção ao que a doutrina entende como:


    1 - Arquivamento IMPLÍCITO: quando na denúncia não constar fato(s) investigado(s) ou investigado(s);

    2 – Arquivamento INDIRETO: quando o Ministério Público não oferece a denúncia e requer a remessa ao Juízo competente;

    3 – Arquivamento ORIGINÁRIO: é o arquivamento realizado pelo Procurador Geral de Justiça;

    4 - Arquivamento PROVISÓRIO: é quando falta uma condição de procedibilidade e o arquivamento é realizado até que esta seja realizada.


    A) INCORRETA: O denominado arquivamento implícito ocorre quando na denúncia não constar fato(s) investigado(s) ou investigado e o Juiz não se manifesta e não aplica o artigo 28 do CPP. Ocorre que referido arquivamento não é aceito pela jurisprudência do STF e do STJ, vejamos:


    “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. NULIDADE. ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. OFERECIMENTO OCORRIDO ANTES DA SENTENÇA. ART. 569, DO CPP. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 
    1. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado.   
    2. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se admite o arquivamento implícito de ação penal pública no ordenamento jurídico brasileiro.      
    3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu reiteradas vezes que, no curso do processo, desde que antes de prolatada a sentença e possibilitado ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na espécie, é lícito ao Ministério Público realizar o aditamento da denúncia, inclusive dando ao fato definição jurídica diversa.        
    4. Habeas corpus não conhecido. (HC 224.246/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe 10/3/2014).” 

    B) INCORRETA: O arquivamento indireto ocorre quando o Ministério Público não oferece a denúncia e requer a remessa ao Juízo competente. Caso o Juízo não concorde com a manifestação de incompetência do Ministério Público deverá ser aplicado o artigo 28 do CPP.


    C) INCORRETA: No presente caso seria o denominado arquivamento implícito subjetivo, visto que na denúncia não constou investigado, caso não constasse fato investigado seria caso de arquivamento implícito objetivo.

    D) INCORRETA: O denominado arquivamento implícito é uma construção doutrinária não aceita pela jurisprudência. O artigo 569 do Código de Processo Penal permite que as omissões da denúncia sejam sanadas antes da sentença.

    E) CORRETA: A presente afirmativa está correta conforme comentário das alternativas anteriores.


    Resposta: E


    DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo Professor.





  • Arquivamento indireto - incompetência do juízo;

    Arquivamento implícito - Não é admitido no BR. Quando MP deixa de mencionar determinado fato ou enquadrar determinada pessoa na denúncia. Há possibilidade de aditamento...

  • Ação Penal Pública Incondicionada é DIVISÍVEL, ou seja, o MP poderá oferecer a denúncia contra Perênio posteriormente. Ou ainda, a denúncia poderá ser aditada para suprir a omissão.

    Lembre-se: O ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO NÃO É ADMITIDO NO BRASIL.