-
Gabarito: B.
Letra de Lei.
CPP, art. 202.
-
Art. 202, CPP: Toda pessoa poderá ser testemunha.
-
GABARITO letra B.
comentarios: letra A: a decisao que determina a producao antecipada com base no artigo 366 NAO pode ter como unica justificativa o decurso do tempo. DEVE HAVER JUSTIFICATIVA CONCRETA. letra C: NAO e admissivel a extincao da punibilidade pela prescricao da pretensao punitiva com fundamento em pena hipotetica, independentemente da existencia ou sorte do processo penal. a JURISPRUDENCIA NAO admite a prescricao virtual ou em perspectiva (apesar de parcela da doutrina admitir com fundamento na falta de necessidade da acao penal).
-
d) errada. SÚMULA 705 STF:
A RENÚNCIA DO RÉU AO DIREITO DE APELAÇÃO, MANIFESTADA SEM A ASSISTÊNCIA
DO DEFENSOR, NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR ESTE INTERPOSTA.
C) ERRADA. Súmula 438 STJ: “É inadmissível a extinção da punibilidade
pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética,
independentemente da existência ou sorte do processo penal”.
-
a) errada. O simples decurso do tempo, por si só, não constitui motivação idônea para a determinação de produção antecipada de prova com fulcro no art. 366 do CPP, a exigir motivação no que tange a o periculum in mora em concreto, isto é, relevância e urgência. Nessa esteira:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DAS PROVAS.
NECESSIDADE DE CONCRETA MOTIVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SÚMULA Nº 455/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que a produção antecipada das provas, a que faz alusão o art. 366 do Código de Processo Penal, exige concreta demonstração da urgência e necessidade da medida, não sendo motivo hábil a justificá-la o decurso do tempo, tampouco a presunção de possível perecimento.
Súmula nº 455/STJ.
2. Recurso ordinário provido para anular a decisão que determinou a produção antecipada das provas, cujo produto deve ser desentranhado dos autos, sem prejuízo de nova determinação fundamentada em dados concretos.
(RHC 37.555/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 29/10/2014)
-
Complementando:
Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.
Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
-
Complementando:
A juruisprudência não admite, como causa extintiva de puniblidade, a hipótese de PPP virtual (também chamada de antecipada, prospectiva). Segundo os Tribuanis Superiores, embora se teria a celeridade processual, tal situação violaria o princípio da presunção da inocência, não há previsão legal da hipótese e, ainda, a perspectiva de prescrição pode ser alterada diante da desclassificação do crime para outro.
-
Letra A: Súmula 455 do STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
-
De acordo com o Código de Processo Penal, toda pessoa poderá ser testemunha.
-
DIFERENÇA ENTRE CPP E CPC NAS PESSOAS QUE PODEM SER TESTEMUNHAS:
CPP
Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.
CPC
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
-
A
questão cobrou conhecimento acerca da produção antecipada de provas,
testemunha, prescrição e apelação.
Guerreiro(a),
o concurso para Promotor de Justiça é muito difícil e muito concorrido, mas com
garra todos vencerão. Importante saber que para passar em um concurso público
não adianta estudar apenas a doutrina e esquecer a “lei seca" e o entendimento
dos tribunais superiores. Esta questão é facilmente respondida com o
conhecimento da lei e da jurisprudência, vejamos:
A – Incorreta. Ao contrário do que afirma a questão, a
decisão que autoriza a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do
Código de Processo Penal, isto é, quando o réu citado por edital for revel, não pode ter como única justificativa o
decurso do tempo. Este é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de
Justiça, confiram:
Súmula
455 do STJ - A decisão que determina a produção
antecipada de provas com base no art. 366 do CPP
deve ser concretamente fundamentada, não
a justificando unicamente o mero decurso do tempo. (Súmula 455, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010).
B – Correta. A alternativa está de acordo com o art. 202
do Código de Processo Penal que estabelece que “ Toda pessoa poderá ser
testemunha".
Resposta
simples, bastava o conhecimento do art. 202 do CPP. Entretanto, é válido o
aluno conhecer as exceções descritas nos art. 206 a 208 do CPP:
Art. 206. A testemunha não poderá
eximir-se da obrigação de depor. Poderão,
entretanto, recusar-se a fazê-lo o
ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que
desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo
quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do
fato e de suas circunstâncias.
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função,
ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas
pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Art. 208. Não se deferirá o
compromisso a que alude o art. 203 aos
doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às
pessoas a que se refere o art. 206.
C – Incorreta. A afirmativa vai de encontro ao
entendimento sumulado do STJ que
estabelece ser “inadmissível a extinção da
punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena
hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".
(Súmula 438, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010).
D – Incorreta. De
acordo com a Súmula 705 do Supremo Tribunal Federal “A renúncia do réu ao
direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o
conhecimento da apelação por este interposta".
E – Incorreta. A alternativa B está correta.
Gabarito, letra B.
-
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal e a jurisprudência dispõem sobre temas diversos.
A– Incorreta - Não basta o decurso do tempo para a autorização de produção antecipada de provas. Súmula 455 do STJ: "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo".
B– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 202: "Toda pessoa poderá ser testemunha".
C– Incorreta -De acordo com o STJ, é inadmissível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva hipotética/em perspectiva/pela pena ideal (que consiste no reconhecimento antecipado de prescrição da pretensão punitiva retroativa - PPPR - que provavelmente ocorrerá). Súmula 438 do STJ: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".
D- Incorreta - A renúncia do réu sem assistência do defensor não impede o conhecimento de apelação interposta por seu defensor. Súmula 705 do STF: "A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta".
E– Incorreta - A alternativa B, já justificada, está correta.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.