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ID
1441726
Banca
CEFET-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários

  • CAPÍTULO II

    DAS EXCEÇÕES

      Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:

      I - suspeição;

      II - incompetência de juízo;

      III - litispendência;

      IV - ilegitimidade de parte;

      V - coisa julgada.

  • A restituição de coisas pode se dar por autoridade policial?

  • LETRA C) CORRETA
    A questão pede a alternativa INCORRETA.

    Conforme Aury Lopes: "nada impede a utilização da exceção de ilegitimidade, tanto para atacar a ilegitimidade ad processum(capacidade  processual) como também a ilegitimidade ad causam (que nos remete à titularidade da ação, conforme seja pública ou privada). A ilegitimidade pode ser arguida pela parte passiva ou reconhecida pelo juiz a qualquer momento.


    Em resposta ao colega, letra D correta, conforme artigo 120 do CPP, vejamos:

    Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.


  • Sim, Helder.

    Art. 120 do CPP.
     Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
  • e) Correta. Em que pese a detração penal ser matéria de execução penal, o juízo sentenciante deverá considerá-la para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Nessa esteira:

    PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. (1) DETRAÇÃO DE PENAS.
    REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DO ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. (2) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
    1. O disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.736/2012, não guarda relação com o instituto da progressão de regime, revelado na execução penal, eis que o legislador cuidou de abranger o referido dispositivo no Título XII - Da Sentença. Diante de tal fato e em razão do próprio teor do dispositivo, que se refere a regime inicial de cumprimento de pena, incumbe ao juiz sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer um regime inicial mais brando, tendo em vista a detração no caso concreto.
    2. Recurso parcialmente provido a fim de determinar ao Juízo da 1ª Vara Criminal - Regional de Jacarepaguá - Comarca do Rio de Janeiro/RJ (Processo nº 2009.203.001019-0) que, antes que seja determinado o início da fase de execução das penas impostas ao recorrente, proceda à análise do pleito de detração do lapso temporal em que ficou custodiado cautelarmente, considerando o novo quantum estabelecido por este Superior Tribunal nos autos do HC nº 296.047/RJ.
    (RHC 54.485/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)

  • LETRA B

     Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

      Parágrafo único. A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.


    Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c).


  • Além da defesa técnica, realizada por profissional habilitado (advogado particular ou Defensor Público), há também a autodefesa, que é realizada pelo próprio réu, especialmente quando do seu interrogatório, oportunidade na qual pode, ele mesmo, defender-se pessoalmente, sem a intermediação de procurador. Assim, se o Juiz se recusar a interrogar o réu, por exemplo, estará violando o princípio da ampla defesa, por estar impedindo o réu de exercer sua autodefesa. A autodefesa se desdobra em três:

     

    ⇒ Direito de audiência – Tal direito se materializa durante o interrogatório, oportunidade na qual o acusado pode apresentar ao Juiz, pessoalmente, a sua defesa, ou seja, sua versão acerca dos fatos.

     

    ⇒ Direito de presença – É assegurado ao acusado o direito de acompanhar os atos da instrução processual, auxiliando o seu defensor na realização da defesa. Ex. Acompanhar a realização da “reconstituição” (reprodução simulada dos fatos).

     

    Capacidade postulatória autônoma excepcional Ao acusado é conferido o direito de postular diretamente ao Juízo em determinados casos. Ex.: O acusado tem legitimidade recursal, ou seja, ele pode recorrer mesmo que seu defensor não recorra (art. 577 do CPP).

     

     

      Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

            I - da sentença que conceder habeas corpus;

            II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

            Art. 575.  Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.

            Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

            Art. 577.  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

            Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

     

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  • Gabarito C

    A banca entendeu que a afirmativa está ERRADA, apesar do CPP e da jurisprudência contrária.

    Alguem descobriu por quê?

    CPP, Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

          (...)

            IV - ilegitimidade de parte;

     

    (...)A legitimidade de parte é matéria de ordem pública, a qual impõe o seu conhecimento, até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. (...) (TRF-5 - Embargos de Declaração na Remessa Ex Officio REOMS 92693 PB 0010841432005405820001 (TRF-5)

  • A questão abordou diversos temas do Processo Penal.

    A – Correta. Ao réu é assegurado, como direito a ampla defesa, a presença na audiência, capacidade postulatória em algumas situações específicas previstas na legislação, a exemplo do habeas corpus  ou, quando tiver habilitação técnica,  exercer sua própria defesa, conforme art. 263 do Código de Processo Penal. 

    Importante: Sobre o direito de presença na audiência o Supremo Tribunal Federal entende que “O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais" (HC 111.728).

    B – Correta. As hipóteses de determinação de competência estão previstas no art. 69 do Código Penal e entre elas estão a distribuição (art. 69, IV) e a distribuição (art. 69, VI).

    C – Incorreta. A ilegitimidade da parte está prevista no art. 95, IV do Código de Processo Penal como uma das exceções.

    D – Correta. A alternativa apenas transcreve o art. 120 do Código de Processo Penal, vejam: “A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante" (art. 120, CPP).

    E – Correta. Conforme o art. 42 do Código Penal “Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior".

    Gabarito, letra C.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre temas diversos. ATENÇÃO: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    A– Correta - É o que dispõe o CPP. Art. 261/CPP: "Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. (...)". Art. 263/CPP: "Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação".

    B– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 69: "Determinará a competência jurisdicional: (...) IV - a distribuição; (...) VI - a prevenção; (...)".

    C- Incorreta - A ilegitimidade de parte foi elencada pelo CPP como exceção que pode ser oposta. Art. 95/CPP: "Poderão ser opostas as exceções de: I - suspeição; II - incompetência de juízo; III - litispendência; IV - ilegitimidade de parte; V - coisa julgada".

    D– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 120: "A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante".

    E– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 42: "Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C (já que a questão pede a incorreta).