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Quanto à assertiva I, estabelece o Estatuto do Idoso: “Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente: III – a Ordem dos Advogados do Brasil”.
Quanto à assertiva II, estabelece o art. 12, § 2º, da LACP: “A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento”.
A assertiva III é cópia do texto do art. 8º, da Resolução 23/2007, do CNMP: “Em cumprimento ao princípio da publicidade das investigações, o membro do Ministério Público poderá prestar informações, inclusive aos meios de comunicação social, a respeito das providências adotadas para apuração de fatos em tese ilícitos, abstendo-se, contudo de externar ou antecipar juízos de valor a respeito de apurações ainda não concluídas”.
Diz a assertiva IV: “O desarquivamento do inquérito civil, diante de novas provas ou para investigar fato novo relevante, poderá ocorrer no prazo máximo de 4 (quatro) meses após o arquivamento e, transcorrido esse lapso, será instaurado novo inquérito civil, sem prejuízo das provas já colhidas”.
No entanto, estabelece o art. 12, da Resolução 23/2007, do CNMP: “Art. 12. O desarquivamento do inquérito civil, diante de novas provas ou para investigar fato novo relevante, poderá ocorrer no prazo máximo de seis meses após o arquivamento. Transcorrido esse lapso, será instaurado novo inquérito civil, sem prejuízo das provas já colhidas”.
Diz a assertiva V: “Deixando o órgão de revisão competente de homologar a promoção de arquivamento do inquérito civil, converterá o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua decisão ou deliberará pelo seu prosseguimento, remetendo-o para o membro do Ministério Público que atuou inicialmente na investigação”.
No entanto, estabelece o art. 10, § 4º, inc. I, da Resolução 23/2007, do CNMP: “§4º Deixando o órgão de revisão competente de homologar a promoção de arquivamento, tomará uma das seguintes providências: I – converterá o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua decisão, especificando-os e remetendo ao órgão competente para designar o membro do Ministério Público que irá atuar”.
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No meu entender a questão deveria ser anulada, pois a alternativa V não diz que o CSMP tem apenas duas possibilidades diante do arquivamento do MP, mas que pode o CSMP adotar ou uma ou outra das medidas trazidas na questão!
Quando não utiliza o termo APENAS, é perfeitamente possível entender que a alternativa V esteja correta!
Errei a questão, mas não concordo com o gabarito!
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Jean Bassoli, o erro da assertiva esta no trecho: "...remetendo-o para o membro do Ministério Público que atuou inicialmente na investigação". Ora, se o membro do MP opinou pelo arquivamento, discordando o CSMP, a continuação no inquérito civil não pode ser imposta ao membro originário sob pena de macular sua independência funcional.
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Apenas para esclarecer o erro do item V, há disposição expressa na Lei 7347/85 (Lei da Ação Civil Pública) sobre o tema:
Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
§ 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.
§ 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.
§ 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
Pela redação do § 4º, fica claro que não pode ser o membro que atuou inicialmente na investigação.
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ATENÇÃO!!!
Complementando Rafael Aguiar: O art. 10, §4º e inciso I, da Resolução 23 do CNMP teve sua REDAÇÃO ALTERADA, assim vejamos:
Art. 10. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público,
caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública,
promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento
preparatório.
§4º Deixando o órgão de revisão competente de homologar a promoção de arquivamento,
tomará uma das seguintes providências:(Redação dada pela Resolução nº 143, de 14 de junho de
2016)
I – converterá o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua
decisão, especificando-os e remetendo os autos ao membro do Ministério Público que determinou
seu arquivamento, e, no caso de recusa fundamentada, ao órgão competente para designar o
membro que irá atuar; (Redação dada pela Resolução nº 143, de 14 de junho de 2016)
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CUIDADO: a assertiva V passou a ser CORRETA com a alteração que houve em 2016 - Resolução nº 143, de 14 de junho de 2016
V. Deixando o órgão de revisão competente de homologar a promoção de arquivamento do inquérito civil, converterá o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua decisão ou deliberará pelo seu prosseguimento, remetendo-o para o membro do Ministério Público que atuou inicialmente na investigação. CERTO
Alteração legal (2016).
Art. 10. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público, caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório.
§4º Deixando o órgão de revisão competente de homologar a promoção de arquivamento, tomará uma das seguintes providências:(Redação dada pela Resolução nº 143, de 14 de junho de 2016)
I – converterá o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua decisão, especificando-os e remetendo os autos ao membro do Ministério Público que determinou seu arquivamento, e, no caso de recusa fundamentada, ao órgão competente para designar o membro que irá atuar; (Redação dada pela Resolução nº 143, de 14 de junho de 2016)
II – deliberará pelo prosseguimento do inquérito civil ou do procedimento preparatório, indicando os fundamentos de fato e de direito de sua decisão, adotando as providências relativas à designação, em qualquer hipótese, de outro membro do Ministério Público para atuação.
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A assertiva V, ao contrário do que expôs a Selenita, continua errada, pois mesmo com a modificação da resolução, não é possível designar o mesmo membro do MP, por expressa previsão legal e por motivo lógico, qual seja, visando não violar a independência funcional do membro da carreira.
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BRUNO FILHIOLINO
Conforme as alterações ocorridas na Resolução 23/2007
Art.10, §4º Deixando o órgão de revisão competente de homologar a promoção de arquivamento, tomará uma das seguintes providências:
I – converterá o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua decisão, especificando-os e remetendo os autos ao membro do Ministério Público que determinou seu arquivamento, e, no caso de recusa fundamentada, ao órgão competente para designar o membro que irá atuar;
Art. 11. Não oficiará nos autos do inquérito civil, do procedimento preparatório ou da ação civil pública o órgão responsável pela promoção de arquivamento não homologada pelo Conselho Superior do Ministério Público ou pela Câmara de Coordenação e Revisão, ressalvada a hipótese do art. 10, §4º, I, desta Resolução.
Portanto, entendo que é possível sim a designação do mesmo membro do MP. Só será designado outro membro no caso de recusa fundamentada daquele que tinha determinado o arquivamento do Inquérito Civil.
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Quanto aos direitos transidividuais e individuais homogêneos:
I - CORRETA. Art. 81 da Lei 10.741/2003 - Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente: III - A Ordem dos Advogados do Brasil.
II - CORRETA. Conforme o art. 12, §2º da Lei 7347/1985.
III - CORRETA. De acordo com o art. 8º da Resolução nº 23/2007 do CNMP.
IV - ERRADA. O prazo máximo é de seis meses, conforme art. 12 da Resolução nº 23/2007 do CNMP.
V - ERRADA. A resposta se baseia no art. 10, §4º I da Res. nº 23/07 do CNMP, que determinava que, neste caso, remeteria para o órgão competente para designar o membro do Ministério Público que irá atuar". No entanto, atualmente, devido a modificação do artigo introduzida pela Resolução nº 143/2016, a resposta correta é: converterá o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua decisão, especificando-os e remetendo os autos ao membro do Ministério Público que determinou seu arquivamento, e, no caso de recusa fundamentada, ao órgão competente para designar o membro que irá atuar.
Gabarito do professor: letra A.
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A alternativa V continua errada, mesmo com a alteração da resolução 23 pela resolução 143 do CNMP.
A alternativa fala: Deixando o órgão de revisão competente de homologar a promoção de arquivamento do inquérito civil, converterá o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua decisão OU deliberará pelo seu prosseguimento, remetendo-o para o membro do Ministério Público que atuou inicialmente na investigação.
Ou seja, conforme a redação da questão, o órgão revisor poderia:
1) converter o julgamento em diligência;
2) deliberar pelo prosseguimento do inquérito civil, e, NESTE CASO, remetê-lo para o membro do MP que atuou inicialmente na investigação.
Ocorre que nesse segundo caso, ou seja, no caso dele deliberar pelo prosseguimento do IC, ele deve remetê-lo a outro membro do MP para atuação. Isso não modificou com a resolução 143, que segue abaixo.
§4º Deixando o órgão de revisão competente de homologar a promoção de arquivamento, tomará uma das seguintes providências: (Redação dada pela Resolução nº 143, de 14 de junho de 2016)
I – converterá o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua decisão, especificando-os e remetendo os autos ao membro do Ministério Público que determinou seu arquivamento, e, no caso de recusa fundamentada, ao órgão competente para designar o membro que irá atuar; (Redação dada pela Resolução nº 143, de 14 de junho de 2016)
II – deliberará pelo prosseguimento do inquérito civil ou do procedimento preparatório, indicando os fundamentos de fato e de direito de sua decisão, adotando as providências relativas à designação, em qualquer hipótese, de outro membro do Ministério Público para atuação.
Com isso, fica claro que a única hipótese do Inquérito Civil ser remetido de volta ao membro do MP que determinou seu arquivamento, é no caso do órgão revisor converter o julgamento em diligências.
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Gabarito: letra A