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ID
1441780
Banca
CEFET-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca da Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela Lei Federal nº 9.433/97, examine as proposições abaixo registradas:

I - Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento, o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural; as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes; e as acumulações de volumes de água também consideradas insignificantes.

II - Constituem infrações às normas legais vigentes, dentre outras, as seguintes condutas: derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso; perfurar poços para a extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização; e fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos.

III - Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; a Agência Nacional de Águas; os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; os Comitês de Bacia Hidrográfica; os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; as Agências de Água; e o Ministério Público.

IV - Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior a 70% (setenta por cento) do valor máximo cominado em abstrato.

V - Em caso de reincidência quanto às infrações contra as normas referentes à Política Nacional de Recursos Hídricos, a multa será aplicada em dobro.

A alternativa que contém a sequência CORRETA, de cima para baixo, considerando V para verdadeiro e F para falso, é:

Alternativas
Comentários
  • I) art. 12, § 1º

    II) art. 49
    III)

    Art. 33. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: 

     I – o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; 

    I-A. – a Agência Nacional de Águas;

    II – os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal;

     III – os Comitês de Bacia Hidrográfica; 

     IV – os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com   a gestão de recursos hídricos;

     V – as Agências de Água.

    IV) 

    Art. 50. Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referentes à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos de domínio ou administração da União, ou pelo não atendimento das solicitações feitas, o infrator, a critério da autoridade competente, ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração:

    ...

    § 1º Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado em abstrato.

    ...

    § 4º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. (V)

  • I. VERDADEIRA. Art. 12, § 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento: I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural; II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes; III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.


    II. VERDADEIRA. Art. 49. Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos: I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso; V - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização; VI - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;

    III. FALSA.  Art. 33. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos:  I – o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; I-A. – a Agência Nacional de Águas;  II – os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal;  III – os Comitês de Bacia Hidrográfica;  IV – os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; V – as Agências de Água. (O Ministério Público não integra)

    IV. FALSA. § 1º Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado em abstrato.

    V. VERDADEIRA. Art. 50. § 4º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

    Obs: Todos os artigos mencionados foram retirados da Lei 9.433/97.
  • 9433 - não tem no vade mecum da saraiva, nem no da impetus

  • Letra da Lei 9433. Quanto ao comentário do colega, recomendo os Vade Mecums da Rideel 

  • A 9433 não tem em Vade nenhum, nem no da Rideel. Tenho o da Rideel e imprimi  a PNRH.

    Não tem jetito, cai muito e é chatinha de decorar.

    O Rideel é o mais completo e mesmo assim faltam muitas leis, principalmente em ambiental. Bons estudos! 

  • Exatamente por isso que estudo também com App de celular, nele vc pode inserir as leis que precisar!

  • sobre a IV- § 1º Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado em abstrato