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Erro do item V LEI No 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001.
Art. 8o A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.
§ 1o A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.
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Alternativa III - Incorreta.
Lei 8.742/1993 que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.
Art. 30. É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de:
I - Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;
II - Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social;
III - Plano de Assistência Social.
Parágrafo único. É, ainda, condição para transferência de recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social, a partir do exercício de 1999.
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I- CORRETO Art. 2º, p. único,I, "a" L7853:
Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - na área da educação:
a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios;
II- CORRETO- Art. 2º, p. único,I, "c" e "f", L7853:
Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - na área da educação:
c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino;
f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino;
IV- CORRETO- Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, Art. 1º, 2, "b":
2. Discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência:
b) Não constitui discriminação a diferenciação ou preferência adotada pelo Estado Parte para promover a integração social ou o desenvolvimento pessoal dos portadores de deficiência, desde que a diferenciação ou preferência não limite em si mesma o direito à igualdade dessas pessoas e que elas não sejam obrigadas a aceitar tal diferenciação ou preferência. Nos casos em que a legislação interna preveja a declaração de interdição, quando for necessária e apropriada para o seu bem-estar, esta não constituirá discriminação.
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A questão cobra o conhecimento de algumas normas relacionadas à proteção das pessoas com deficiência.
ITEM I (CORRETO) - É exatamente o que diz a Lei nº 7.853/89, no que se refere às medidas a serem adotadas pela Administração no âmbito da educação:
"Art. 2º, parágrafo único, I - na área da educação: a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios".
ITEM II (CORRETO) - Traz também uma das medidas direcionadas à Administração Pública relacionadas à educação, conforme estes dispositivos da Lei nº 7.853/89.
"Art. 2º, parágrafo único, II - na área da educação: c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino; (...) f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino".
ITEM III (ERRADO) - A efetiva instituição e funcionamento do Conselho de Assistência Social é uma das condições para o repasse, mas não é a única.
"Art. 30 da Lei nº 8.742/93 - É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de: I - Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil; II - Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social; III - Plano de Assistência Social. Parágrafo único. É, ainda, condição para transferência de recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social, a partir do exercício de 1999."
ITEM IV (CORRETO) - Traz exatamente o que dispõe a Convenção Interamericana para a Eliminação de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência:
"Art. I, item 2, b) Não constitui discriminação a diferenciação ou preferência adotada pelo Estado Parte para promover a integração social ou o desenvolvimento pessoal dos portadores de deficiência, desde que a diferenciação ou preferência não limite em si mesma o direito à igualdade dessas pessoas e que elas não sejam obrigadas a aceitar tal diferenciação ou preferência".
ITEM V (ERRADO) - O prazo para a comunicação dessa internação será de 72 horas, e não de 48 horas.
"Art. 8º, § 1º, Lei 10.216/01 - A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta".
GABARITO: LETRA A
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A questão cobra o conhecimento de algumas normas relacionadas à proteção das pessoas com deficiência.
ITEM I (CORRETO) - É exatamente o que diz a Lei nº 7.853/89, no que se refere às medidas a serem adotadas pela Administração no âmbito da educação:
"Art. 2º, parágrafo único, I - na área da educação: a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios".
ITEM II (CORRETO) - Traz também uma das medidas direcionadas à Administração Pública relacionadas à educação, conforme estes dispositivos da Lei nº 7.853/89.
"Art. 2º, parágrafo único, II - na área da educação: c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino; (...) f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino".
ITEM III (ERRADO) - A efetiva instituição e funcionamento do Conselho de Assistência Social é uma das condições para o repasse, mas não é a única.
"Art. 30 da Lei nº 8.742/93 - É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de: I - Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil; II - Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social; III - Plano de Assistência Social. Parágrafo único. É, ainda, condição para transferência de recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social, a partir do exercício de 1999."
ITEM IV (CORRETO) - Traz exatamente o que dispõe a Convenção Interamericana para a Eliminação de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência:
"Art. I, item 2, b) Não constitui discriminação a diferenciação ou preferência adotada pelo Estado Parte para promover a integração social ou o desenvolvimento pessoal dos portadores de deficiência, desde que a diferenciação ou preferência não limite em si mesma o direito à igualdade dessas pessoas e que elas não sejam obrigadas a aceitar tal diferenciação ou preferência".
ITEM V (ERRADO) - O prazo para a comunicação dessa internação será de 72 horas, e não de 48 horas.
"Art. 8º, § 1º, Lei 10.216/01 - A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta".
GABARITO: LETRA A
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Não cai no TJ SP ESCREVENTE