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ID
1441816
Banca
CEFET-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Ainda no que concerne ao direito dos cidadãos à educação, julgue as assertivas presentes nos seguintes itens:

I - A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: a carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

II - O Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE) poderá financiar programas e projetos de educação básica relativos ao Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), desde que o ente federado que solicitar o recurso possua o respectivo Plano de Atendimento Socioeducativo aprovado, bem como que as entidades de atendimento vinculadas tenham se submetido à avaliação nacional do atendimento socioeducativo, e que tenha sido assinado o Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação, sendo elaborado o respectivo Plano de Ações Articuladas (PAR).

III - A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras: carga horária mínima anual de 800 (oitocentas horas), distribuída por um mínimo de 180 (cento e oitenta) dias de trabalho educacional; atendimento à criança de, no mínimo, 5 (cinco) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral; e controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas.

IV - Irregularidades no Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e no Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE podem ser denunciadas por qualquer pessoa física ou jurídica perante o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, ao Tribunal de Contas da União, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União, ao Ministério Público e ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE.

V - O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, instituído no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, deverá destinar, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos seus recursos anuais totais ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.

Estão CORRETAS as seguintes assertivas:

Alternativas
Comentários
  •  LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.

    Art. 31.  A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

    I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

    II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

    III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

    IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

    V - expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

  • Meus caros,

    Aproveitando os comentários do colega, segue, apenas, consideração a respeito da assertiva V:  é que a Lei 11.494, de 20 de junho de 1997, que também regulamenta o Fundo  de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, trata do tema em seu artigo 22 destinando 60% (sessenta por cento) dos seus recursos anuais totais ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. 


    Um abraço (,) amigo.


    Antoniel.

  • II. certo - art. 1 c/c art. 2, pár. 3 da lei 5537/68

    "Art. 1º É criado, com personalidade jurídica de natureza autárquica, vinculado ao Ministério da Educação e Cultura, o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE). (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

    Art 2º O INDEP tem por finalidade captar recursos financeiros e canalizá-los para o financiamento de projetos de ensino e pesquisa, inclusive alimentação escolar e bôlsas de estudo, observadas as diretrizes do planejamento nacional da educação.(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

    I - o ente federado que solicitar o recurso possua o respectivo Plano de Atendimento Socioeducativo aprovado; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

    II - as entidades de atendimento vinculadas ao ente federado que solicitar o recurso tenham se submetido à avaliação nacional do atendimento socioeducativo; e (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

    III - o ente federado tenha assinado o Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação e elaborado o respectivo Plano de Ações Articuladas (PAR). (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)" 

    IV - certo - art. 10 da lei 11497/09   - "Art. 10.  Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar ao FNDE, ao Tribunal de Contas da União, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União, ao Ministério Público e ao CAE as irregularidades eventualmente identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PNAE. "´

    V. errado -  art. 1 c/c art. 22 da lei 11.494/07

    "Art. 1o  É instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil, nos termos do art. 60 do Ato das  Disposições  Constitucionais Transitórias - ADCT.

    Art. 22.  Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública."



  • Gabarito A Justificativa da primeira assertiva. Lei 9.394 Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
  • III- Errada.

    Segundo a LDB,art. 29 III- a Educação Infantil tem carga anual de 800 horas, distribuídas por um mínimo de 200 dias de trabalho educacional; atendimento à criança de, no mínimo 4 horas diárias para turno parcial e de 7 hoas para a jornada integral.

    errado- A questão colocou 180 dias de trabalho educacional e 5 horas diárias para turno parcial.