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Para resolver essa questão, o candidato teria que ter conhecimento da Resolução Nº 432/13 - Contran
Art. 7º O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos
procedimentos abaixo:
I – exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas
de álcool por litro de sangue (6 dg/L);
II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de
álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos
termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I
Também pode ser encontrado no CTB, art. 306, §1º, I:
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar;
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RESOLUÇÃO Nº 432/13 - CONTRAN.
DO CRIME
Art. 7º O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos
procedimentos abaixo:
I – exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas
de álcool por litro de sangue (6 dg/L);
II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de
álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos
termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I;
III – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou
entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras
substâncias psicoativas que determinem dependência;
IV – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma do art. 5º.
§ 1º A ocorrência do crime de que trata o caput não elide a aplicação do disposto no
art. 165 do CTB.
§ 2º Configurado o crime de que trata este artigo, o condutor e testemunhas, se
houver, serão encaminhados à Polícia Judiciária, devendo ser acompanhados dos elementos
probatórios.
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Olá
Para facilitar o raciocínio podemos ter uma "constante" memorizar uma fração de 1/2000, e prestar bem a atenção nas casas decimais .
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Letra de lei. Não há necessidade de conhecimento de resolução! Está no próprio CTB, art. 306, § 1o, I
§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou ... (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
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Como decorei e acertei a questão? Simples. Dou-lhes um macete:
Seis...
6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar.
Sangue: Começa com S.
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De acordo
com o inciso I do § 1o do art. 306 do CTB, as condutas previstas
nesse artigo serão constatadas por
concentração igual ou superior a 6
decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama
de álcool por litro de ar alveolar.
Resposta: D
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Pra não zerar
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603 DE MI LÁ
6 DEcigramas Litro.
0,3 MIligramas Ár.
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Equivalências Teste de Alcoolemia (Exame com Etilômetro ou Sangue).
No ar: tolerância até 0,04 Miligramas por Litro; INFRAÇÃO: 0,05 a 0,33 miligramas por Litro; CRIME: a partir de 0,34 miligramas por Litro.
Sangue: tolerância até 2 decigramas por Litro; INFRAÇÃO: 2,01 a 5,99 decigramas por Litro; CRIME: a partir de 6 decigramas por Litro.
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Art. 306, do CTB: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou a
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GRAVE: 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar.
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DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO;
Para confuguração do crime é necessário o percentual de álcool ser igual ou superior a 0.34
0,00 ----- 0.04 NÃO HÁ INFRAÇÃO
0.05 ---- 0.33 HÁ INFRAÇÃO
0.34 -- HÁ CRIME + INFRAÇÃO.
A MARGEM DE ERRO DO APARELHO É 0.04
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GABARITO: D
Art. 306. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
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Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165.
Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica.
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Assertiva D
6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar.
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LETRA D
REFERÊNCIA 6 DECIGRAMA DE ALCOOL/ LITRO DE SANGUE OU 0,3 ML / LITRO DE AR
MAIOR OU IGUAL === CRIME DE DIRIGIR EMBRIAGADO
MENOR === INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA X10 + SUSP. DE DIREITO DE DIRIGIR
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De acordo com o inciso I do §1º do art. 306 do CTB,:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar;
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6 LETRAS
S A N G U E