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Art. 6o da Lei n. 11.340/2006:
"A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos".
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Complementando:
a) Art.
6o da Lei n. 11.340/2006: "A violência doméstica e
familiar contra a mulher constitui uma das formas deviolação
dos direitos humanos".
b) Art. 13. Ao
processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes
da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as
normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação
específica relativa à criança, ao
adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
c) Art. 7o São formas de violência doméstica e
familiar contra a mulher, entre outras: V - a violência moral, entendida
como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
d) Art. 17. É
vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a
mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a
substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
e) Art. 41.
Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher,
independentemente da pena prevista, não se aplica aLei no9.099, de 26 de
setembro de 1995.
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Em relação aos crimes de violência doméstica, o STF e o
STJ entendem que é possível o julgamento pelo rito sumaríssimo, o que
não é possível é a aplicação dos institutos despenalizadores
(transação penal, suspensão condicional do processo, etc.) questão deve ser anulada
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À luz da
Lei n.º 11.340/2006 – Lei Maria da Penha, é correto afirmar que
Parte superior do
formulário
a)
a
violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de
violação dos direitos humanos. CORRETA.
b)
tal norma
não é aplicável aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra
crianças e adolescentes de sexo feminino. ERRADO. APLICA-SE AO GENERO FEMININO.
c)
não
caracteriza violência moral a conduta que configure calúnia, difamação ou
injúria contra a mulher. ERRADO. CARACTERIZA SIM. ARTIGO 7,V. LMP.
d)
é
permitida a aplicação, nos casos de violência domés- tica e familiar contra a
mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a
substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. ERRADO. NÃO
PODE APLICAR PENAS DE CESTA BÁSICA OU PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ARTIGO 17 LMP.
e)
aplica-se
a Lei n.º 9.099/1995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais – aos crimes
praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. ERRADO. ARTIGO
41 LMP. É VEDADA A APLICAÇÃO DA LEI 9099/95.
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GABARITO - LETRA A
Lei 11.340/2006
Art. 6. A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA;
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a) Art. 6. A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
b) Art. 5. II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
c) Art.7. V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
d) Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
e) Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Lei 11.340/06.
Bons estudos.
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Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
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Observação interessante pegando o gancho da letra D)
Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Apesar da lei não citar a substituição da pena pela prestação de serviço a comunidade, existia essa possibilidade antes súmula.
Após essa súmula, entede-se que não há mais possibilidasde alguma de substituição de pena.
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Lei 11.340/2006
Art. 6. A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
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LEI Nº 11.340/2006
Art. 6º - A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
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Gabarito: A
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A- Conforme o artigo 6º, da lei 11340/2006, a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
B- A lei 11340/06 é plenamente aplicável e, naquilo que não conflitarem com esta, aplicam-se as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil, além da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso.
C- Conforme o art. 7º, inc. V: a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
D- Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
E- Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
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Essa questão foi dada de presente para os candidatos.
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GAB. A
a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
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Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
I – No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.
II – No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por expressa vontade.
III – Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Súmula 600 do STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar, não se exige coabitação entre autor e vítima.
Parágrafo Único. As relações pessoais enunciadas independem de orientação sexual.
Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
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Saudades de quando as questões de concurso eram assim
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A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que a família é a base
da sociedade e terá proteção especial do Estado e que este criará mecanismos
para combater a violência no âmbito de suas relações. Assim, surge a Lei 11.340
de 2006, que cria referidos mecanismos, dispondo em seu artigo 5º que:
“configura violência doméstica contra a mulher
qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.
A Lei 11.340/2006 tem a
finalidade de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a
violência de gênero, violência preconceito, que visa discriminar a vítima, o
que faz com que a ofendida necessite de uma maior rede de proteção e o agressor
de punição mais rigorosa.
Com isso, trouxe diversos meios de proteção ao direito das mulheres,
como as medidas protetivas previstas no capítulo II da Lei 11.340/06 e também
descreve em seu artigo 7º (sétimo) as formas de violência, física, psicológica,
sexual, patrimonial, moral, dentre outras, vejamos:
1 - Violência Física: Segundo o artigo 7º,
I, da lei 11.340, a violência física é aquela “entendida como
qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal”.
2 - Violência Patrimonial: Segundo o artigo
7º, IV, da lei 11.340, a violência patrimonial é aquela “entendida
como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou
total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens,
valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer
suas necessidades”.
3 - Violência Psicológica: Segundo o artigo
7º, II, da lei 11.340, a violência psicológica é aquela “entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e
diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno
desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos,
crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem,
violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito
de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e
à autodeterminação”.
4 - Violência Sexual: Segundo o artigo 7º,
II, da lei 11.340, a violência sexual é aquela “entendida como
qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de
relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da
força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua
sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force
ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação,
chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus
direitos sexuais e reprodutivos”.
5 - Violência moral: Segundo o
artigo 7º, V, da lei 11.340/2006, a violência moral é aquela “entendida como
qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria”.
A lei “Maria da Penha” ainda traz que:
1) é vedada a aplicação, nos
casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta
básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que
implique o pagamento isolado de multa;
2) ofendida deverá ser notificada
dos atos processuais referentes ao agressor, especialmente com relação ao
ingresso e saída deste da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado
constituído ou do defensor público;
3) atendimento policial e
pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores previamente
capacitados, preferencialmente do
sexo feminino;
A) CORRETA: a presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 6º
da lei 11.340/2006, vejamos:
“Art. 6º A violência doméstica e
familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos
humanos.”
B) INCORRETA: a faixa etária não exclui a aplicação da lei 11.340/2006,
sendo esta aplicável a crianças e adolescentes do sexo feminino.
C) INCORRETA: o artigo 7º, V, da lei 11.340/2006 traz justamente o
contrário do disposto na presente afirmativa, ou seja, a violência moral é aquela “entendida como
qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria”
D) INCORRETA: Há vedação expressa na lei 11.340/2006 com relação a
aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como
a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa, artigo 17 da
citada lei, vejamos:
“Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e
familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação
pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de
multa.”
E) INCORRETA: a lei 11.340/2006 traz vedação expressa com relação a
aplicação da lei 9.099/95 nos casos envolvendo violência doméstica e familiar,
artigo 41 da lei 11.340/2006, vejamos:
“Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar
contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.”
Resposta:
A
DICA: Aqui tenha atenção
com relação ao afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de
convivência com a ofendida, realizado pelo Delegado de Polícia quando o
município não for sede de comarca ou pelo policial, quando o município não for
sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia, vide
Lei 13.827/2019.
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