SóProvas


ID
1442479
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

À luz da Lei n.º 11.340/2006 – Lei Maria da Penha, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 6o da Lei n. 11.340/2006: 

    "A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos".

  • Complementando:

    a) Art. 6o da Lei n. 11.340/2006: "A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas deviolação dos direitos humanos".

    b) Art. 13.  Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

    c) Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

    d) Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    e) Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica aLei no9.099, de 26 de setembro de 1995.

  • Em relação aos crimes de violência doméstica, o STF e o STJ entendem que é possível o julgamento pelo rito sumaríssimo, o que
    não é possível é a aplicação dos institutos despenalizadores (transação penal, suspensão condicional do processo, etc.) questão deve ser anulada 


  • À luz da Lei n.º 11.340/2006 – Lei Maria da Penha, é correto afirmar que

    Parte superior do formulário

    a)

    a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos. CORRETA.

    b)

    tal norma não é aplicável aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes de sexo feminino. ERRADO. APLICA-SE AO GENERO FEMININO.

    c)

    não caracteriza violência moral a conduta que configure calúnia, difamação ou injúria contra a mulher. ERRADO. CARACTERIZA SIM. ARTIGO 7,V. LMP.

    d)

    é permitida a aplicação, nos casos de violência domés- tica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. ERRADO. NÃO PODE APLICAR PENAS DE CESTA BÁSICA OU PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ARTIGO 17 LMP.

    e)

    aplica-se a Lei n.º 9.099/1995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais – aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. ERRADO. ARTIGO 41 LMP. É VEDADA A APLICAÇÃO DA LEI 9099/95.

  • GABARITO - LETRA A

     

    Lei 11.340/2006

     

    Art. 6. A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA;

  • a) Art. 6. A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

    b) Art. 5. II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    c) Art.7. V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

    d) Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    e) Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

     

    Lei 11.340/06. 

     

    Bons estudos. 

  • Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:


    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;


    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;


    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.


    Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

  • Observação interessante pegando o gancho da  letra D)  

    Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Apesar da lei não citar a substituição da pena pela prestação de serviço a comunidade, existia essa possibilidade antes súmula. 

    Após essa súmula, entede-se que não há mais  possibilidasde  alguma de substituição de pena.  

  • Lei 11.340/2006

    Art. 6. A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 6º - A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

     

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • A- Conforme o artigo 6º, da lei 11340/2006, a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.


    B- A lei 11340/06 é plenamente aplicável e, naquilo que não conflitarem com esta, aplicam-se as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil, além da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso.


    C- Conforme o art. 7º, inc. V: a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.


    D- Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.


    E- Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

  • Essa questão foi dada de presente para os candidatos.

  • GAB. A

    a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

  • Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

    I – No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.

    II – No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por expressa vontade.

    III – Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Súmula 600 do STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar, não se exige coabitação entre autor e vítima.

    Parágrafo Único. As relações pessoais enunciadas independem de orientação sexual.

    Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

  • Saudades de quando as questões de concurso eram assim
  • A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que a família é a base da sociedade e terá proteção especial do Estado e que este criará mecanismos para combater a violência no âmbito de suas relações. Assim, surge a Lei 11.340 de 2006, que cria referidos mecanismos, dispondo em seu artigo 5º que: “configura violência doméstica contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.


    A Lei 11.340/2006 tem a finalidade de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a violência de gênero, violência preconceito, que visa discriminar a vítima, o que faz com que a ofendida necessite de uma maior rede de proteção e o agressor de punição mais rigorosa.


    Com isso, trouxe diversos meios de proteção ao direito das mulheres, como as medidas protetivas previstas no capítulo II da Lei 11.340/06 e também descreve em seu artigo 7º (sétimo) as formas de violência, física, psicológica, sexual, patrimonial, moral, dentre outras, vejamos:


    1 - Violência Física: Segundo o artigo 7º, I, da lei 11.340, a violência física é aquela “entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal”.


    2 - Violência Patrimonial: Segundo o artigo 7º, IV, da lei 11.340, a violência patrimonial é aquela “entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades”.


    3 - Violência Psicológica: Segundo o artigo 7º, II, da lei 11.340, a violência psicológica é aquela “entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação”.


    4 - Violência Sexual: Segundo o artigo 7º, II, da lei 11.340, a violência sexual é aquela “entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos”.


    5 - Violência moral: Segundo o artigo 7º, V, da lei 11.340/2006, a violência moral é aquela “entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria”.


    A lei “Maria da Penha” ainda traz que:


    1) é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa;


    2) ofendida deverá ser notificada dos atos processuais referentes ao agressor, especialmente com relação ao ingresso e saída deste da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público;


    3) atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores previamente capacitados, preferencialmente do sexo feminino;


    A) CORRETA: a presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 6º da lei 11.340/2006, vejamos:


    “Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.”


    B) INCORRETA: a faixa etária não exclui a aplicação da lei 11.340/2006, sendo esta aplicável a crianças e adolescentes do sexo feminino.


    C) INCORRETA: o artigo 7º, V, da lei 11.340/2006 traz justamente o contrário do disposto na presente afirmativa, ou seja, a violência moral é aquela “entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria”


    D) INCORRETA: Há vedação expressa na lei 11.340/2006 com relação a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa, artigo 17 da citada lei, vejamos:


    “Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.”


    E) INCORRETA: a lei 11.340/2006 traz vedação expressa com relação a aplicação da lei 9.099/95 nos casos envolvendo violência doméstica e familiar, artigo 41 da lei 11.340/2006, vejamos:


    “Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.”


    Resposta: A


    DICA: Aqui tenha atenção com relação ao afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, realizado pelo Delegado de Polícia quando o município não for sede de comarca ou pelo policial, quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia, vide Lei 13.827/2019.

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