-
A Constituição da República de 1988, acompanhando uma tradição estabelecida desde a Constituição de 1946, determinou, em seu art. 37, § 6º, a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo, e responsabilidade subjetiva do agente público.
“Art. 37, §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Deve-se destacar que mesmo atos lícitos praticados por agentes do Estado, caso ocasionem prejuízos ao patrimônio de particulares, implicam em responsabilidade do Poder Público. Nesse sentido, Mário Diney Corrêa Bittencourt sustenta que “a legalidade do ato do servidor e mesmo o seu empenho louvável não excluem a indenizabilidade pelo Estado do dano sofrido pelo particular”. Como exemplo de ato lícito que acarreta o dever de indenizar para o Poder Público, Diógenes Gasparini apresenta a construção de um calçadão que interessa à coletividade, contudo impede a utilização de um prédio construído e normalmente utilizado como garagem.
Sobre a responsabilidade do Estado por danos decorrentes de atos legislativos, o Supremo Tribunal Federal tem admitido que, uma vez comprovado que a lei inconstitucional causou prejuízo ao cidadão, é possível responsabilizar o Estado (RDA 189/305 e 191/175).
Fonte: http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=1856
-
Segundo a doutrina (Direito Administrativo Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino), a alternativa "B" também poderia estar certa, não vejo erro nela.
-
Letra B - Incorreta
Não existe faculade do Estado em ingressar com ação regressiva nas hipóteses de dolo ou culpa. Por quê? Lembrar que existem dois princípios que fundamentam tal afirmativa, indisponibilidade do interesse público e supremecia do interesse público sobre o privado. Aqui estamos falando de um poder dever.
-
Marcos
A doutrina e a CF não prevêem obrigatoriedade de regresso contra o agente causador do dano em certos casos.
CF, art. 37
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o DIREITO de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
-
Thiago Oliveira você cometeu um equívoco, a letra B realmente está errada...
No livro do Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (16ª edição), em nota de rotapé, tem claro que "A Lei 4.619/65 explicita que o direito de ajuizar a ação regressiva nasce com o trânsito em julgado da descisão que condenar a pessoa jurídica administrativa a indenizar. Nos termos dessa lei, o ajuizamento da ação regressiva é OBRIGATÓRIO, e deve dar-se no prazo de 60 dias a partir da data em que transitar em julgado a condenação imposta à Administração Pública. Essas disposições da Lei nº 4.619/65, segundo o entendimento de nossa doutrina, a nosso ver majoritário, foram recepcionadas pela CF/88, estando, portanto, em pleno vigor."
Bons estudos e fiquem com Deus!
-
Colega, seu pensamento é bastante lógico. Se a ação de regresso fosse obrigatória, imagine se o Estado indenizou um administrado em R$ 500. Custaria MUITO mais caro a ação regressiva do que a indenização em si. Seria francamente desproporcional, também, cobrar do servidor esse valor.
Entretanto, não se examina o dolo ou culpa do agente na ação do particular contra a Administração. Assim, não há como saber se o Estado será indenizado sem, antes, entrar com a ação de regresso. Portanto, é razoável que ela seja obrigatória, mesmo tendo em vista o que expus acima.
-
Afinal de contas a ação regressiva é obrigatória ou é facultativa?
Quem poder ajudar.
-
É angelica, tbém fiquei toda confusa!!! Não é a primeira questão em que alguns dizem ser a ação regressiva obrigatória, e outros dizem ser facultativa. Gostaria realmente de saber qual posicionamento seguir na prova.
-
se atenham para a banca que irá fazer a sua prova. VUNESP adota que é poder-DEVER do Estado de se voltar contra o servidor culpado. Até porque não cabe ao administrador a discricionariedade do direito de regresso, em corolário com o principio da indisponibilidade do interesse público, não cabe a ele dispor do erário público a seu talante.
-
LETRA D !!!
-
---> o Estado responde por atos lícitos e ilícitos
Interessante ver por esta ótica...
-
Atos lícitos também geram dever de indenizar
Abraços