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O servidor é responsável sim por condutas imorais. Para a administração só é permitido fazer aquilo que está escrito, enquanto o particular pode fazer aquilo tudo que não é proibido. Faz o simples que dá certo, não enrola!
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Olá Thiago, a letra 'e' está correta mesmo! A questão pede a incorreta, sendo a alternativa 'd' a resposta, por ser incompatível com a matéria.
:)
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II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.
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Nem tudo o que é legal é moral !!! Sendo assim, os servidores públicos podem ser responsabilizados por condutas imorais.
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Resposta: D
Regras Deontológicas (D 1171/94)
II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.
III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
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Em se tratando de concurso público para cargo integrante da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás, pode-se aplicar o disposto na Portaria n.º 356/2016, que institui o respectivo Código de Ética daquele órgão público.
Firmada esta premissa, vejamos as opções:
a) Certo:
Embora se trate aqui de conduta óbvia e intuitiva, o art. 7º, VI, do citado ato normativo, estabelece como dever do servidor praticar a cortesia e a urbanidade nas relações do serviço público.
b) Certo:
Esta opção contempla, em suma, a necessidade de os servidores exercerem o poder-dever de agir, sempre que se depararem com obrigações legalmente instituídas, de modo que nada há de incorreto neste item.
c) Certo:
Novamente, a assertiva aqui versada se mostra escorreita. É evidente que o conflito de interesses deve ser vedado. Com efeito, a norma do art. 8º, VI, da referida Portaria veda, aos servidores, que interesses de ordem pessoal, simpatias ou paixões interfiram em sua atuação pública.
d) Errado:
A moralidade administrativa integra a noção ampla de legalidade ou, como preferem alguns autores, de juridicidade da conduta dos servidores públicos, o que significa dizer que um comportamento imoral é, por conseguinte, também ilícito, sendo passível de invalidação e de punição respectiva, na forma da lei.
Trata-se, ademais, de conduta passível das sanções versadas na Lei 8.429/92, por integrar o conceito de improbidade administrativa.
e) Certo:
A afirmativa aqui contida tem amparo, em suma, na regra vazada no art. 8º, XIII, do mencionado Código de Ética, que veda aos servidores o uso de informações privilegiadas, obtidas no local de serviço, para fins pessoais, de parentes, amigos ou terceiros.
Gabarito do professor: D
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A Moralidade é um princípio constitucional que tem escopo no art 37 da constituição da federal , sendo esse príncipio de observância obrigatória . O famoso ( LIMPE) .
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GABARITO: LETRA D
Das Regras Deontológicas
II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.
III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
FONTE: DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994.