SóProvas


ID
1442917
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAD-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Se um procurador da República atuante em primeira instância requer o arquivamento do inquérito policial e o juiz federal discorda, ele deverá remeter os autos para

Alternativas
Comentários
  • Gabarito > C

    Bom, fosse arquivamento por requisição do Ministério Público Estadual seguiria as regras do art. 28, CPP:


           Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral (...)


    Porém, no caso em tela, trata-se de requerimento de um membro do Ministério Público Federal que segue as nomas contidas na Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC nº 75/1993)

            Art. 62. Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:

    IV - manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral;

    Além desse, cabe também o exposto no art. 171, V da referida lei que possui texto idêntico.

            Art. 171. Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:

    V - manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral;


    Errei essa, mas é errando que se aprende...


    Bom estudo a todos!

  • GAB. "C".

    Procedimento do arquivamento no âmbito da Justiça Federal e da Justiça Comum do Distrito Federal

    No âmbito da Justiça Federal e da Justiça Comum do Distrito Federal, o procedimento do arquivamento é distinto. Atuam na 1º instância de tais Justiças, respectivamente, os Procuradores da República e os Promotores de Justiça do Distrito Federal, os quais são integrantes do Ministério Público da União, submetidos à Lei Complementar n° 75/93. 

    Como essa Lei Complementar entrou em vigor após o Código de Processo Penal, cuja vigência se deu em 01° de janeiro de 1942, e passou a regulamentar o procedimento de arquivamento nas hipóteses de atribuição do Ministério Público Federal e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, seus dispositivos devem ser lidos em cotejo com o art. 28 do CPP.

    Estabelece o art. 62, IV, da LC n° 75/93, que compete à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral.

    De seu turno, de acordo com o art. 171, V, da LC n° 75/93, compete à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral.

    Portanto, discordando o juiz federal (ou juiz comum do Distrito Federal) do pedido de arquivamento formulado pelo Procurador da República (ou pelo Promotor do MPDFT), deverá remeter os autos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (ou do MPDFT).


    FONTE: Renato Brasileiro de Lima.

  • não desrespeitando a categoria de agente penitenciario do GO mas pesado esse tema, isso é se não achar que está aquém do edital.

  • Já achei algumas questões que estão além do edital. Como CPI ou estado de sítio na área de constitucional.  

  • Duvido que esteja prevista a LC 75 no edital...

    Os caras não dosam a 'mão' na laboração d questões.

    Deve rolar recurso neste caso. 

  • Letra C:


    A Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC nº 75/1993) define as competências das Câmaras de Coordenação e Revisão:

    • 1) promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais que atuem em ofícios ligados ao setor de sua competência, observado o princípio da independência funcional;

    • 2) manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins;
    • 3) encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais que atuem em seu setor;
    • 4) manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral;
    • 5) resolver sobre a distribuição especial de feitos que, por sua contínua reiteração, devam receber tratamento uniforme;
    • 6) resolver sobre a distribuição especial de inquéritos, feitos e procedimentos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir;
    • 7) decidir os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Federal.

    FONTE: http://www.pgr.mpf.mp.br/areas-de-atuacao/camaras-de-coordenacao-e-revisao


  • Caso o JUIZ discorde do pedido de arquivamento, deverá remeter os autos:                                                                        
    Infrações de competência FEDERAL : Para a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.

    Infrações de competência ESTADUAL: Para o Procurador Geral.
  • Rapaz... Se pra agente penitenciário foi nesse nível, pra delegado vai tirar pica-pau do oco e minhoca da loca!

  • EMENTA: CORREIÇÃO PARCIAL. PEDIDO DE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO . IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Ofensa ao princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, previsto no art. , XXXV, da CF, uma vez que, mesmo diante da provocação do Ministério Público Federal, o Juízo deixou de se manifestar sobre o pedido formulado, eximindo-se de apreciar a questão referente à declinação da competência. 2. O pedido de declinação de competência formulado pelo Ministério Público Federal equivale a um pedido de arquivamento indireto, cabendo ao Juiz, caso não concorde, indeferi-lo e remeter o feito para a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, forte no disposto no art. 28 do CPP, por analogia. 3. Cabível o deferimento parcial do pedido para o fim de determinar ao Juízo que examine o pleito de declinação de competência, sob pena de supressão de instância.' (TRF4 5023550-33.2013.404.0000, Sétima Turma, Relator p/ Acórdão José Paulo Baltazar Junior, D.E. 04/12/2013)

  • Diante da complexidade da questão pelo cargo exigido, por curiosidade fui ler o edital.

    Consta: NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL PENAL.

    Leis específicas solicitadas: Lei 7.960 e Lei 7.210.

    + nada!!!

    O que virá na prova de Delegado 2015?

    Boa sorte a todos.


  • Absurda a questão pro cargo, vamos ver se para os próximos vão fazer algo normal. Papiloscopista mudaram de C/E pra A B C D E só falta vir umas questões dessas.

    Questões totalmente fora do padrão de  Noções, falcatra forte essa Funiversa.

  • Não existe hoje prova fácil mais não!! Como diz o saudoso Jõao Trindade, ''foi se o tempo em que se brincava de ler a constituição e passava nos concursos''!! 

    Tem essa mais não!!! 

    A prova de Juiz ontem, será a prova de nível médio amanha!!!!

    Tenso as coisas!!!

    Permanecemos forte na luta!!!!!

  • só uma observação aos comentários da galera: esse tema exigia conhecimentos que estavam além do edital e a banca não anulou a questão... 


    #Tenso

    • No MP FEDERAL , não é o Procurador Geral da República que atua no lugar do PGJ, os autos deverão ser enviados para uma Câmara de Coordenação e Revisão Criminal do MPF (artigo 167 e seguintes da LC 75/93 – LOMPF); que é formada por 03 Procuradores da Republica com mandato de 02 anos, tendo 02 suplentes.
    Letra C

  • Apenas para complementar os comentários anteriores, trarei os ensinamentos do prof. Leonardo Barreto Moreira Alves, conforme segue:


    " O juiz, em uma atuação administrativa, anômala, pode agir como fiscal dos princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação penal, discordando do pedido de arquivamento do inquérito policial formulado pelo Ministério Público Estadual. Nesse caso, na Justiça Estadual, ele deverá remeter os autos ao Procurador Geral de Justiça – há aqui aplicação do chamado PRINCÍPIO DA DEVOLUÇÃO (art. 28  do CPP), pois a causa é devolvida ao âmbito do Ministério Público.


    No entanto, na hipótese de o inquérito tramitar perante a Justiça Federal, se o juiz discordar do pedido formulado pelo Ministério Público Federal, remeterá os autos às Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, por força do art. 62, inciso IV, da Lei Complementar n.º 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União).”


  • Esse tipo de conteúdo vi em cursinho preparatório para delegado...
    Conteúdo flagrantemente extrapolado.
    Tenso.
    O professor diz: Se o MPF quiser arquivar o inquérito e o juiz discordar, Lei Orgânica MPF solicita que o IP seja enviado ao PGR que será discutido em uma câmara de julgamento e análise. Se mantido a proposta de arquivamento, PGR envia o IP e juiz fica obrigado a acatar o arquivamento. 
    Logo quem decide sobre o arquivamento é a câmara de coordenação e revisão.

  • Pessoal, só ter noção das coisas, imagine o PGR (só existe 1 no Brasil) receber esses conflitos arquivamento de todos os juizes federais do Brasil. Ele não faria mais nada na vida senão decidir isso !

  • CAMINHO DO INQUÉRITO: MP----------->JUIZ-------------->PGJ(ESTADUAL)                          

                                                                                                      PGR(FEDERAL) --------->CR

  • Resposta Letra (C). 


    Art. 62. Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:

    IV - manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral;

    Lei 75/1993
  • Caraca, questão sacana, maioria dos professores não aborda isso em competência. Renato Brasileiro sempre fala e olha que caiu... Prova encardida pra Agente de Segurança.

  • A Funiversa tá querendo desbancar a Esaf será hahahaha

  • questão nem pra juiz cai ... e para agente prisional funiversa vem apelando desse tanto.

  • questão escrota...próxima!


  • Para agente prisional está caindo uma questão desse nível, imagina se essa banca fizer concurso para Juiz. 

  • Alguém pode me confirmar se está correto por favor:

    Procurador da República - juiz federal - câmara de coordenação e revisão

    Promotor de justiça - juiz estadual - PGJ

    PGJ - TJ - competência originária não tem recurso.

  • Toma no rin...

  • Banca sem noção. Nível muito alto para agente de segurança.

  • Funiversa sempre se superando, não foi à toa que teve uma questão inteira na prova discursiva de delegado anulada...

  • Morro de rir com essas questões de Agente Prisional! Tem Juiz largando a Toga para bater cadeado!

  • La reputísima madre!

    Vargame, Dios!


  • Art. 62. Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:

    IV - manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral;

    Lei 75/1993


    curtam minha page

    CONCURSEIRO DE PLANTAO DF

  • Nos processos de competência da JUSTIÇA FEDERAL, caso o Juiz discorder das razões invocadas pelo PROCURADOR DA REPÚBLICA em seu pedido de arquivamento, deverá encaminhar o inquérito à CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO CRIMINAL ( ART.62 IV da lei n° 75/93), a quem competirá tomar as providências do art. 28 do CPP. 

    GAB:C

  • O JUIZ NUNCA REMETERÁ OS AUTOS A OUTRO PROMOTOR OU PROCURADOR DA REPÚBLICA.

  • OOO Loco. Já bati inquerito policial pelo Alfa, Focus e Estratégia. Sempre focado em bancas e provas. E nunca vi o I.P. sendo abordado por esse angulo, primeira vez. Nem vou me ater, só se aparecer outra vez. Nem sei se quando fizer prova para Juiz...rsrsrs

  • Por um momento pensei que fosse alguma questão para MPU. Apesar de não saber o conteúdo para este cargo, achei  desproporcional terem cobrado LC do MP nessa prova.

  • Eu só acertei porque fiz a prova do MPU e estudei muito o Lei Complementar 75/93

  • Nada contra questões complexas, mas as bancas virarem sem noção é que não dá.

    Os caras não sofrem controle nenhum, logo fazem o que querem conosco (palhaços).

  • Isso é prova de nível médio?  Aff

  • Na esfera federal, quem faz a função do art. 28 é a Câmara de Coordenação e Revisão do MP Federal – a função foi descentralizada. Previsão: art. 62, IV, EMPU – LC 75/93.

  • ALT. "C"

     

     

    No âmbito da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal, o procedimento de arquivamento é distinto, competem a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Publcio Federal e do Distrito Federal e Territórios, respecitivamente, manifestar-se sobre o arquivamento do IP.

     

    Fonte: RBL, p. 271, 5ª ed. 

  • MPE do Estado 1 x MPE do Estado 1 --->  Procurador-Geral de Justiça do Estado1

    MPF x MPF ---> CCR, com recurso ao PGR

    MPU (ramo 1) x MPU (ramo 2) --->  Procurador-Geral da República

    MPE x MPF --->  Procurador-Geral da República

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 2 ---> Procurador-Geral da República

    Fonte: Dizer o Direito. 

  • Se é MP do mesmo Estado a discussão continua no Estado, só sobe de grau, indo para --->  Procurador-Geral de Justiça (PGJ) do referido Estado

    Se é entre MPF's aí vai para Câmara de Coordenação e Revisão (CCR)

    Se a discussão é dentro do MPU, mas de ramos diferentes aí sobe para o --->  Procurador-Geral da República (PGR)

    Se é entre um MP estadual e um MP federal vai para  --->  Procurador-Geral da República (PGR)

    Se for entre MP de diferentes Estados vai para o ---> Procurador-Geral da República (PGR)

     

    Resumo: 

    Só vai para PGJ se for dentro do mesmo Estado.

    Só vai para CCR se for entre MPF's. 

    O resto é PGR

    Se for entre Estados diferentes, ou 

  • LC 75:

    Art. 62 . Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:

    IV - manifestar-se sobre:

    ®  o arquivamento de inquérito policial,

    ®  inquérito parlamentar ou peças de informação,

    ®  exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral;

  • Gabarito: "C" >>> a câmara de coordenação e revisão.

     

    Aplicação do art. 62, IV, da LC 75/93:

     

    Art. 62. Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:

    IV - manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência iriginária do Procurador-Geral;

  • No âmbito da Justiça Federal, o Art. 28 do CPP é aplicado com uma modificação: discordando o juiz federal do pedido de arquivamento do IP, deve remeter os autos à Câmara de Coordenação e Revisão.

  • QUESTÃO FORA DO EDITAL. SE CAIR NOVAMENTE VAI CHOVER RECURSO.

  • LC do MPU:

    Das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal

            Art. 58. As Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal são os órgãos setoriais de coordenação, de integração e de revisão do exercício funcional na instituição.

            Art. 59. As Câmaras de Coordenação e Revisão serão organizadas por função ou por matéria, através de ato normativo.

            Parágrafo único. O Regimento Interno, que disporá sobre o funcionamento das Câmaras de Coordenação e Revisão, será elaborado pelo Conselho Superior.

            Art. 60. As Câmaras de Coordenação e Revisão serão compostas por três membros do Ministério Público Federal, sendo um indicado pelo Procurador-Geral da República e dois pelo Conselho Superior, juntamente com seus suplentes, para um mandato de dois anos, dentre integrantes do último grau da carreira, sempre que possível.

            Art. 61. Dentre os integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão, um deles será designado pelo Procurador-Geral para a função executiva de Coordenador.

            Art. 62. Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:

            I - promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais que atuem em ofícios ligados ao setor de sua competência, observado o princípio da independência funcional;

            II - manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins;

            III - encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais que atuem em seu setor;

            IV - manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral;

            V - resolver sobre a distribuição especial de feitos que, por sua contínua reiteração, devam receber tratamento uniforme;

            VI - resolver sobre a distribuição especial de inquéritos, feitos e procedimentos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir;

            VII - decidir os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Federal.

            Parágrafo único. A competência fixada nos incisos V e VI será exercida segundo critérios objetivos previamente estabelecidos pelo Conselho Superior.