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RESPOSTA – ''E''
Meio puxado essa questão, na minha opinião.
A- Art. 5º,
inciso XI.
B- Art. 5º, LVI.
C-
Art. 5º, LIX.
D-
Art. 5º, LV.
E-
O princípio Nemo tenetur se detegere (ninguém é
obrigado a produzir provas contra si mesmo) não está EXPRESSAMENTE dessa
maneira na Constituição da República. Este princípio é desdobrado na
Constituição Federal e outras normas. Observemos:
a.
LXIII, CF - o preso será informado de seus
direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe
assegurada a assistência da família e de advogado;
b.
Art. 186, CPP. Depois de devidamente qualificado
e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz,
antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não
responder perguntas que lhe forem formuladas.(Redação
dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
c.
Esse princípio também se encontra consagrado na
convenção Americana de Direitos Humanos, o Pacto De São José de Costa Rica, que
assegura “o direito de não depor contra si mesma, e não confessar-se culpada”.
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GAB. "E".
De acordo com o art. 5o, inciso LXIII, da Constituição Federal, “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”. O direito ao silêncio, previsto na Carta Magna como direito de permanecer calado, apresenta-se apenas como uma das várias decorrências do nemo tenetur se detegere, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.
FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA.
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Esse princípio também se encontra consagrado na convenção Americana de Direitos Humanos, o Pacto De São José de Costa Rica, que assegura “o direito de não depor contra si mesma, e não confessar-se culpada”.
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2.2. Princípios constitucionais implícitos do processo penal
2.2.1. Princípio de que ninguém está obrigado a produzir prova contra si
mesmo ou da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere)
Trata-se de princípio constitucional implícito que decorre dos seguintes
princípios constitucionais expressos: presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF);
ampla defesa (art. 5º, LV, CF); direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, CF). Não obstan
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te, é princípio que se encontra expressamente previsto no art. 8º do Pacto de
São José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969, incorporado ao ordena
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mento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992, e
que tem
status
supralegal, conforme entendimento do STF.
Considera-se que o Estado é infinitamente superior ao réu no processo
penal, não necessitando, portanto, de sua ajuda na atividade persecutória, sob
pena de se decretar a falência de seus órgãos.
Por força deste princípio é que a doutrina e a jurisprudência do STF e do
STJ majoritárias vêm considerando que o acusado não está obrigado a partici
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par de atividades probatórias que impliquem em
intervenções corporais
, como
realização de exames de DNA, grafotécnico ou de bafômetro, este último fre
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quentemente utilizado para a constatação do crime de embriaguez ao volante
previsto no art. 306 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
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O princípio da não autoincriminação também é chamado de privilege against self
incrimination ou nemo
tenetur se detegere.
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e) Ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.
este é um princiípio implícito?
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Art 186 CPP
PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE
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Gab. Letra E
Princípio da vedação à autoincriminação
Tal princípio, também conhecido como nemo tenetur se detegere, tem por finalidade impedir que o Estado, de alguma forma, imponha ao réu alguma obrigação que possa colocar em risco o seu direito de não produzir provas prejudiciais a si próprio. O ônus da prova incumbe à acusação, não ao réu. Este princípio pode ser extraído da conjugação de três dispositivos constitucionais:
•Direito ao silêncio
•Direito à ampla defesa
•Presunção de inocência
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Pacto De São José de Costa Rica
art. 8º 2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada.
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Ah, para. Vou levar o anexo constitucional pra minha prova ZzzzZ acertei pq lembrava da previsão exata dos demais, q são corriqueiros, mas poxa, oq muda saber a localidade da previsão, se ela já veio com força constitucional ?
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Art 186 CPP
PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE
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A questão exige conhecimento acerca dos direitos fundamentais/individuais nos termos da Constituição Federal. Nesse sentido, vejamos a alternativa INCORRETA:
a) CORRETO. APENAS pode penetrar sem consentimento do morador em seu domicílio por determinação judicial DURANTE O DIA. (art. 5º, XI, CF):
Art. 5º. [...] XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
b) CORRETO. Provas obtidas por MEIOS ILÍCITOS são INADMISSÍVEIS, senão vejamos:
Art. 5º. [...] LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
c) CORRETO. Se os crimes de ação PÚBLICA não forem ajuizados no prazo legal, é possível ajuizar a ação PRIVADA, senão vejamos:
Art. 5º. [...] LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
d) CORRETO. O direito do contraditório e da ampla defesa são ASSEGURADAS processualmente aos litigantes (quem integra o processo, ex: autor e réu).
Art. 5º. [...] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
e) INCORRETO. Apesar de existir esse princípio, chamado de “nemo tenetur se detegere”, ele NÃO está EXPRESSAMENTE previsto na Constituição.
GABARITO: LETRA “E”
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Típica frase de bêbado pego em blitz !