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ID
144304
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

São prerrogativas do membro da Defensoria Pública, dentre outras que lhe sejam conferidas por lei, ou que forem inerentes ao seu cargo, as seguintes:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: B

    Da análise da Lei Complementar Estadual 111/05 depreende-se que:

    Art. 104. São prerrogativas do membro da Defensoria Pública, dentre outras que lhe sejam conferidas por lei, ou que forem inerentes ao seu cargo, as seguintes:

    XII - ingressar e transitar livremente:

    a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos magistrados;

     

  • Essa é uma prerrogativa conferida pela legislação estadual do MS. Não há essa prerrogativa na LC 80.

    Além do mais, essa prerrogativa é semelhante àquelas conferidas aos ADVOGADOS, conforme confere o Estatuto da OAB:
    Art. 7º São direitos do advogado:

    VI - ingressar livremente:

            a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;

  • o DEFENSOR PÚBLICO pode ser preso em flagrante pela prática de qualquer crime, e não somente por crime inafiançável.

    Abraços

  • Minha contribuição:

     

    A alternativa "A" - Esta alternativa trata que tribunais, delegacias e presidios deverão ter salas privativas, condignas e permanentes, das quais somente poderá ser removido com a prévia anuência do Governador. Porém, a LC 80/94 tratá como função institucional da Defensoria Pública, que não haveria este poder do Governador de remoção, conforme segue:

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    XVII – atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais; edifícios dos fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios do Estado, salas privativas, condignas e permanentes, das quais somente poderá ser removido com a prévia anuência do Governador.

    § 11.  Os estabelecimentos a que se refere o inciso XVII do caput reservarão instalações adequadas ao atendimento jurídico dos presos e internos por parte dos Defensores Públicos, bem como a esses fornecerão apoio administrativo, prestarão as informações solicitadas e assegurarão acesso à documentação dos presos e internos, aos quais é assegurado o direito de entrevista com os Defensores Públicos.  

     

    Letra "B" - Esta alternativa não tem esta redação na LC 80/94, apenas se assemelha o artigo acima citado, porém é uma prerrogativa do Advogado, o qual por simetria, também aplicaria ao Defensor Público, porque esta redação é uma consequência do princípio do contraditório e ampla defesa, constitucionalmente consagrado;

     

    Letra "C" - O erro desta questão é colocar o prazo como quádruplo, se o prazo é em dobro, conforme art. 128, I da LC 80/94 e "caput" do art. 186 do CPC, conforme segue:

    LC 80/94: Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;     

    CPC - Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

     

    Letra "D" - Conforme artigo 128, II da LC 80/93, não fala de afiaçavel ou inafiançavel, consoante segue:

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras

    Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

    II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Publico-Geral;

    Obs. Porém, é um direito do advogado, conforme reza o  Estatuto da OAB, lei 8.906/94:

    Art. 7º São direitos do advogado: 

    § 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.

  • A) Art. 104. VI- ter nos edifícios dos fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios do Estado, salas privativas, condignas e permanentes, das quais somente poderá ser removido com a prévia anuência do Defensor Público-Geral;

    B) XII- ingressar e transitar livremente:

    a)nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos magistrados;

    C) XV- receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, pela entrega dos autos com vista, contando-se-lhe em dobro todos os prazos;

    D) XVI- não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público- Geral do Estado;