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#No caso, 25 x 1.500.000 = 37.500.000
"Art. 6º, Lei 8666 - Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)
V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;"
"Art. 23, Lei 8666 - As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
(...)
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);"
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que pergunta sacana!
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Gente! Boa.
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Que pergunta bem elaborada... Parabéns!
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será que alguém pode explicar? obrigada.
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SANDRA oliveira veja a explicação de Debora mendonça...
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Nuuuuuu! o.O'
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Entraria com recurso se o edital mostrasse que cairia 10 questões de matemática, sendo que há 11... huahhuahuahuha
Ah!!! E parabéns "Débora Mendonça"
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só pegar o valor que é estabelecido na alínea "C" do inciso I do artigo 23, que é de 1.500.000,00 e multiplicar por 25 vezes.
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Art. 6º. (...) V - OBRAS, SERVIÇOS E COMPRAS DE GRANDE VULTO - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido (para concorrência) na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei. (Ou seja: superior a R$ 37.500.000,00)
Comentário: Obras, serviços e compras de grande vulto são aquelas com valores estimados superiores a 25 x R$ 1,5 milhão, ou seja, superiores a R$ 37,5 milhões.
Alínea"c" do inciso I do art. 23: Concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
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Os valores das contratações foram alterados, esta questão está desatualizada.
DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018
Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 18 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.