Sem fundamentação, mas vá lá:A- Incorreta, medida cautelar pode suspender prazo prescricional trabalhista. ex. Protesto judicial.
B- Incorreta, ação que prescreve e não os créditos que se mantém.
C- Incorreta, a prescrição parcial é construção jurisprudencial do TST.
D- Incorreta, todos os livros trabalhistas citam inúmeras distinções práticas entre ambos.
Na verdade não sei porque esta questão tem a B como a correta. Na época interpuseram recursos contra esta questão, mas foi indeferido.
Prescrição é a perda do direito de ação ocasionada pelo transcurso do tempo, em razão de seu titular não o ter exercido. Portanto, haverá prescrição quando, por inércia do titular do direito de ação (trabalhador), este deixar de escoar o prazo fixado em lei, em exercê-lo.
A prescrição está prevista no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
...................
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;"
O prazo prescricional foi estabelecido pela Emenda Constitucional - EC 28/2000, equiparando os trabalhadores urbanos e rurais no que concerne à prescrição de créditos resultantes das relações de trabalho.
TRABALHADOR RURAL
Para o trabalhador rural, o prazo prescricional antes da EC 28/2000 era de 2 (dois) anos após a extinção do contrato, retroagindo seus créditos e direitos até o começo do pacto laboral, ou seja, poderiam reclamar os créditos referentes a todo o período lesado.
A partir da publicação da EC, só poderiam reclamar os últimos cinco anos trabalhados, até o limite de dois anos da extinção do contrato, sendo que esta última deve prevalecer sobre a anterior, tendo em vista que a mudança foi ditada pelo Poder Público e abrange todos os contratos de trabalho e relações trabalhistas.
DO PRAZO PRESCRICIONAL
O prazo prescricional atual para o empregado urbano e rural exigirem seus créditos e direitos trabalhistas derivados das relações de trabalho é de 5 (cinco) anos, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato.
http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/prazo_prescricional.htm
Abraços