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C) — Adjudicação e Homologação
Na montagem do processo licitatório o que vem primeiro: a Adjudicação ou Homologação? Quem adjudica? Quem homologa?
Nos termos do artigo 38, inciso VII do Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos, a Adjudicação ocorre antes da Homologação:
“Artigo 38 – O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
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VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;”
Mas o que é Adjudicação e Homologação?
Adjudicação: após o julgamento das propostas, ao licitante vencedor será adjudicado o objeto licitado (adjudicar = conceder, atribuir, entregar, submeter, conferir).
Homologação: após a fase de julgamento, adjudicação e decorridos todos os prazos de recurso, a autoridade competente ratificará todos os atos anteriores confirmando sua validade perante a lei.
Portanto, após a Comissão de Licitação realizar o julgamento das propostas e adjudicar o objeto da licitação à licitante vencedora, a autoridade superior, no uso de suas atribuições legais, homologará a licitação confirmando todos os atos praticados no procedimento licitatório.
Observamos, entretanto, que há doutrinadores não simpatizantes da seqüência acima citada, ou seja, defendem a Homologação como ato anterior à Adjudicação, por ser da competência da autoridade superior estes dois atos. A autoridade primeiramente homologaria o procedimento licitatório, confirmando o certame, e após, adjudicaria o objeto da licitação à licitante vencedora.
(Colaborou Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas e contratos administrativos).
http://www.portaldelicitacao.com.br/questoes-sobre-licitacoes/outras-questoes/134-adjudicacao-e-homologacao.html
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.
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A adjudicação trata-se de ato declaratório e vinculado, porém, não se confunde com a celebração do contrato. Na adjudicação a Administração proclama que o objeto da licitação é entregue ao vencedor. Já na celebração do contrato, que ocorre posteriormente, a Administração vai convocá-lo para assinar o contrato.
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Só uma dúvida.. eu entendo que a C ta errada, mas a B também não estaria?
Ato vinculado pode ser revogado ? Ato vinculado, pra mim, só poderia ser anulado, tendo em vista ilegalidade, mas revogação não. Mas se eu posso revogar um ato, como falar que ele é vinculado ? Lembrando que o princípio da adjudicação compulsória não é absoluto, claro.
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Respondendo ao colega, o ato vinculado pode ser revogado ou anulado pela própria administração. Já o judiciário, este sim apenas pode anular um ato quando há ilegalidade, jamais pode revogar. Digamos que o vencedor desista de participar, a administração pode apenas revogar o ato. Por óbvio, o vencedor que for adjudicado vencedor e não assinar o contrato sofrerá serias consequências...
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A letra B está correta, pois a administração pode anular o procedimento licitatório por motivo de ilegalidade, ou revogá-lo por conveniência e oportunidade, mesmo sendo ato vinculado onde não cabe discricionariedade para a administração escolher o vencedor da licitação. Por isso o vencedor mesmo adjudicado pode não assinar contrato com a administração pelos motivos acima, possível anulação ou revogação da licitação.
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HOMOLOGAÇÃO = CONTROLE DE LEGALIDADE = APROVAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
ADJUDICAÇÃO = ATRIBUIÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO AO VENCEDOR ≠ CELEBRAÇÃO DO CONTRATO
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Quando li a C sabia que estava errada. Mas a D confundiu um pouco...
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GABARITO: C
A adjudicação ao vencedor é obrigatória salvo se este desistir expressamente do contrato ou se não o firmar no prazo prefixado, a menos que comprove justo motivo.
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Adjudicação, segundo Matheus Carvalho, não é contratação, é declarar oficialmente o vencedor da licitação, ainda segundo o autor, a Administração não esta obrigada a celebrar o contrato com vencedor da licitação. Embora não seja obrigada a contratar, caso NECESSITE realizar a contratação, SÓ PODERÁ FAZE-LO COM O VENCEDOR DO CERTAME. É por isso que diz que a adjudicação tem força vinculante (princípio da adjudicação compulsória).
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A
questão abordou o tema adjudicação. Para conceituar o instituto é
necessário que o aluno consiga distingui-lo dos atos de homologação
e de assinatura do contrato administrativo.
Primeiramente,
temos que, a homologação é ato administrativo que confirma a
validade da licitação e o interesse da Administração em ver a
obra ou serviço executados, conforme leciona Carvalho dos Santos.
Adjudicação
é ato administrativo
declaratório e vinculado de atribuição jurídica do objeto da
licitação ao vencedor do certame.
Tem como
principais efeitos, de
acordo com a doutrina de Hely Lopes
Meirelles:
a)
aquisição do direito de contratar com a administração nos termos
em que o adjudicatário venceu a licitação;
b)
a vinculação do adjudicatário a todos os encargos estabelecidos no
edital e aos prometidos na sua proposta;
c)
a sujeição do adjudicatário às
penalidades previstas no edital e à perda de eventuais garantias
oferecidas, se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecidos, art.64,§2º,
Lei 8666/93;
d)
o impedimento de a Administração contratar o objeto licitado com
qualquer outro que não seja o adjudicatário
(direito
de preferência), art. 50, Lei 8666/93;
e)
a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da licitação.
Importante
frisar que o “princípio da adjudicação compulsória" diz
respeito ao fato de que o objeto da licitação deve,
compulsoriamente, ser adjudicado ao primeiro colocado, gerando os
efeitos supracitados. Logo, não é
possível afirmar que o vencedor tenha
direito à celebração do
contrato. A doutrina dominante
entende, segundo Rafael Oliveira, que
a homologação e a adjudicação não geram direito à celebração
do contrato, uma vez que a Administração Pública poderia, mesmo
após esses atos, revogar ou anular o certame por fatos
supervenientes. A assinatura
do contrato dependeria da análise discricionária (conveniência e
oportunidade) do administrador.
Analisando
as assertivas, temos:
A.
CORRETA – como
exposto acima.
B.
CORRETA – questão correta,
pois, não há margem de decisão, especificamente, sobre o ato de
adjudicar (caráter vinculado). O que será possível é, de forma
reflexa, deixar de
implementar a adjudicação do objeto, pela anulação ou revogação
da licitação como um todo.
C.
INCORRETA – equivoca-se a
assertiva, pois, ainda que o ato de adjudicação seja mesmo
declaratório, não se confunde com o momento, de assinatura do
contrato administrativo, que lhe é posterior.
D.
CORRETA – alternativa
correta, pois traz um dos efeitos da adjudicação, segundo a
doutrina.
E.
CORRETA - Homologação
e adjudicação são atos finais ao procedimento licitatório,
portanto, integram, de fato,
a fase externa do procedimento.
Como
o enunciado pede a proposição incorreta o gabarito é a letra C.
Gabarito
do Professor: C
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Após a homologação, segue a adjudicação, ato (declaratório e vinculado) pelo qual a Administração, por intermédio da autoridade competente, entrega simbolicamente o objeto da licitação ao concorrente que ofereceu a proposta mais vantajosa para a Administração. Ou seja, por meio da adjudicação, a autoridade competente declara o vencedor da licitação.
A adjudicação gera apenas expectativa de direito à contratação. Posteriormente, caso a Administração for mesmo assinar o contrato, deverá ser com o adjudicatário. Ressalte-se que a assinatura do contrato não faz parte da licitação, mas é uma consequência dela. Assim, a adjudicação é o ato final do procedimento licitatório e não equivale à celebração do contrato. O que nos confirma o erro da alternativa C.
Resposta: C