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alt. d
Art. 4º L10520/02. A fase externa do pregão será
iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante
importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da
licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
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gabarito: e) Art. 4º, inciso XX, Lei 10520/02 - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
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Decreto nº 5.450 - Pregão Eletrônico
Art. 26. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
§ 1o A falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do caput, importará na decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
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Erro da C) Art. 4º, XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
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Erro da letra A:
Lei 10520/02
Art. 4º
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
Bons estudos!
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abarito EA) ERRADA.XVII - a manifestação da intenção de interpor recurso será feita no final da sessão, com registro em ata da síntese das suas razões, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de três dias úteis;Dec 5450/05 - Art. 26. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar as razões de recurso....L10520/02 - Art. 4. XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso....B) ERRADA.Dec 3555/00 - Art. 11. XX - decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente homologará a adjudicação para determinar a contratação;Dec 5450/05 - Art. 27. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório.L10520/02 - Art. 4. XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;C) ERRADA.Dec 3555/00 - Art. 11. XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;Dec 5450/05 - Art. 26. § 2o O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.L10520/02 - Art. 4. XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;D) ERRADA.Dec 5450/05 - Art. 26. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.L10520/02 - Art. 4. XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;E) CORRETA.Dec 5450/05 - Art. 26. § 1o A falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do caput, importará na decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.L10520/02 - Art. 4. XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito
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ALTERNATIVA CORRETA E -
Ao pregoeiro cabe manifestar interesse em recorrer no momento em que estiver ocorrendo o pregão, de imediato, as RAZÕES DE RECURSO serão apresentadas em 3 dias após o pregão, o mesmo prazo se da ao recorrido para apresentar suas contrarrazões.
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A
questão aborda o tema
Pregão, na forma eletrônica.
A lei 10.520/02,
de abrangência nacional, instituiu regras específicas para essa
modalidade de licitação, e atualmente, está regulamentada, em
âmbito federal, pelo decreto 10.024/2019. O
referido diploma estendeu sua aplicação
aos estados e municípios que recebam recursos
da União, tornando
obrigatória
sua adoção, na execução
de convênios e contratos de repasse.
Com
base nessa informação, examinaremos as proposições, à luz do
Regulamento do Pregão Eletrônico:
A)
INCORRETA
– A
interposição de recurso, nos pregões eletrônicos deve ser
imediata. O prazo legal concedido aos licitantes para
apresentação
das razões, conforme art. 44, §1º do Dec. 10.024/19 é
de três
dias.
Art.
44. Declarado
o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na
sessão pública, de
forma imediata,
em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer.
§
1º As razões do recurso de que trata o caput deverão ser
apresentadas no prazo de três dias.
B)
INCORRETA
– Alternativa
errada, uma vez que a adjudicação somente ocorrerá após as
decisões dos recursos, conforme art. 45,
do Dec 10.024/19.
Art.
45. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos
praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará
o procedimento licitatório, nos termos do disposto no inciso V do
caput do art. 13.
C)
INCORRETA
- Alternativa
errada, conforme
art. 44, §4 do Dec. 10.024/2019:
§
4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos
atos que não podem ser aproveitados.
D)
INCORRETA
- Questão errada, pois
as contrarrazões (que funcionam como uma resposta aos argumentos
apresentados no recurso) podem ser apresentadas pelos demais
licitantes, e não pelo pregoeiro, como sugeriu a alternativa.
Vejamos
o
art. 44, §2º
do Dec. 10.024/2019:
§2º
Os
demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar
suas contrarrazões, no prazo de três dias, contado da data final do
prazo do recorrente, assegurada vista imediata dos elementos
indispensáveis à defesa dos seus interesses.
E)
CORRETA
–
Questão
certa, conforme o art. 44, §3º do Dec. 10.024/2019:
§
3º A ausência de manifestação imediata e motivada do licitante
quanto à intenção de recorrer, nos termos do disposto no caput,
importará na decadência desse direito, e o pregoeiro estará
autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
Gabarito
do Professor: E