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ID
1443253
Banca
RBO
Órgão
CIJUN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Declarado o vencedor no pregão eletrônico, qualquer licitante poderá, em campo próprio do sistema eletrônico, manifestar sua intenção em recorrer. Com base nisso assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • alt. d

    Art. 4º L10520/02. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;


  • gabarito: e) Art. 4º, inciso XX, Lei 10520/02 - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;

  • Decreto nº 5.450 - Pregão Eletrônico

    Art. 26. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.

      § 1o A falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do caput, importará na decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.

  • Erro da C) Art. 4º, XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

  • Erro da letra A:

    Lei 10520/02

    Art. 4º

    XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

    Bons estudos!

  • abarito EA) ERRADA.XVII - a manifestação da intenção de interpor recurso será feita no final da sessão, com registro em ata da síntese das suas razões, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de três dias úteis;Dec 5450/05 - Art. 26. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar as razões de recurso....L10520/02 - Art. 4. XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso....B) ERRADA.Dec 3555/00 - Art. 11. XX - decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente homologará a adjudicação para determinar a contratação;Dec 5450/05 - Art. 27. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório.L10520/02 - Art. 4. XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;C) ERRADA.Dec 3555/00 - Art. 11. XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;Dec 5450/05 - Art. 26. § 2o O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.L10520/02 - Art. 4. XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;D) ERRADA.Dec 5450/05 - Art. 26. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.L10520/02 - Art. 4. XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;E) CORRETA.Dec 5450/05 - Art. 26. § 1o A falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do caput, importará na decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.L10520/02 - Art. 4. XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito
  • ALTERNATIVA CORRETA E -

     

    Ao pregoeiro cabe manifestar interesse em recorrer no momento em que estiver ocorrendo o pregão, de imediato, as RAZÕES DE RECURSO serão apresentadas em 3 dias após o pregão, o mesmo prazo se da ao recorrido para apresentar suas contrarrazões.

  • A questão aborda o tema Pregão, na forma eletrônica. A lei 10.520/02, de abrangência nacional, instituiu regras específicas para essa modalidade de licitação, e atualmente, está regulamentada, em âmbito federal, pelo decreto 10.024/2019. O referido diploma estendeu sua aplicação aos estados e municípios que recebam recursos da União, tornando obrigatória sua adoção, na execução de convênios e contratos de repasse.

    Com base nessa informação, examinaremos as proposições, à luz do Regulamento do Pregão Eletrônico:

    A) INCORRETA – A interposição de recurso, nos pregões eletrônicos deve ser imediata. O prazo legal concedido aos licitantes para apresentação das razões, conforme art. 44, §1º do Dec. 10.024/19 é de três dias.
    Art. 44. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer.

    § 1º As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no prazo de três dias.

    B) INCORRETA – Alternativa errada, uma vez que a adjudicação somente ocorrerá após as decisões dos recursos, conforme art. 45, do Dec 10.024/19.
    Art. 45. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório, nos termos do disposto no inciso V do caput do art. 13.

    C) INCORRETA - Alternativa errada, conforme art. 44, §4 do Dec. 10.024/2019:
    § 4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não podem ser aproveitados.

    D) INCORRETA - Questão errada, pois as contrarrazões (que funcionam como uma resposta aos argumentos apresentados no recurso) podem ser apresentadas pelos demais licitantes, e não pelo pregoeiro, como sugeriu a alternativa.
    Vejamos o art. 44, §2º do Dec. 10.024/2019:
    §2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias, contado da data final do prazo do recorrente, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.

    E) CORRETA – Questão certa, conforme o art. 44, §3º do Dec. 10.024/2019:
    § 3º A ausência de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do disposto no caput, importará na decadência desse direito, e o pregoeiro estará autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.






    Gabarito do Professor: E