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Resposta item D.
Lei nº 8.666. Art. 7. § 2o,: As obras e os serviços somente poderão ser
licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível
para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de
todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das
obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro
em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no
Plano Plurianual de que trata o
art.
165 da Constituição Federal, quando for o caso.
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Marquei D também, mas a letra A está certa ? O certo não seria projeto Básico ? Antes do projeto executivo não se pode licitar ?
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CONCORDO COM VC MATEUS
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Gabarito letra D.
d) Quando houver imediata disponibilidade de recursos financeiros nos cofres públicos para arcar com as despesas previstas no respectivo cronograma de execução.
Lei nº 8.666. Art. 7. § 2o,: As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
...
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
CONCLUSÃO: BASTA HAVER PREVISÃO DE RECURSOS. NÃO É NECESSÁRIO QUE A DISPONIBILIDADE DE RECURSOS SEJA IMEDIATA PARA SE LICITAR OBRAS E SERVIÇOS
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Concordo com o Mateus, marquei a D puramente por estar mais errada (se é que isso existe).
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Por que a A está certa?
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Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
Por que a alternativa A está errada?
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A questão pede a indicação do item que apresenta um elemento não essencial para a realização da licitação. Esse item é o "d": "imediata disponibilidade de recursos...". O item "a" apresenta um elemento exigido pela lei, o projeto executivo.
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Também tive o mesmo entendimento Ana.
O projeto básico é requisito obrigatório enquanto que o executivo pode ser deixado para depois de realizada a licitação, tanto que em alguns casos o próprio projeto executivo fará parte da proposta dos licitantes:
Art. 9º Não poderá
participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou
serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
[...]
§ 2º O
disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço
que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo
preço previamente fixado pela Administração.
Então, como pode ser um requisito que precisa estar atendido se o mesmo pode ser realizado posteriormente??????
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Resposta: Letra D.
Pessoal, tem que haver disponibilidade de CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS, ou seja, a autorização para gastar; e não disponibilidade de RECURSOS FINANCEIROS, que seria dinheiro em espécie. Além disso, a palavra imediata também invalida a questão.
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banca lixo só pode fazer questão lixo. Letra E tbm errada: não é leg. orçamentária e sim PPA.
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O projeto executivo não é requisito para a realização de licitação de acordo com a Lei 8.666/83. Questão me parece mal formulada.
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A
questão abordou o tema “Licitações", exigindo do aluno o
conhecimento literal do art.7 da Lei 8666/93.
O
§2º do art. 7 elenca alguns requisitos para que a licitação seja
realizada.
Note
que o
enunciado pede para que o candidato aponte, dentre as assertivas,
aquela que não é um requisito para a realização de licitações.
Vejamos:
A.
INCORRETA
–
A
banca considerou a alternativa correta.
Não
reputamos acertado o julgamento, pois, parece bastante consensual
entre doutrinadores e operadores do direito, a interpretação do
art.
7, §1º da Lei 8.666/93,
no sentido de que a
existência
do projeto executivo
não
é uma condição para realização da licitação. Há, sim a real
possibilidade da elaboração do projeto executivo ocorrer
concomitantemente
à execução das obras ou serviços, inclusive com
a faculdade legal
dada à Administração de
atribuir sua elaboração a
própria
empresa contratada para executar a obra ou prestar os serviços (art.
9, §2º, Lei 8.666/93)
B.
CORRETA
– é
a redação do art.
7, §2º, I:
I
- houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e
disponível para exame dos interessados em participar do processo
licitatório;
C.
CORRETA
- é
a redação do art.
7, §2º, II:
II-
existir
orçamento
detalhado em planilhas
que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
D.
INCORRETA
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alternativa
errada, pois,
o
art. 7, §2º,
III
não exige
a “existência
de recursos
financeiros
disponíveis"
, e sim a “previsão
de recursos orçamentários".
Nesse sentido, decidiu
o STJ, no julgamento do
REsp 1141021/SP :
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. OBRA PÚBLICA. ART. 7º, §2º, INCISO
III, DA LEI Nº 8.666/93. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSOS
ORÇAMENTÁRIOS.
1. Trata-se de discussão acerca da
interpretação do disposto no art. 7º, §2º, inciso III, da Lei nº
8.666/93: se há a exigência efetiva da disponibilidade dos recursos
nos cofres públicos ou apenas a necessidade da previsão dos
recursos orçamentários.
2. Nas razões recursais o recorrente
sustenta que o art. 7º, §2º, inciso III, da Lei nº 8.666/93 exige
para a legalidade da licitação apenas a previsão de recursos
orçamentários, exigência esta que foi plenamente cumprida.
3.
O acórdão recorrido, ao se manifestar acerca do ponto ora
discutido, decidiu que "inexistindo no erário os recursos para
a contratação, violada se acha a regra prevista no art. 7º, §2º,
III, da Lei 8.666/93" .
4. A Lei nº 8.666/93 exige para a
realização da licitação a existência de "previsão de
recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações
decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício
financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma", ou
seja, a lei não exige a disponibilidade financeira (fato da
administração ter o recurso disponível ou liberado), mas, tão
somente, que haja previsão destes recursos na lei orçamentária.
5.
Recurso especial provido.
(STJ
- REsp: 1141021 SP 2009/0070033-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Data de Julgamento: 21/08/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de
Publicação: DJe 30/08/2012)
Cumpre
destacar que devem existir recursos na lei orçamentária do ano em
que é promovida a licitação, e não para o período integral da
obra ou serviço a ser prestado.
E.
CORRETA
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Art.
7, §2º, IV
- o produto
dela esperado estiver contemplado
nas metas
estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da
Constituição Federal, quando for o caso.
Gabarito
da Banca RBO - 2015: D
Gabarito
do Professor: A e D - Questão passível de anulação.
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Questão elaborada com base no art. 7º, § 2º, da Lei 8.666/93:
Art. 7º, § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
A alternativa que não representa um requisito para a realização de licitações é a alternativa D, já que não há necessidade de os recursos que serão gastos com a contratação já estarem previamente liberados ou empenhados para que possa ser iniciado o procedimento licitatório. É suficiente a existência de previsão de créditos na Lei Orçamentária (esta sim, obrigatória). Ou seja: não é necessária a disponibilidade imediata de recursos financeiros.
Sobre a alternativa A, ressalte-se que, nas licitações para contratação de obras, além do projeto básico, é exigida também a elaboração de projeto executivo. O projeto executivo apresenta os elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com nível máximo de detalhamento possível de todas as etapas, com observância às normas da ABNT (art. 6º, X, Lei 8.666/93).
Resposta: D