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ID
1443262
Banca
RBO
Órgão
CIJUN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o disposto na Lei Federal nº 8.666/93 (Lei de Licitações), as obras e serviços poderão ser licitados pela Administração somente quando atendidos alguns requisitos legais, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Resposta item D.

    Lei nº 8.666. Art. 7. § 2o,: As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

    IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.


  • Marquei D também, mas a letra A está certa ? O certo não seria projeto Básico ? Antes do projeto executivo não se pode licitar ? 

  • CONCORDO COM VC MATEUS

  • Gabarito letra D. 

     d) Quando houver imediata disponibilidade de recursos financeiros nos cofres públicos para arcar com as despesas previstas no respectivo cronograma de execução.

    Lei nº 8.666. Art. 7. § 2o,: As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    ...

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

    CONCLUSÃO: BASTA HAVER PREVISÃO DE RECURSOS. NÃO É NECESSÁRIO QUE A DISPONIBILIDADE DE RECURSOS SEJA IMEDIATA PARA SE LICITAR OBRAS E SERVIÇOS




  • Concordo com o Mateus, marquei a D puramente por estar mais errada (se é que isso existe).

  • Por que a A está certa? 

  • Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:

    I - projeto básico;

    II - projeto executivo;

    III - execução das obras e serviços.

    § 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

    Por que a alternativa A está errada?

  • A questão pede a indicação do item que apresenta um elemento não essencial para a realização da licitação. Esse item é o "d": "imediata disponibilidade de recursos...". O item "a" apresenta um elemento exigido pela lei, o projeto executivo.

  • Também tive o mesmo entendimento Ana.

    O projeto básico é requisito obrigatório enquanto que o executivo pode ser deixado para depois de realizada a licitação, tanto que em alguns casos o próprio projeto executivo fará parte da proposta dos licitantes:

    Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    [...]

    § 2º O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.


    Então, como pode ser um requisito que precisa estar atendido se o mesmo pode ser realizado posteriormente??????

  • Resposta: Letra D.

    Pessoal, tem que haver disponibilidade de CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS, ou seja, a autorização para gastar; e não disponibilidade de RECURSOS FINANCEIROS, que seria dinheiro em espécie. Além disso, a palavra imediata também invalida a questão.

  • banca lixo só pode fazer questão lixo. Letra E tbm errada: não é leg. orçamentária e sim PPA.

  • O projeto executivo não é requisito para a realização de licitação de acordo com a Lei 8.666/83. Questão me parece mal formulada.

  • A questão abordou o tema “Licitações", exigindo do aluno o conhecimento literal do art.7 da Lei 8666/93.

    O §2º do art. 7 elenca alguns requisitos para que a licitação seja realizada.

    Note que o enunciado pede para que o candidato aponte, dentre as assertivas, aquela que não é um requisito para a realização de licitações. Vejamos:

    A. INCORRETA – A banca considerou a alternativa correta. Não reputamos acertado o julgamento, pois, parece bastante consensual entre doutrinadores e operadores do direito, a interpretação do art. 7, §1º da Lei 8.666/93, no sentido de que a existência do projeto executivo não é uma condição para realização da licitação. Há, sim a real possibilidade da elaboração do projeto executivo ocorrer concomitantemente à execução das obras ou serviços, inclusive com a faculdade legal dada à Administração de atribuir sua elaboração a própria empresa contratada para executar a obra ou prestar os serviços (art. 9, §2º, Lei 8.666/93)

    B. CORRETA – é a redação do art. 7, §2º, I:

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

    C. CORRETA - é a redação do art. 7, §2º, II:

    II- existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

    D. INCORRETA - alternativa errada, pois, o art. 7, §2º, III não exige a “existência de recursos financeiros disponíveis" , e sim a “previsão de recursos orçamentários". Nesse sentido, decidiu o STJ, no julgamento do REsp 1141021/SP :

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. OBRA PÚBLICA. ART. 7º, §2º, INCISO III, DA LEI Nº 8.666/93. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS.
    1. Trata-se de discussão acerca da interpretação do disposto no art. 7º, §2º, inciso III, da Lei nº 8.666/93: se há a exigência efetiva da disponibilidade dos recursos nos cofres públicos ou apenas a necessidade da previsão dos recursos orçamentários.
    2. Nas razões recursais o recorrente sustenta que o art. 7º, §2º, inciso III, da Lei nº 8.666/93 exige para a legalidade da licitação apenas a previsão de recursos orçamentários, exigência esta que foi plenamente cumprida.
    3. O acórdão recorrido, ao se manifestar acerca do ponto ora discutido, decidiu que "inexistindo no erário os recursos para a contratação, violada se acha a regra prevista no art. 7º, §2º, III, da Lei 8.666/93" .
    4. A Lei nº 8.666/93 exige para a realização da licitação a existência de "previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma", ou seja, a lei não exige a disponibilidade financeira (fato da administração ter o recurso disponível ou liberado), mas, tão somente, que haja previsão destes recursos na lei orçamentária.
    5. Recurso especial provido.
    (STJ - REsp: 1141021 SP 2009/0070033-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/08/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2012)




    Cumpre destacar que devem existir recursos na lei orçamentária do ano em que é promovida a licitação, e não para o período integral da obra ou serviço a ser prestado.


    E. CORRETA - Art. 7, §2º, IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.





    Gabarito da Banca RBO - 2015: D





    Gabarito do Professor: A e D - Questão passível de anulação.
  • Questão elaborada com base no art. 7º, § 2º, da Lei 8.666/93:

    Art. 7º, § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; 

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

    IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

    A alternativa que não representa um requisito para a realização de licitações é a alternativa D, já que não há necessidade de os recursos que serão gastos com a contratação já estarem previamente liberados ou empenhados para que possa ser iniciado o procedimento licitatório. É suficiente a existência de previsão de créditos na Lei Orçamentária (esta sim, obrigatória). Ou seja: não é necessária a disponibilidade imediata de recursos financeiros.

    Sobre a alternativa A, ressalte-se que, nas licitações para contratação de obras, além do projeto básico, é exigida também a elaboração de projeto executivo. O projeto executivo apresenta os elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com nível máximo de detalhamento possível de todas as etapas, com observância às normas da ABNT (art. 6º, X, Lei 8.666/93).

    Resposta: D