SóProvas


ID
1443265
Banca
RBO
Órgão
CIJUN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta acerca da adoção do SRP – Sistema de Registro de Preços:

Alternativas
Comentários
  • C) Art. 9º  O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nº 8.666, de 1993, e nº 10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo:

    I - a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;

    II - estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes;

    III - estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, observado o disposto no § 4º do art. 22, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;

    IV - quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;

    V - condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

    VI - prazo de validade do registro de preço, observado o disposto no caput do art. 12;

    VII - órgãos e entidades participantes do registro de preço;

    VIII - modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível;

    IX - penalidades por descumprimento das condições;

    X - minuta da ata de registro de preços como anexo; e

    XI - realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade.

    § 1º  O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado.

    § 2º  Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região.

    § 3º  A estimativa a que se refere o inciso III do caput não será considerada para fins de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira na habilitação do licitante.

    § 4º  O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica do órgão gerenciador.  (Incluído pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

  • Assertiva C está incorreta, pois pode haver atualização periódica de preços.

    Art. 17.  Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços  praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as  negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº8.666, de 1993.

    Fonte: DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

  • Art. 7º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. 

    § 1º  O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade. 

    § 2o  Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

  • eu entendi porque a c está incorreta mas não consegui identificar na lei o que fundamenta a questão d estar correta, alguem sabe?

  • Gabarito apresentado: Alternatica C

    Colega Edicarlos, segue para seu conhecimento:

    "Não admite a fixação de regra de atualização periódica de preços, que devem ser mantidos no decorrer da vigência da Ata de Registro de Preços."

    Art 15º, parágrafos 

    §1 O registro de preço será precedido de ampla pesquisa de mercado.

    §2 Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na impresa oficial.

    §3 inciso III - validade do registro não superior a um ano.

    Bons estudos!!!

    FOCO, FORÇA E FÉ

  • Este é o X da questão:


    § 2o  Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

  • A questão aborda o tema Sistema de Registro de Preços (SRP).

    Segundo Rafael Oliveira, “o Sistema de Registro de Preços (SRP) pode ser definido como procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública seleciona as propostas mais vantajosas, mediante concorrência ou pregão, que ficarão registradas perante a autoridade estatal para futuras e eventuais contratações.

    As compras e os serviços, sempre que possível, serão contratados pelo “sistema de registro de preços" (SRP), na forma do art. 15, II, da Lei 8.666/1993. O Decreto 7.892/2013, regulamenta o Sistema em âmbito federal, não se aplicando aos demais entes federados que deverão editar as suas respectivas regulamentações. É possível, inclusive, que o Poder Judiciário, o Poder Legislativo e os Tribunais de Contas tenham regulamentações próprias sobre o SRP."

    Dito isso, passemos à análise das alternativas:




    A. CORRETA – A banca parece ter adotado a expressão “simples" como sinônima de “comum", o que não interfere na correção da questão, como extrai-se do art. 1º da Lei 10.520/02:



    Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

    B. CORRETA – É possível que se realize a licitação para o registro de preços, sem que haja a indicação da verba programada, uma vez que o SRP ocorre para contratações futuras.


    Dec. 7892/2013, Art. 7, § 2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.




    C. INCORRETA – Questão errada, porque os preços registrados poderão ser revistos tanto para redução como para elevação, em função das oscilações dos valores de mercado, conforme redação do art. 17.




    Dec. 7892/2013, Art. 17 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d" do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.




    D. CORRETA – A existência do registro dos preços não obriga a Administração, que poderá licitar, novamente (art.16, Dec. 7892/2013), ou contratar diversas vezes o mesmo produto, durante a vigência da ata (art. 3º e 12, Dec. 7.892/2013) sem que isso caracterize fracionamento de despesa. Importante, também, distinguir o - “fracionamento ilegal de despesas" - que é a divisão da despesa para adoção de dispensa ou modalidade de licitação menos rigorosa do - “parcelamento do objeto"- que é a divisão do objeto em parcelas menores (itens/etapas) e independentes; prática salutar, uma vez que, preserva a economicidade e a competitividade que norteiam as contratações públicas




    E. CORRETA – Questão correta, nos moldes do art. 7, Dec. 7.892/2013:




    Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.




    Gabarito do Professor: C




    Referências Bibliográficas:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo, 5ª ed., São Paulo: Método, 2017

  • Os preços registrados na Ata de Registro de Preços (ARP) terão validade de até 1 ano, podendo ser atualizados (revistos) em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados. É o que preceitua o art. 17 do Decreto 7.892/13:

    Art. 17.  Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº8.666, de 1993.

    Assim, está incorreta a alternativa C, pois admite-se a atualização periódica dos preços.

    Resposta: C