A
questão aborda o tema
Sistema de Registro
de Preços (SRP).
Segundo
Rafael Oliveira, “o Sistema
de Registro de Preços
(SRP) pode ser definido como procedimento administrativo por meio do
qual a Administração Pública seleciona as propostas mais
vantajosas, mediante concorrência ou pregão, que ficarão
registradas perante a autoridade estatal para futuras e eventuais
contratações.
As
compras e os serviços, sempre que possível, serão contratados pelo
“sistema de registro de preços" (SRP), na forma do art. 15, II,
da Lei 8.666/1993. O
Decreto 7.892/2013, regulamenta o
Sistema em âmbito federal, não se
aplicando aos demais entes
federados que deverão editar as suas respectivas regulamentações.
É possível, inclusive, que o Poder
Judiciário, o Poder Legislativo e os Tribunais de Contas tenham
regulamentações
próprias sobre o SRP."
Dito
isso, passemos à
análise das alternativas:
A.
CORRETA
– A
banca
parece ter adotado
a
expressão “simples" como sinônima de “comum", o que não
interfere na correção da questão, como extrai-se
do
art. 1º da Lei 10.520/02:
Art.
1º Para aquisição de bens e serviços
comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão,
que será regida por esta Lei.
Parágrafo
único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos
deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam
ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações
usuais no mercado.
B.
CORRETA
– É
possível que se realize a licitação para o registro de preços,
sem que haja a indicação da verba programada,
uma vez que o SRP ocorre para contratações futuras.
Dec.
7892/2013, Art. 7, §
2º Na licitação para registro de preços não é necessário
indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a
formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
C.
INCORRETA – Questão errada, porque os preços
registrados poderão ser revistos tanto para redução como para
elevação, em função das oscilações dos valores de mercado,
conforme redação do art. 17.
Dec.
7892/2013, Art. 17 Os
preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual
redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o
custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão
gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores,
observadas as disposições contidas na alínea
“d" do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
D.
CORRETA
– A
existência do registro dos preços não obriga a Administração,
que poderá licitar, novamente (art.16, Dec. 7892/2013), ou contratar
diversas vezes o mesmo produto, durante a vigência da ata (art.
3º e 12, Dec. 7.892/2013)
sem
que isso caracterize fracionamento de despesa. Importante, também,
distinguir o - “fracionamento ilegal de despesas" - que é a
divisão da despesa para adoção de dispensa ou modalidade de
licitação menos rigorosa do - “parcelamento do objeto"-
que
é a divisão do objeto em parcelas menores (itens/etapas) e
independentes; prática
salutar,
uma
vez que,
preserva a economicidade e a competitividade que norteiam as
contratações públicas
E.
CORRETA – Questão correta, nos moldes do art. 7, Dec.
7.892/2013:
Art.
7º A licitação para registro de preços será realizada na
modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei
nº 8.666, de 1993, ou
na modalidade de pregão, nos termos da Lei
nº 10.520, de 2002, e
será precedida de ampla pesquisa de mercado.
Gabarito
do Professor: C
Referências
Bibliográficas:
OLIVEIRA,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo, 5ª
ed., São Paulo: Método, 2017