SóProvas


ID
1443574
Banca
FCC
Órgão
CNMP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ato administrativo é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    É o conceito dado por hely lopes meirelles:
    "o ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos seus administrados ou a si própria"

    sobre as outras alternativas:
    A) A realização material da Administração em cumprimento de alguma decisão administrativa não diz respeito a um ato administrativo, mas sim de um fato administrativo.

    B) Ato administrativo e fato administrativo distingue-se, dentre outros aspectos, como por exemplo: da não aplicação dos atributos dos atos administrativos e da impossibilidade de revogação e anulação de um fato administrativo.

    fonte: armando mercadante, ponto dos concursos.
    bons estudos

  • Galera, Ato Administrativo é M.A.R.T.E.

    "Ato Administrativo é toda manifestação unilateral da Administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por finalidade imediata: Modificar, Adquirir, Resguardar, Transferir e Extinguir direitos, ou impor obrigações a si própria ou a seus administrados."

    Valeu, professor Mariano Borges. 

     

  • Pessoal, só uma dúvida meio boba.

    Tenho escrito no meu material que o ato administrativo não inova a ordem jurídica.

    No caso de modificar, extinguir e declarar direitos dos administrados, ele não estaria inovando a ordem jurídica mas apenas tendo reflexo na esfera jurídica do administrado? Ordem jurídica seria no sentido de leis propriamente ditas, é isso?

  • Sobre alternativa "D"

    manifestação unilateral de vontade da Administração pública que visa impor obrigações aos administrados ou a si própria ou alguma realização material em cumprimento a uma decisão de si própria. (isso é FATO ADMINISTRATIVO, porque é a concretização material da Administração Pública, em cumprimento de alguma decisão)





  • Nada mais nada menos que o conceito do nosso querido Helly Lopes Meirelhes> Doutrinas as vezes nos salvam, AS VEZES!

  •  Helly Lopes Meirelhes!!

  • A FCC ama o Helly.

  • Conforme os consagrados mestres, trago aqui a definição feita pelos nobres, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:

    "Ato administrativo é a manifestação ou declaração  da administração pública, nesta qualidade, ou de particulares no exercício de prerrogativas públicas, que tenha por fim imediato a produção de efeitos jurídicos determinados, em conformidade com o interesse público e sob regime predominante de direito público." 

    Um adendo, os atos administrativos não se confundem com os assim chamados atos políticos ou de governo.


    GAB LETRA E adotada por Helly 

  • E fato administrativo, na concepção de Hely Lopes (1997, p. 132), é: "Por aí se vê que o ato administrativo típico é sempre manifestação volitiva da Administração, no desempenho de suas funções de Poder Público, visando a produzir algum efeito jurídico, o que o distingue

    do fato administrativo, que, em si, é atividade pública material, desprovida de conteúdo de direito.

    Fato administrativo é toda realização material da Administração em cumprimento de alguma

    decisão administrativa, tal como a construção de uma ponte, a instalação de um serviço público etc. O fato

    administrativo, como materialização da vontade administrativa, é dos domínios da técnica e só reflexamente

    interessa ao Direito, em razão das conseqüências jurídicas que dele possam advir para a Administração e

    para os administrados. O que convém fixar é que o ato administrativo não se confunde com o fato

    administrativo, se bem que estejam intimamente relacionados, por ser este conseqüência daquele. O fato

    administrativo resulta sempre do ato administrativo que o determina." (Negritei)

  • manifestação unilateral de vontade da Administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.

  • A - ERRADO - FATO ADMINISTRATIVO NÃO SE CONFUNDO COM ATO ADMINISTRATIVO.
    B - ERRADO - FATO ADMINISTRATIVO NÃO SE CONFUNDO COM ATO ADMINISTRATIVO.


    FATO ADMINISTRATIVO: É A MATERIALIZAÇÃO DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA; CONSUBSTANCIAM O EXERCÍCIO MATERIAL DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. CORRESPONDEM AOS DENOMINADOS "ATOS MATERIAIS". 
    PODEM SER CLASSIFICADOS COMO:
    --> VOLUNTÁRIOS: Que derivam de atos administrativos ou de condutas administrativas. Ex.: Apreensão de mercadorias (deriva de ato) e mudança de local de repartição pública (deriva de conduta)
    --> NATURAIS: Que têm origem em fenômenos da natureza. Ex.: Um raio.




    C - ERRADO - ATO ADMINISTRATIVO É MANIFESTAÇÃO UNILATERAL DE VONTADE, OU SEJA, INTERESSE PÚBLICO. 


    D - ERRADO - A IMPERATIVIDADE NÃO É ABSOLUTA NOS ATOS ADMINISTRATIVOS.


    E - CORRETO - ATOS ADMINISTRATIVOS: MANIFESTAÇÃO UNILATERAL DE VONTADE PRATICADO PELO ESTADO OU POR QUEM FAZ ÀS VEZES NA FUNÇÃO DE ADMINISTRAR E PRODUZ SEUS EFEITOS (adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria) NA ESFERA JURÍDICA.





    GABARITO ''E''
  • A letra (E) conceitua perfeitamente o que é ato administrativo.

  • A letra (E) conceitua perfeitamente o que é ato administrativo.

  • A "realização material" de um ato é o FATO ADMINISTRATIVO.

  • Conceitos de atos administrativos.

    Hely Lopes.

    Ato Administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim IMEDIATO adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.

    Maria Sylvia.

    É a declaração de vontade do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e se sujeita a controle do Poder Judiciário.

    Celso Antônio.

    É a declaração de vontade do Estado ou de lhe faça as vezes, no exercício de prerrogativas Públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle de legitimidade dos órgãos jurisdicionais.

    José dos Santos Carvalho Filho.

    É a exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob, regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos com o fim de atender o interesse público.


  • Simplesmente o conceito que o doutrinador Hely Lopes Meirelles usou.

  • Conceito clássico de Ato administrativo de Hely Lopes Meirelles.

  • Segundo Hely Lopes Meirelles, ato administrativo é "toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria." ( Direito administrativo brasileiro. 36.ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 153)

  • ATOS ADMINISTRATIVOS

    Conceito: Atos praticados pela Administração no exercício da Função Administrativa (não é política), sob o regime de Direito Público (não é privado), e ensejando uma Manifestação de Vontade da Administração/Estado (não é fato: material/ executório) ou de quem lhe faça as vezes.

    Obs.1: Nem todo ato da Administração é Ato Administrativo.

    Obs.2: Nem todo Ato Administrativo é praticado pela Administração.

  • Embora se trate de uma definição dada pelo eminente Hely Lopes Meirelles, sempre que chego naquela parte que diz "extinguir e declarar direitos" me causa um distúrbio mental.

     

    Ato administrativo, sob o critério formal, é praticado pelo Poder Executivo, que não tem prerrogativa para criar e muito menos extinguir direito. hahaha

  • Mais uma doutrina maluca adotada pela banca...

    Parece que a banca se esquece do nível da prova (nível médio) e aplica uma doutrina minoritária e sem sentido.

    Doeu minha vista, a parte que diz: "...modificar, extinguir e declarar direitos..."

    Existem restrições ao poder regulamentar, que é exclusivo do chefe do Poder Executivo, e apenas em determinadas matérias. No sentido geral, ato administrativo não cria ou extingue direitos como a lei em sentido estrito. Atos normativos (com exceção aos decretos autônomos), apenas regulamentam/ratificam/explicam/dão fiel execução à lei. 

    Um absurdo suportar esse gabarito. 

     

  • Tenho um pouquinho de experiência para dizer que, na dúvida, marque a maior.

  • Comentário: 

    O autor Hely Lopes Meirelles apresenta o seguinte conceito para ato administrativo:

    Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.

    Como se nota, a alternativa “e” reproduz literalmente o conceito do autor, por isso está correta.

    Na alternativa “d”, o erro é dizer que o conceito de ato administrativo compreende alguma “realização material” em cumprimento a uma decisão da Administração. Na verdade, as realizações materiais estão dentro do conceito de fato administrativo, conforme ensina Hely Lopes Meirelles:

    Fato administrativo é toda realização material da Administração em cumprimento de alguma decisão administrativa, tal como a construção de uma ponte, a instalação de um serviço público etc.

    O fato administrativo não se confunde com o ato administrativo, ainda que estejam intimamente relacionados. Como regra, o fato administrativo resulta de um ato administrativo. Por exemplo, a construção de uma ponte com recursos públicos (fato administrativo) resulta da ordem de serviço emitida pela autoridade administrativa competente (ato administrativo).

    Uma diferença fundamental entre fato e ato administrativo é que o primeiro só interessa ao Direito de forma reflexa, em razão das consequências jurídicas que dele possam advir. A construção de uma ponte, por exemplo, é mais afeta às ciências da Arquitetura e da Engenharia. O Direito, como ciência autônoma, não contribui para a ocorrência do fato em si, pois não se ocupa de técnicas de construção. Em relação à construção da ponte, o interesse do Direito incide apenas sobre questões secundárias que tenham consequências jurídicas, a exemplo da propriedade do bem, tributos incidentes, relações contratuais etc. Daí, portanto, o erro das alternativas “b” e “c”.

    Quanto à alternativa “c”, o erro é que o ato administrativo constitui manifestação unilateral da Administração, e não bilateral.

    Gabarito: alternativa “e”

  • O autor Hely Lopes Meirelles apresenta o seguinte conceito para ato administrativo:

    Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.

    Como se nota, a alternativa “e” reproduz literalmente o conceito do autor, por isso está correta.

    Na alternativa “d”, o erro é dizer que o conceito de ato administrativo compreende alguma “realização material” em cumprimento a uma decisão da Administração. Na verdade, as realizações materiais estão dentro do conceito de fato administrativo, conforme ensina Hely Lopes Meirelles:

    Fato administrativo é toda realização material da Administração em cumprimento de alguma decisão administrativa, tal como a construção de uma ponte, a instalação de um serviço público etc.

    O fato administrativo não se confunde com o ato administrativo, ainda que estejam intimamente relacionados. Como regra, o fato administrativo resulta de um ato administrativo. Por exemplo, a construção de uma ponte com recursos públicos (fato administrativo) resulta da ordem de serviço emitida pela autoridade administrativa competente (ato administrativo).

    Uma diferença fundamental entre fato e ato administrativo é que o primeiro só interessa ao Direito de forma reflexa, em razão das consequências jurídicas que dele possam advir. A construção de uma ponte, por exemplo, é mais afeta às ciências da Arquitetura e da Engenharia. O Direito, como ciência autônoma, não contribui para a ocorrência do fato em si, pois não se ocupa de técnicas de construção. Em relação à construção da ponte, o interesse do Direito incide apenas sobre questões secundárias que tenham consequências jurídicas, a exemplo da propriedade do bem, tributos incidentes, relações contratuais etc. Daí, portanto, o erro das alternativas “b” e “c”.

    Quanto à alternativa “c”, o erro é que o ato administrativo constitui manifestação unilateral da Administração, e não bilateral.

    Gabarito: alternativa “e”