SóProvas


ID
1443607
Banca
FCC
Órgão
CNMP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos prazos para a prática dos atos processuais, prescreve o Código de Processo Civil que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C  - 

    Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.

    Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.




  • A letra B está errada porque o prazo para manifestação do laudo pericial não é peremptório, e, sim, dilatório, seguindo a regra do art. 181 do CPC, a qual afirma caber ao Juiz assinar prazo para a prática do ato processual devido.

    Bons estudos a todos!

  • Cogito a possibilidade de anulação da questão, pois a letra D também está correta:

        

    Art. 240. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.

        

    "Da intimação ou do dia da intimação" - dá no mesmo. Isso não significa necessariamente "inclusão do dia em questão", mas sim que aquele é o marco ZERO de onde corre o prazo - o dia da intimação (do QUAL se conta os dias seguintes como decorridos a partir dele), sendo o primeiro dia subsequente o primeiro da referida contagem, ou seja excluindo o dia da intimação. Ao correr o relógio e completar um dia seria concluído o primeiro dia decorrido "do dia da intimação" ou "da intimação"   

    Se assim não fosse, também estaria impreciso o texto legal do art. 240, pois também daria para se inferir que a intimação em si deveria ser computada no prazo, pois afirma "da intimação"


    Alguém concorda comigo?

  • Colega Orli, acredito que a alternativa d) está mesmo incorreta, veja:


    Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    [...]

    § 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único). (Redação dada pela Lei nº 8.079, de 13.9.1990)



  • GABARITO: C

    Letra A: 

    Art. 182. (...). O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.

    Letra B: 

    De um modo geral, peremptório é o prazo que a seu termo cria uma situação que condiciona a própria função jurisdicional e, dilatório, aquele que põe em jogo apenas interesse particular da parte.

    Com efeito, peremptórios são os prazos para contestar, para oferecer exceções e reconvenção, bem como o de recorrer. E os dilatórios são os prazos para juntar documentos, arrolar testemunhas e realizar diligências determinadas pelo juiz. 

    Desta forma: Recorrer e Contestar são peremptórios, mas "Manifestar sobre Laudo Pericial" é dilatório.

    LETRA D:

    Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

    LETRA E: 

    Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. (...)

    Bons Estudos, FOCO, FORÇA E FÉ. 
  • O erro da alternativa D está em dizer que os atos processuais contar-se-ão a partir do dia da intimação. Com esse enunciado, infere-se que todos os atos processuais são contado assim, o que não é verdade. O artigo 240 do CPC deixa claro que a contagem a partir do dia da intimação serve estritamente para a Fazenda Pública, partes e o Ministério Público.

  • RESPOSTA: C


    Art. 185, CPC > Prazo AUTOMÁTICO

  • Realmente essa questao eh muito capciosa (FDPPPPP) RSRSR


    Por curiosidade, joguei no google e olha que eu ache no site da jus:


    Página 1 de 84 resultados

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    Legislação direta

    Artigo 433 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
    Art. 433. O perito e os assistentes técnicos apresentarão o laudo em cartório pelo menos dez (10) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

    Parágrafo único. Se o assistente técnico deixar de apresentar o laudo dentro do prazo assinado pelo juiz ou até dez (10) dias antes da audiência, esta realizar-se-á independentemente dele. Se remisso for o perito nomeado pelo juiz, este o substituirá, impondo-lhe multa, que não excederá dez (10) vezes o salário-mínimo vigente na sede do juízo.

    Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

    Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo.(Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)

    TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 7216692600 SP (TJ-SP)

    Data de publicação: 11/04/2008

    Ementa: PROVA - Perícia - Pretensão à dilação do prazo para oferecimento de parecer do assistente técnico acerca do laudo pericial - Cabimento - Causa complexa - Prazo do artigo 433 do CPC não peremptório, mas dilatório - Recurso provido. .


  • LETRA C

     

    CPC 15

    Art 218 § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da PARTE

     

    Macete do colega Severo Sonhador : Parte = 5 letras = 5 dias.

  • De acordo com o Ncpc/2015

    Letra A- errado

    art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    Letra C- certo

    art. 218. §3. Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    Letra D - errado

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    Letra Eerrado

    Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

     

     

  • no sistema do CPC atual, diante do que dispõem os arts. 190 e 191, que não fazem nenhuma distinção entre prazos peremptórios ou dilatórios, permitindo que, por convenção, nos processos que admitem autocomposição, as partes capazes estipulem mudanças no procedimento e convencionem sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais,
    podendo as partes, de comum acordo com o juiz, fixar um calendário para a prática de atos processuais quando for o caso.
    Não havendo nenhuma restrição ao poder de convenção das partes, exceto aquele estabelecido no parágrafo único do art. 190,
    mesmo os prazos anteriormente considerados peremptórios estarão sujeitos à alteração, por vontade das partes, sob a
    fiscalização do juiz. Com isso, desaparece a utilidade da distinção entre prazos peremptórios e dilatórios, que era fundada
    exclusivamente na possibilidade de haver convenção das partes para modificá-los. Como a lei não restringe esse poder em nenhum tipo
    de prazo, a distinção perdeu o sentido.

    FONTE; Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves

  • DE ACORDO COM O NOVO CPC 2015

    LETRA A) o juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar tantos os prazos dilatórios como os peremptórios, mas nunca por mais de trinta dias.

    Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    LETRA B) dentre outros, é peremptório o prazo para interposição de recurso, para apresentar resposta e para se manifestar sobre o laudo pericial. ---> Sem correspondência?

    Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes. ---> único artigo que fala sobre prazos peremptórios.

    LETRA C) não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    LETRA D) salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos a partir do dia da intimação.

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. --> Dia do Fim Inclui --> Finclui

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: .

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    LETRA D) é possível às partes, desde que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios.

    Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

     

  • explicando a letra E

    No CPC/1973, mais precisamente no art. 182, o legislador vedava a redução ou ampliação dos prazos peremptórios, mesmo se houvesse prévia concordância das partes. Assim, os prazos fixados pela lei de forma imperativa somente podiam ser alterados em hipóteses excepcionais, como no caso de calamidade pública (art. 182, parágrafo único, do CPC/1973).

    O novo CPC, no entanto, dispõe sobre o tema da seguinte forma:

    Art. 222 […] § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    contrario sensu, a nova legislação permite ao juiz reduzir os prazos peremptórios, desde que com prévia anuência das partes. Anuência das partes, num sentido lato, significa convenção ou acordo procedimental.

    https://www.direitocom.com/novo-cpc-comentado/capitulo-ii-da-citacao

  • NOVO CPC

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.