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ID
1443652
Banca
FCC
Órgão
CNMP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nas compras do setor público, a licitação de bens e serviços para possíveis contratações futuras, durante um período máximo de um ano (podendo este ser prorrogado sob determinadas condições e/ou reajustes), é uma característica exclusiva

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    trata-se do sistema de registro de preço (Decreto 7892)
     

    Art. 2º  Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
    I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras

    L 8666
    Art. 15 § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições
    III - validade do registro não superior a um ano.

    bons estudos

  • Lembrando ainda que, de acordo com a L8666, o registro de preços deverá ser feito sempre por licitação na modalidade concorrência e que "a existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições".

    Vide art. 15, para. 3o e 4o.

  • Art. 12.  O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações

  • Não concordo, pelo fato de que  no direito um ano é diferente de 12 meses. Pra mim teria que ser anulada.

  • A lei de licitações dispõe:

     

    Art. 15 § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    III - validade do registro não superior a um ano.

     

    Quanto ao fato do decreto 7892/13 dispor ser o prazo de validade da ata de registros não superior a 12 meses, é bom lembrar que o decreto é aplicável apenas no âmbito da administração pública federal.

     

    Por outro lado a lei 8666/93 é norma nacional que se aplica a todos os entes federados, e já que a questão não especificou que se tratava da seara federal, subentende-se se tratar da lei nacional, e não de um decreto específico.

     

     

     

  •  

    A questão deve ser anulada logo, pede uma licitação(presume-se que seja uma das modalidades existentes) e sistema de registro de preço não é modalidade de licitação.

     

    Nas compras do setor público, a licitação de bens e serviços para possíveis contratações futuras, durante um período máximo de um ano (podendo este ser prorrogado sob determinadas condições e/ou reajustes), é uma característica exclusiva

  • Ana Sousa, não mesmo.

    a questão pede uma característica da licitação.

    pura interpretação texto...

    Nas compras do setor público, a licitação de bens e serviços para possíveis contratações futuras é uma característica exclusiva: 

  • O enunciado dá a entender que esse "período máximo de um ano", subentendido como o prazo de validade da ata de registro, pode ser prorrogado sob certas circunstâncias. Mas que condições são essas? 

     

    Está no Decreto 7.892/2013:

     

    Art. 12.  O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993. 

     

    E a Lei 8.666, por sua vez:

     

    Art. 15.

    § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    I - seleção feita mediante concorrência;

    II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

    III - validade do registro não superior a um ano.

  • Sistema de Registro de Preços  é um conjunto de procedimentos para a formação de um
    “banco de dados” de preços e fornecedores, que fica registrado numa ata,
    denominada ata de registro de preços, com característica de compromisso para
    futura contratação. Assim, quando a Administração desejar contratar
    determinado bem ou serviço registrado em SRP, não precisa fazer uma nova
    licitação; basta apenas acionar o fornecedor cadastrado na ata,
    que será então
    obrigado a fornecedor o bem ou executar o serviço nas condições e preços
    constantes do registro.

  • Gabarito Letra D

    trata-se do sistema de registro de preço

  • A trecho que diz "contatações futuras" entegou a questão.
    Gabarito: "D" de doido. 

  • Obs.: Se a validade da Ata de Registro de preços for de 6 meses, pode, conforme o Inciso III, ser prorrogado, pois estará correspondendo ao prazo máximo de um ano.

     

    A ata de registro de preços, conforme preceitua o art. 15, § 3º, inc. III, da Lei nº 8.666/93, terá validade máxima de um ano, não admitindo prorrogação para além desse prazo.

     

    A despeito dessa previsão legal, o art. 4º, § 2º, do Decreto nº 3.931/016 estabelece que, “é admitida a prorrogação da vigência da Ata, nos termos do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.666, de 1993, quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa, satisfeitos os demais requisitos desta norma”.

     

    Apesar de válida, vigente e eficaz, a disciplina regulamentar relativa à vigência da ata determinada pelo Decreto Federal não pode ser aplicável, pois ao permitir que a ata de registro de preços seja prorrogada por mais de doze meses, conflita flagrantemente com o prazo máximo de um ano estipulado na Lei nº 8.666/93.

     

    A finalidade da edição de decreto é regulamentar, e não inovar as disposições legais. Logo, qualquer modificação ou exceção ao prazo máximo de duração da ata de registro de preço somente poderia ser instituída por lei, visto que a via do decreto não se presta a esse papel.

     

    Assim sendo, a previsão do art. 4º, § 2º, do Decreto nº 3.931/01 não deve ser considerada para fins de prorrogação da ata de registro de preços para além do prazo de um ano.  Exatamente nesse sentido é a Orientação Normativa nº 19 da Advocacia-Geral da União (AGU): O prazo de validade da ata de registro de preços é de no máximo um ano, nos termos do art. 15, § 3º, inc. III, da Lei nº 8.666, de 1993, razão porque eventual prorrogação da sua vigência, com fundamento no § 2º do art. 4º do Decreto nº 3.931, de 2001, somente será admitida até o referido limite, e desde que devidamente justificada, mediante autorização da autoridade superior e que a proposta continue se mostrando mais vantajosa. 

     

    Recentemente, o Tribunal de Contas da União, ao julgar o Acórdão nº 991/2009 – Plenário, manifestou-se a respeito da matéria e corroborou as razões ora expostas, bem como o citado entendimento da AGU:

     

    1. O prazo de vigência da ata de registro de preços não poderá ser superior a um ano, admitindo-se prorrogações, desde que ocorram dentro desse prazo. (TCU, Acórdão nº 991/2009 – Plenário, Rel. Min. Marcos Vinicios Vilaça, julgado em 15.05.2009.)

     

    Diante do exposto, responde-se à questão no sentido de que a validade máxima da ata de registro de preços está adstrita ao limite de um ano imposto pelo art. 15, § 3º, inc. III, da Lei nº 8.666/93, de forma a não se admitir prorrogações que ultrapassem esse limite estabelecido pela Lei de Licitações.

     

    Obs.: Questão era para ter sido anulada por erro material.

  • RENATO EU TE AMO

  • Essa questão está com o enunciado incorreto.

     

    SRP é prazo de um ano, mas nesse um ano as prorrogações já estão inclusas.

     

     

    Art. 12 - O prazo de validade da ata de registro de preços NÃO será superior a 12 meses, incluídas eventuais prorrogações.

  • Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

    I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras

    L 8666

    Art. 15 § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições

    III - validade do registro não superior a um ano.

  • GABARITO LETRA D

     

    DECRETO Nº 7892/2013 (REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PREVISTO NO ART. 15 DA LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993)

     

    ARTIGO 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

     

    I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

     

    ===========================================================================

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 15. As compras, sempre que possível, deverão:

     

    II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

     

    § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

     

    I - seleção feita mediante concorrência;

    II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

    III - validade do registro não superior a um ano.