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RPS: Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.
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Art. 21 - A, da Lei 8.213.
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Gente, talvez isso mude! Segue a notícia:
O INSS está estudando uma forma de liberar o auxílio-doença sem que o segurado tenha que passar pela perícia médica. Para obter o benefício, seria preciso apenas um laudo de um médico particular ou do Sistema Único de Saúde (SUS). O secretário-executivo do Ministério da Previdência Social, Carlos Eduardo Gabas, afirmou que, entre outras regras, ainda não foi estipulado o prazo de afastamento que seria concedido apenas por meio de atestado, sem perícia médica, nem há previsão de quando as alterações poderão ocorrer.
Como as prerrogativas da perícia médica previdenciária são regulamentadas pela Lei 10.876/2004, a mudança desejada pela Previdência não pode ser feita sem a aprovação do Congresso Nacional.
— O benefício só pode ser concedido por um perito. Essa mudança seria contra a lei, além de ser, com certeza, uma porta aberta para as fraudes — disse o presidente da Associação Nacional de Médicos Peritos (ANMP), Luiz Carlos Ditive Argolo, lembrando que uma proposta parecida já foi apresentada em 2006, dentro do texto da Medida Provisória 316/2006, que instituiu o Nexo Técnico Epidemiológico, instrumento que permite aos peritos identificar se uma doença ou acidente tem relação com o trabalho.
Nos três primeiros anos de vigência da Lei 10.876/2004, até 2007, a perícia médica do INSS gerou uma economia de R$ 5 bilhões, segundo a associação dos peritos.
Leia mais: http://extra.globo.com/noticias/economia/inss-estuda-conceder-auxilio-doenca-sem-pericia-1390579.html#ixzz1zsvY62hg
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Categoria: Trabalho
MARCOS BURGHI
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) estuda conceder o auxílio-doença com afastamento de até 60 dias sem a realização de perícia médica. A previsão é de que um projeto piloto seja implementado até fevereiro do ano que vem.
A proposta foi apresentada pelo presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Mauro Hauschild, durante reunião do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), realizada ontem. Um grupo de trabalho composto por integrantes do INSS, do Ministério da Previdência Social, da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) e da Associação dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP) está estudando um cronograma de implantação e a viabilidade do novo modelo.
Também está sendo elaborada uma tabela de repouso com os períodos médios de afastamento necessários para o tratamento de cada doença, com base na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID 10). Após concluída, a tabela ficará disponível para consulta pública durante um mês. A concessão do benefício sem perícia obedecerá à Tabela de Repouso por CID até o limite de 60 dias. No entanto, o médico que cuida diretamente do segurado poderá indicar um período inferior ao da tabela ou aos 60 dias.
Condições
Para que o auxílio-doença com afastamento de até 60 dias seja concedido sem perícia médica são necessários alguns requisitos. Serão beneficiados com o novo modelo de perícia os segurados obrigatórios (empregado, contribuinte individual, avulso, doméstico e segurado especial) que contarem com, no mínimo, 24 contribuições ininterruptas anteriores ao requerimento do benefício por incapacidade.
O segurado terá ainda que possuir atestado eletrônico no sistema emitido, no máximo, há 30 dias da data do requerimento do benefício. “A Dataprev está desenvolvendo o atestado eletrônico e o médico que cuida do segurado poderá baixar o sistema diretamente da internet”, esclareceu Hauschild.
Para Miguel Tabacow, secretário da ANMP e um dos representantes dos peritos que participou da elaboração do novo projeto, a medida serviria para diminuir a demanda por perícias e liberaria parte dos peritos para “examinar as condições de trabalho de cada segurado, atuando de forma preventiva”.
http://blogs.estadao.com.br/jt-seu-bolso/tag/pericia-medica/
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POVOOO VAMOS DESLIGAR A TV E ABRIR A LEI...
A PERÍCIA MÉDICA DO INSS CONSIDERARÁ CARACTERIZADA A NATUREZA ACIDENTÁRIA DA INCAPACIDADE QUANDO CONSTATAR OCORRÊNCIA DE NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO ENTRE O TRABALHO E O AGRAVO, DECORRENTE DA RELAÇÃO ENTRE A ATIVIDADE DA EMPRESA E A ENTIDADE MÓRBIDA MOTIVADORA DA INCAPACIDADE ELENCADA NA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE DOENÇAS (CID). OU SEJA, O NTEP PERMITE QUE A PERÍCIA MÉDICA DO INSS RECONHEÇA DETERMINADA INCAPACIDADE COMO ACIDENTÁRIA, MESMO QUE A EMPRESA NÃO TENHA FEITO NENHUMA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT À PREVIDÊNCIA SOCIAL. MAS A EMPRESA PODERÁ REQUERER A NÃO APLICAÇÃO DO NTEP, DE CUJA DECISÃO CABERÁ RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO, DA EMPRESA OU DO SEGURADO, AO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
RESUMO DA ÓPERA: O ART. 21-A DETERMINOU A CRIAÇÃO DO NTEP COMO SENDO A RELAÇÃO ENTRE A DOENÇA INCAPACITANTE E A ATIVIDADE DA EMPRESA, APLICÁVEL AUTOMATICAMENTE PELA PERÍCIA MÉDIA DO INSS, MESMO QUE NÃO TENHA OCORRIDO A IMISSÃO DA CAT.
GABARITO ''C''
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SEGURIDADE SOCIALGênero do qual são espécies:Saúde (arts. 196 a 200)- Sistema não contributivoPrevidência social (arts. 201 e 202). - Sistema contributivoAssistência social (arts. 203 e 204 e Lei 8.742/92 – LOAS) - Sistema não contributivo.
*Seguridade social: competência privativa da União para legislar (art. 22, XXIII, CR/88); Previdência social: competência concorrente da União, Estados e DF (art. 24, XII, CR/88) Ajudar os pobres é coisa da União, mas aposentar é de todos os entes!
Abraços
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GAB.: C
Lei 8.213
Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)