SóProvas


ID
1444156
Banca
CONSULTEC
Órgão
TJ-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Código Civil estabelece diversos prazos de prescrição, alguns deles de importância destacada nas relações civis e de mercado em geral, que sempre são levados ao debate nos Juizados Especiais Cíveis.
No que se refere à pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos, estabelece que sua prescrição é de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "B".

    Art. 206. Prescreve: (...) §3º Em três anosI. a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos (...);


  • Alguém sabe algum mnemônico para decorar isso?

  • Meu brother, eu uso o seguinte macete:o  § 3o tem nove incisos, vai do inciso um ao nove, então chuta três kkkk

    ou então decora o primeiro, o segundo o quarto e o quinto e o resto é três..tb dá certo.

  • 1 ANO - "HOSPEDAGEM SEGURADA SEGURA DEMAIS TABELIÃO CONTRA PERITOS E CONTRA SÓCIOS"


    2 ANOS - "ALIMENTOS"


    3 ANOS - "PRESTAÇÃO DE PRÉDIO URBANO DÁ JUROS E ENRIQUECE, REPARA A MÁ-FE CONTRA PESSOAS PRO TÍTULO BENEFICIAR TERCEIRA PESSOA" 


    4 ANOS - "TUTELA"


    5 ANOS - "COBRANÇA DE DÍVIDA E DO SERVIÇO DO VENCEDOR CONTRA O VENCIDO" 



    Veja agora se você consegue decifrar. Não é difícil. 

  • Esse mnemônico é mais complexo que a letra da lei. haha. Decorem o prazo de 2 e 4 (os quais são só uma hipótese cada), e decorem os prazos de 4 e 5 anos. O resto dos prazos prescricionais seguirá a regra de 3 anos.

  • Art. 206. Prescreve:

    § 1o Em um ano:

    I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

    b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

    III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

    IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

    V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

    § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

    § 3o Em três anos:

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

    II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

    III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

    V - a pretensão de reparação civil;

    VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

    VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

    a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

    b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

    c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

    VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

    IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

    § 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

    III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

  • Gabarito: B