SóProvas


ID
1444255
Banca
CONSULTEC
Órgão
TJ-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dois rapazes, A e B, moradores do mesmo condomínio, praticam as seguintes condutas: A subtrai, com animus furandi, um aparelho de ginástica, que fica na área comum do condomínio, e o coloca no quarto de seu apartamento. B, aproveitando-se de que um vizinho viajou, pega as chaves do automóvel dele para “dar uma volta” durante a noite, devolvendo, horas depois, o referido automóvel, intacto e com o tanque cheio, no mesmo lugar

Se A e B forem descobertos, as infrações penais que eles responderão são

Alternativas
Comentários
  • A cometeu furto de cosia comum

    Furto de coisa comum

      Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.


    B cometeu furto de uso, se tratando de conduta atípica. 

    São dois os requisitos necessários para a caracterização do furto de uso: o objetivo de fazer uso momentâneo da coisa e a devolução voluntária da res em sua integralidade.

    : "O furto de uso tem requisitos específicos, como a devolução da res em sua integralidade, no lugar de onde foi retirada e em curto espaço de tempo".
     "O chamado furto de uso se caracteriza quando o objeto é de imediato devolvido ao dono ou ao lugar de onde foi retirado. Não havendo reposição da res ,configurar-se-á o crime de furto comum". 

  • Letra b) Certa - Animus furandi é o mesmo que Intenção de Furtar. O morador A não devolveu o aparelho e tinha o animus furandi o que descaracteriza o furto de uso, ou seja, cometeu o crime de furto de coisa comum, Art. 156 caput CP . O morador B não tinha o animus furandi e devolveu a coisa em sua integralidade, horas depois, e no mesmo lugar, portanto, a conduta é atípica e o crime não existe.

  • B não teve a intenção de adicionar ao seu patrimônio o veículo.

    Gab B

  • No primeiro caso A, Furto Comum


    Furto de coisa comum

    Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum


    No Segundo caso B, nenhum crime


  • Importante destacar um ponto que já caiu algumas vezes: o peculato de uso, em regra, também é atípico. Contudo, se for praticado por Prefeito, configura crime, pois é previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei n.° 201/67:

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

    Assim, o peculato de uso é crime se tiver sido praticado por Prefeito.

    Fonte: Dizer o Direito. <https://www.dizerodireito.com.br/2013/08/o-chamado-peculato-de-uso-e-crime_26.html>.

  • éééé iiiissu meeemoooo ! ! ! !

    Furtou "rapidinho" e devolveu intacto? Não responde ;)

  • Quem nunca deu um rolé na motinha ou no carrinho dos outros escondido não teve infância !! Saudades

  • Achei que seria qualificado pelo abuso de confiança.

  • No caso B é situação especial em que mesmo o furto sendo considerado crime, não será ilícito. É o que a doutrina e a jurisprudência denominaram de furto uso. Ocorre quando alguém subtraí uma coisa alheia móvel para o uso momentâneo.

  • Furto de coisa comum

    Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.(CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)

    AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO

    § 1º - Somente se procede mediante representação.

    § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

    FURTO DE USO CP- FATO ATÍPICO / NÃO É CRIME

    FURTO DE USO NO CPM- FATO TÍPICO / CRIME

  • Letra B.

    b) Certo. Animus furandi: dolo para ficar com algo. "A" subtraiu o aparelho de ginástica. Sendo condômino, ele subtraiu um bem infungível do condomínio, portanto praticou o crime de furto de coisa comum, pois ele possui uma parcela do bem, já que mora no condomínio. "B" praticou o furto de uso, o que não configura crime, sendo uma conduta atípica.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • O cara pega teu carro, gasta o pneu, gasta o motor, gasta a bateria, gasta a suspensão e tá tudo certo, só no Brasil mesmo!
  • Animus furandi: dolo para ficar com algo. "A" subtraiu o aparelho de ginástica. Sendo condômino, ele subtraiu um bem infungível do condomínio, portanto praticou o crime de furto de coisa comum, pois ele possui uma parcela do bem, já que mora no condomínio. "B" praticou o furto de uso, o que não configura crime, sendo uma conduta atípica.