-
A cometeu furto de cosia comum
Furto de coisa comum
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
B cometeu furto de uso, se tratando de conduta atípica.
São dois os requisitos necessários para a caracterização do furto de uso: o objetivo de fazer uso momentâneo da coisa e a devolução voluntária da res em sua integralidade.
: "O furto de uso tem requisitos específicos, como a devolução da res em sua integralidade, no lugar de onde foi retirada e em curto espaço de tempo".
"O chamado furto de uso se caracteriza quando o objeto é de imediato devolvido ao dono ou ao lugar de onde foi retirado. Não havendo reposição da res ,configurar-se-á o crime de furto comum".
-
Letra b) Certa - Animus furandi é o mesmo que Intenção de Furtar. O morador A não devolveu o aparelho e tinha o animus furandi o que descaracteriza o furto de uso, ou seja, cometeu o crime de furto de coisa comum, Art. 156 caput CP . O morador B não tinha o animus furandi e devolveu a coisa em sua integralidade, horas depois, e no mesmo lugar, portanto, a conduta é atípica e o crime não existe.
-
B não teve a intenção de adicionar ao seu patrimônio o veículo.
Gab B
-
No primeiro caso A, Furto Comum
Furto de coisa comum
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum
No Segundo caso B, nenhum crime
-
Importante destacar um ponto que já caiu algumas vezes: o peculato de uso, em regra, também é atípico. Contudo, se for praticado por Prefeito, configura crime, pois é previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei n.° 201/67:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
Assim, o peculato de uso é crime se tiver sido praticado por Prefeito.
Fonte: Dizer o Direito. <https://www.dizerodireito.com.br/2013/08/o-chamado-peculato-de-uso-e-crime_26.html>.
-
éééé iiiissu meeemoooo ! ! ! !
Furtou "rapidinho" e devolveu intacto? Não responde ;)
-
Quem nunca deu um rolé na motinha ou no carrinho dos outros escondido não teve infância !! Saudades
-
Achei que seria qualificado pelo abuso de confiança.
-
No caso B é situação especial em que mesmo o furto sendo considerado crime, não será ilícito. É o que a doutrina e a jurisprudência denominaram de furto uso. Ocorre quando alguém subtraí uma coisa alheia móvel para o uso momentâneo.
-
Furto de coisa comum
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.(CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
FURTO DE USO CP- FATO ATÍPICO / NÃO É CRIME
FURTO DE USO NO CPM- FATO TÍPICO / CRIME
-
Letra B.
b) Certo. Animus furandi: dolo para ficar com algo. "A" subtraiu o aparelho de ginástica. Sendo condômino, ele subtraiu um bem infungível do condomínio, portanto praticou o crime de furto de coisa comum, pois ele possui uma parcela do bem, já que mora no condomínio. "B" praticou o furto de uso, o que não configura crime, sendo uma conduta atípica.
Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo.
-
O cara pega teu carro, gasta o pneu, gasta o motor, gasta a bateria, gasta a suspensão e tá tudo certo, só no Brasil mesmo!
-
Animus furandi: dolo para ficar com algo. "A" subtraiu o aparelho de ginástica. Sendo condômino, ele subtraiu um bem infungível do condomínio, portanto praticou o crime de furto de coisa comum, pois ele possui uma parcela do bem, já que mora no condomínio. "B" praticou o furto de uso, o que não configura crime, sendo uma conduta atípica.