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ID
1444519
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Controle Externo

Suponha que determinada Constituição estadual contemplasse as seguintes disposições relativas a estatuto dos Conselheiros e competências do Tribunal de Contas do Estado - TCE:

I. Os órgãos e entes da Administração sob sua jurisdição devem, obrigatoriamente, submeter licitações e contratos acima de determinado valor ao exame prévio do TCE.
II. As decisões fazendárias de última instância contrárias ao erário submetem-se à apreciação pelo TCE, em grau de recurso.
III. Aos Conselheiros do TCE é vedado exercer outro cargo ou função pública, exceto uma de magistério, assim como é proibido dedicar-se a qualquer atividade político-partidária.
IV. Os Conselheiros do TCE somente podem perder o cargo por decisão judicial transitada em julgado ou pelo voto de dois terços dos membros da Assembleia Legislativa.

É INCOMPATÍVEL com a disciplina da matéria na Constituição da Federal o constante APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra "C"

    rsrsrs cuidado com o "INCOMPATÍVEL
  • item I: O controle controle, via de regra, é concomitante ou posterior, apesar de existir casos excepcionais que o pode ser prévio (editais de licitação e contratos lei 8.666 art. 113 § 2o )

    item IV: vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

  • Sobre o item II:

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 78, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. POSSIBILIDADE DE REEXAME, PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, DAS DECISÕES FAZENDÁRIAS DE ÚLTIMA INSTÂNCIA CONTRÁRIAS AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 2º E NO ARTIGO 70 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.

    - Não cabe ao Poder Legislativo apreciar recursos interpostos contra decisões tomadas em processos administrativos nos quais se discuta questão tributária.

  • Segundo o Professor Claudenir Brito:

    O conceito chave por trás da questão é o princípio da simetria disposto no Art. 75 da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.”

    Além disso, o parágrafo único do mesmo Art. 75 determina o seguinte: “As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.”

    Feitas essas considerações iniciais, vamos à análise dos itens.

    Item I, Os órgãos e entes da Administração deveriam, obrigatoriamente, submeter licitações e contratos acima de determinado valor ao exame prévio do TCE. Essa obrigatoriedade não guarda similaridade com a CF/88. Embora o controle prévio tenha a vantagem de prevenir a ocorrência de irregularidades, demandaria uma carga de trabalho tamanha que nenhum órgão de controle poderia assumir. O TCE pode até avaliar previamente uma licitação ou um contrato, mas não há essa obrigatoriedade.

    O item II estipula que as decisões fazendárias de última instância contrárias ao erário submeter-se-iam à apreciação pelo TCE, em grau de recurso. A afirmação não encontra respaldo constitucional, pois o Tribunal de Contas não atua em grau recursal da administração. Suas competências estão bem definidas no Art. 71.

    O item III é compatível com o texto constitucional. No nosso caso – concurso para o TCE-CE –  a Lei Orgânica do Tribunal, ao tratar das vedações aos Conselheiros, também abre a exceção do exercício de uma função de magistério (Art. 82, I).

    O item IV é incompatível com a CF/88, pois, segundo o § 3° do Art. 74 da CF/88 “Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça”, e os Ministros do STJ só podem perder o cargo por meio de decisão judicial transitada em julgado, conforme Art. 95 da CF/88.