Segundo o Professor Claudenir Brito:
O conceito chave por trás da questão é o princípio da simetria disposto no Art. 75 da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.”
Além disso, o parágrafo único do mesmo Art. 75 determina o seguinte: “As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.”
Feitas essas considerações iniciais, vamos à análise dos itens.
Item I, Os órgãos e entes da Administração deveriam, obrigatoriamente, submeter licitações e contratos acima de determinado valor ao exame prévio do TCE. Essa obrigatoriedade não guarda similaridade com a CF/88. Embora o controle prévio tenha a vantagem de prevenir a ocorrência de irregularidades, demandaria uma carga de trabalho tamanha que nenhum órgão de controle poderia assumir. O TCE pode até avaliar previamente uma licitação ou um contrato, mas não há essa obrigatoriedade.
O item II estipula que as decisões fazendárias de última instância contrárias ao erário submeter-se-iam à apreciação pelo TCE, em grau de recurso. A afirmação não encontra respaldo constitucional, pois o Tribunal de Contas não atua em grau recursal da administração. Suas competências estão bem definidas no Art. 71.
O item III é compatível com o texto constitucional. No nosso caso – concurso para o TCE-CE – a Lei Orgânica do Tribunal, ao tratar das vedações aos Conselheiros, também abre a exceção do exercício de uma função de magistério (Art. 82, I).
O item IV é incompatível com a CF/88, pois, segundo o § 3° do Art. 74 da CF/88 “Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça”, e os Ministros do STJ só podem perder o cargo por meio de decisão judicial transitada em julgado, conforme Art. 95 da CF/88.