INSTRUÇÃO NORMATIVA IN Nº 00003/2014 - TCM/GO
Art. 1º. Considerar, para efeito da aplicação do art. 77 do ADCT, em estrito cumprimento à determinação constitucional e legislação/normatização subsidiárias correlatas, as despesas com ações e serviços públicos de saúde relativas à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, incluindo:
I - vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;
II - atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de
complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências
nutricionais;
III - capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde
(SUS);
IV - desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade
promovidos por instituições do SUS;
V - produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos
serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados,
medicamentos e equipamentos médico-odontológicos;
VI - saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades,
desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador
da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas na
Lei Complementar nº 141/2012;
VII - saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e
de comunidades remanescentes de quilombos;
VIII - manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores
de doenças;
IX - investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras
de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de
saúde;
X - remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas
ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais;
XI - ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas
do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e
XII - gestão do sistema público de saúde e operação de unidades
prestadoras de serviços públicos de saúde.