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ID
1444528
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Controle Externo

Para fins de apuração da aplicação dos recursos mínimos estabelecidos na Constituição da República e na legislação complementar pertinente, serão consideradas despesas com ações e serviços públicos de saúde as referentes a

Alternativas
Comentários
  • INSTRUÇÃO NORMATIVA IN Nº 00003/2014 - TCM/GO

    Art. 1º.  Considerar, para efeito da aplicação do art. 77 do ADCT, em estrito  cumprimento  à  determinação  constitucional  e legislação/normatização subsidiárias correlatas, as despesas com ações e serviços públicos de saúde relativas à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, incluindo:

    I - vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;
    II  -  atenção  integral  e  universal  à  saúde  em  todos  os  níveis  de
    complexidade,  incluindo  assistência  terapêutica  e  recuperação  de  deficiências
    nutricionais;
    III  -  capacitação  do  pessoal  de  saúde  do  Sistema  Único  de  Saúde
    (SUS);
    IV  -  desenvolvimento  científico  e  tecnológico  e  controle  de  qualidade
    promovidos por instituições do SUS;
    V  -  produção,  aquisição  e  distribuição  de  insumos  específicos  dos
    serviços  de  saúde do  SUS,  tais  como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados,
    medicamentos e equipamentos médico-odontológicos;
    VI  -  saneamento  básico  de  domicílios  ou  de  pequenas  comunidades,
    desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador
    da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas na
    Lei Complementar nº 141/2012;
    VII  -  saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e
    de comunidades remanescentes de quilombos;

    VIII  -  manejo  ambiental  vinculado  diretamente  ao  controle  de  vetores
    de doenças;
    IX  -  investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras
    de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de
    saúde;
    X  -  remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas
    ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais;
    XI - ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas
    do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e
    XII  -  gestão  do  sistema  público  de  saúde  e  operação  de  unidades
    prestadoras de serviços públicos de saúde.

  • Qual é o erro da letra D?



    INSTRUÇÃO NORMATIVA IN Nº 00003/2014 - TCM/GO


    Art. 1

    VIII  -  manejo  ambiental  vinculado  diretamente  ao  controle  de  vetores de doenças; 
    IX  -  investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde; 


    Item D da questão:


  • LC141 Art.3º: para efeito da apuração da aplicação dos recursos mínimos aqui estabelecidos, serão consideradas despesas com ações e serviços públicos de saúde as referentes a: I - vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária; II - atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais; III - capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS); IV - desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS; V - produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos; VI - saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei Complementar; VII - saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos; VIII - manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças; IX - investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde; X - remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais; XI - ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e XII - gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde. Art. 4o  Não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos de que trata esta Lei Complementar, aquelas decorrentes de: I - pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde; II - pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área; III - assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal; IV - merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do art. 3oV - saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade;VI - limpeza urbana e remoção de resíduos; VII - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentaisVIII - ações de assistência social; IX - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde; e X - ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo definida nesta Lei Complementar ou vinculados a fundos específ
  • André, acho que o erro da letra D é o "indiretamente", quando a legislação fala, especificamente, em investimento da rede física do SUS. Acho que obra que possa beneficiar indiretamente a rede de saúde é algo um tanto quanto vago.