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ID
1444543
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Sanitário

A Lei Complementar n° 141/2012, disciplina os valores mínimos a serem aplicados anualmente nas ações e serviços públicos de saúde, bem como dispõe quanto os critérios de rateio dos recursos de transferência para saúde, as normas de fiscalização, de avaliação e de controle das respectivas despesas. Segundo suas normas, para fins de apuração dos percentuais mínimos de que cuida a Lei, considera-se despesas e ações com serviços de saúde:

I. gastos com programas de alimentação, incluindo merenda escolar, destinados à recuperação de deficiências nutricionais detectadas em população ribeirinha, razão porque instituiu-se, no Município, programa integrado entre as áreas da saúde e da educação.
II. pagamento dos servidores ativos e inativos do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde pelos Estados e Municípios.
III. obras de infraestrutura em saneamento básico realizadas, em comunhão de esforços por Estado e Municípios integrantes de região metropolitana, para beneficiar e recuperar a saúde de população residente em área urbana onde foi detectada que a maior causa de mortalidade infantil decorre de doenças ligadas à qualidade da água.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • LC 141/2012:

     

    Art. 3o  Observadas as disposições do art. 200 da Constituição Federal, do art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do art. 2o desta Lei Complementar, para efeito da apuração da aplicação dos recursos mínimos aqui estabelecidos, serão consideradas despesas com ações e serviços públicos de saúde as referentes a: 

    I - vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária; 

    II - atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais; 

    III - capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS); 

    IV - desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS; 

    V - produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos; 

    VI - saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei Complementar; 

    VII - saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos; 

    VIII - manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças; 

    IX - investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde; 

    X - remuneração do pessoal ATIVO da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais; 

    XI - ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e 

    XII - gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde. 

  • Apenas complementando:

    LC 141/2012:

    Art. 5o  A União aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, o montante correspondente ao valor empenhado no exercício financeiro anterior, apurado nos termos desta Lei Complementar, acrescido de, no mínimo, o percentual correspondente à variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB) ocorrida no ano anterior ao da lei orçamentária anual. 

     

    Art. 6o  Os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios.

     

    Art. 7o  Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal. 

     

    Art. 11.  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão observar o disposto nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas sempre que os percentuais nelas estabelecidos forem superiores aos fixados nesta Lei Complementar para aplicação em ações e serviços públicos de saúde

  • Pegadinha:

    Art. 4o Não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos de que trata esta Lei Complementar, aquelas decorrentes de:

    IV - merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do art. 3o;

     

    Gab: A