AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO.
PRONUNCIAMENTO ACERCA DE DOCUMENTO NOVO. CERCEAMENTO. DIREITO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO. IDENTIDADE
FÍSICA DO JUIZ. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Destacado pelo Tribunal de origem que foi dada oportunidade à
parte requerida para se manifestar acerca dos documentos novos
juntados aos autos, inverter essa afirmação implica,
inequivocamente, reexame do acervo fático-probatório, vedado pelo
óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. O juiz que conclui a audiência de instrução, em regra, fica
vinculado ao processo para efeito de sentença. Entretanto, tal
premissa não configura garantia inamovível, em face dos possíveis
afastamentos legais do titular, como na hipótese da fruição de
férias regulares e outras circunstâncias previstas no art. 132 do
CPC, em que a regra é flexibilizada, permitindo-se ao sucessor a
prolação da sentença