LC 75/93
Art. 222. Conceder-se-á aos membros do Ministério Público da União licença:
(...)
V - para desempenho de mandato classista.
(...)
§ 5º A licença prevista no inciso V será devida ao membro do Ministério Público da União investido em mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria, observadas as seguintes condições:
a) somente farão jus à licença os eleitos para cargos de direção ou representantes nas referidas entidades, até o máximo de três por entidade;
b) a licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição, e por uma única vez;
c) será concedida sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo.