É vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado:
I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II – exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;
III – exercer comissão remunerada ou não, inclusive em órgãos de controle da administração direta ou indireta, ou em concessionárias de serviço público;
IV – exercer profissão liberal, emprego particular, comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem ingerência;
V – celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída ou mantida pelo poder público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante;
VI – dedicar-se à atividade político-partidária.
Não podem ocupar, simultaneamente, cargos de Conselheiro parentes consanguíneos ou afins, na linha reta ou na colateral, até o terceiro grau.