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ID
1445422
Banca
CONSULTEC
Órgão
PM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Cinco grandes obras da Prefeitura do Município de Distante, licitadas no governo do atual prefeito, foram alvo de acordos e manobras clandestinas de empreiteiras, que resultaram num custo adicional de R$ 1,4 bilhão para a prefeitura. O superfaturamento foi constatado por peritos da Polícia Federal a partir de documentos apreendidos em cinco operações desde o século passado.

Quando os preços consignados nas propostas de todos os licitantes forem superiores aos praticados no mercado, a administração

Alternativas
Comentários
  • Errei a questão. Penso que seria um caso de nulidade de licitação. Temos uma ilegalidade, fraude. Neste caso, nem seria uma revogação e muito menos abrir prazo. 

  • Vejamos:

     

    Art. 48 da Lei de Licitações - Lei 8666/93


    Serão desclassificadas:

     

    "Parágrafo único. Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)"

    Portando, fica nítido que a Lei de Licitação beneficía os licitantes que se enquadrarem no suspeita ou na efetiva comprovação de superfaturamento.

    Gabarito: e)

  • Licitação Fracassada

    Art. 48, § 3º Quando todos os licitantes forem INABILITADOS ou todas as propostas forem DESCLASSIFICADAS, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a REDUÇÃO deste prazo para 3 dias úteis.

  • Art. 97, II  - § 3º Se todas as propostas forem desclassificadas ou todos os licitantes classificados forem inabilitados, poderá a Administração fixar um prazo de 08 (oito) dias úteis aos licitantes para apresentação de nova proposta ou nova documentação, após sanadas as causas que motivaram a desclassificação ou inabilitação, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

    A lei em questão é a estadual nº 9.433.

  • É dispensável a licitação: 

    VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; 

    § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.