-
Errei a questão. Penso que seria um caso de nulidade de licitação. Temos uma ilegalidade, fraude. Neste caso, nem seria uma revogação e muito menos abrir prazo.
-
Vejamos:
Art. 48 da Lei de Licitações - Lei 8666/93
Serão desclassificadas:
"Parágrafo único. Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)"
Portando, fica nítido que a Lei de Licitação beneficía os licitantes que se enquadrarem no suspeita ou na efetiva comprovação de superfaturamento.
Gabarito: e)
-
Licitação Fracassada
Art. 48, § 3º Quando todos os licitantes forem INABILITADOS ou todas as propostas forem DESCLASSIFICADAS, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a REDUÇÃO deste prazo para 3 dias úteis.
-
Art. 97, II - § 3º Se todas as propostas forem desclassificadas ou todos os licitantes classificados forem inabilitados, poderá a Administração fixar um prazo de 08 (oito) dias úteis aos licitantes para apresentação de nova proposta ou nova documentação, após sanadas as causas que motivaram a desclassificação ou inabilitação, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
A lei em questão é a estadual nº 9.433.
-
É dispensável a licitação:
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;
§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.