1. Princípio da Unidade ou Totalidade: o orçamento deve ser
uno, ou seja, no âmbito de cada esfera de governo (União, Estados e Municípios)
deve existir apenas um só orçamento para um exercício financeiro;
2. Princípio da Universalidade: o orçamento deve conter todas as
receitas e despesas referentes aos Poderes que integram a Esfera do Governo
(União, Estados e Municípios), inclusive seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta;
3. Princípio da Anualidade/Periodicidade: determina que as
estimativas de receita e despesas devem referir-se a um período limitado de
tempo, em geral, um ano ou o chamado exercício financeiro, período de vigência
do orçamento;
4. Princípio da Exclusividade:segundo esse Princípio, o Orçamento
deve conter apenas matéria orçamentária, não incluindo em seu projeto de lei
assuntos estranhos;
5. Princípio da especificação: é a razão de ser da lei orçamentária,
prescrevendo que a autorização legislativa se refira a despesas específicas e
não a dotações globais. O princípio da especialidade abrange tanto o aspecto
qualitativo dos créditos orçamentários quanto o quantitativo, vedando a
concessão de créditos ilimitados;
6. Princípio do equilíbrio: estabelece, de forma extremamente
simplificada, que as despesas não devem ultrapassar as receitas previstas para
o exercício financeiro.
7. Princípio da não-afetação: nenhuma parcela da receita geral
poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos casos ou a
determinado gasto. Ou seja, a receita não pode ter vinculações; Exceto as
exceções constitucionais
8. Princípio do orçamento bruto: todas as parcelas da receita e da
despesa devem aparecer no orçamento em seus valores brutos, sem qualquer tipo
de dedução;
9. Princípio da legalidade: para ser legal, tanto as receitas e
as despesas precisam estar previstas na Lei Orçamentária Anual, ou seja, a
aprovação do orçamento deve observar processo legislativo porque trata-se de um
dispositivo de grande interesse da sociedade;
10. Princípio da publicidade: o conteúdo orçamentário deve ser
divulgado (publicado) nos veículos oficiais de comunicação para conhecimento do
público e para eficácia de sua validade;
11. Princípio da clareza ou objetividade: o orçamento público
deve ser apresentado em linguagem clara e compreensível a todas pessoas que,
por força do ofício ou interesse, precisam manipulá-lo;
12. Princípio da exatidão: de acordo com esse princípio as
estimativas devem ser tão exatas quanto possível, de forma a garantir à peça
orçamentária um mínimo de consistência para que possa ser empregada como
instrumento de programação, gerência e controle.
13. Princípio da transparência: Obriga os administradores públicos
não só a emitirem declarações de responsabilidade como também a permitirem o
acesso público às informações orçamentárias.