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Lei 8.666/93
Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
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Eficiência.
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o princípio da eficiência, que diz que deve ser feita a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social.
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De acordo com o art. 15 da Lei 8.666/93, as compras, sempre que
possível, deverão ser processadas através de sistema de registro de
preços. Este consiste em uma forma de contratação, onde a administração
pública promove uma concorrência para estabelecer preços para itens que
virá a necessitar, gerando para o fornecedor vencedor uma expectativa de
venda de acordo com a necessidade futura da administração, até o limite
do quantitativo previsto no processo licitatório.
Este modelo
traz características bastante positivas para a administração pública,
tais como, a redução significativa de gastos com gestão de grandes
estoques (eficiência) e a não necessidade de disponibilizar um grande volume de
capital em uma única compra, haja vista que estas serão realizadas de
forma paulatina, atendendo a cada necessidade que venha a surgir.
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Com essa orientação, a lei está implicitamente dizendo que as compras governamentais devem ser eficientes e realizadas nas condições de mercado.
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Gabarito Letra C
Segue entendimento de 3 autores:
Ademais, o sistema de registro de preço traz eficiência administrativa porque as margens de fatores imprevisíveis são amplamente toleráveis, o que não ocorre com a licitação convencional, que tem limite de 25% (FERNANDES, 2011, p. 95).
Não obstante tudo até agora, explanado, há redução do capital imobilizado com o sistema de registro de preço, ou seja, redução no volume de estoque, com economia de espaço, pessoal e recursos financeiros, como bem elucida Fernandes (2011, p. 96). Assim, evita a perda de produtos deterioráveis (FERNANDES, 2011, p. 102).
Fernandes (2011) ressalta ainda que o sistema de aquisição por preços registrados viabiliza ao gestor antecipar-se as dificuldades e conduzir o procedimento licitatório com vários meses de antecedência, evitando as sistemáticas urgências de atendimento.
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Já Guimarães (2011, p.63), aborda a eficiência do sistema de registro de preço quando levado em conta a racionalização dos procedimentos licitatórios, já que um único certame instaurado pode ser aproveitado por várias entidades.
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De acordo com Niebuhr (2008, p. 27-34), existem diversas demandas que são de difícil previsibilidade e o registro de preços é ótima medida para esses casos. Nesses casos como a Administração não está obrigada a contratar todo o quantitativo licitado pode prever no edital quantitativo pouco superior e estimativa inicial porque assim se for necessário pode contratar acima dessa estimativa inicial sem ter que lançar nova licitação nem ficar sem o objeto.
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Fonte: https://jus.com.br/artigos/34180/o-sistema-de-registro-de-preco-e-o-principio-da-eficiencia
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art. 15
, as compras, sempre que possível, deverão ser processadas através de sistema de registro de preços. Este consiste em uma forma de contratação, onde a administração pública promove uma concorrência para estabelecer preços para itens que virá a necessitar, gerando para o fornecedor vencedor uma expectativa de venda de acordo com a necessidade futura da administração, até o limite do quantitativo previsto no processo licitatório.
o princípio da eficiência, que diz que deve ser feita a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social.
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No SRP é feito um registro de preços de vários produtos. Esses registros ajudam a administração em vários sentidos. Um deles é que a administração não precisa ficar licitando toda hora para a compra de produtos muitas vezes simples e baratos, mas o faz de maneira rápida devido àquele documento. Assim, é mais eficiente, rápido e prático esse procedimento.
Lembrando que o registro vale por um ano e que qualquer cidadão pode impugnar um preço contido lá, alegando que não condiz com o preço praticado no mercado privado. Além disso, o registro não obriga a administração a usá-lo, mas obriga os fornecedores a manter os preços estabelecidos nele.
Abraço.
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O SRP facilita o trabalho licitatório, deixando o processo de licitar, rotineiro nas instituições, mais rápido. Portanto, o SRP, deixa o processo licitatório mais EFICIENTE
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O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS AGILIZA O PROCESSO LICITATÓRIO