A citação válida é aquela que consegue efetivamente chamar o réu ao processo .
Seus efeitos são os que estao arrolados no art. 219 CPC:
I - torna prevento o juiz
a competencia de um juiz é fixada, dentre outros que também teriam a competência para julgar a causa
II induz listispendência - a litispendência torna completa a relação processual, nao permitindo que o mesmo litigio (entre as mesmas partes) volte a ser objeto de outro processo enquanto não se extinguir o efeito pendente
III faz litigiosa a coisa - o bem juridico disputado entre as partes se torna vinculado à causa, de modo q ñ é permitido às partes (litigantes) alterá-lo ou aliená-lo
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e quando ordenada por juiz incompetente -
IV constitui em mora o devedor - /Constituir o devedor em mora é fixar a sua responsabilidade pelos juros do retardamento no cumprimento da obrigação/ qdo a mora ñ é de pleno direito (decorre do simples vencimento da obrigacao) a citacao inicial equivale como a interpelacao (ato jurídico, judicial ou extrajudicial, pelo qual é declarada ao devedor a exigência do cumprimento de uma obrigação civil, sob pena de incorrer em mora), atuando como causa de constituição do devedor em mora
V - interrompe a prescrição - a citação do devedor é considerada como fato capaz de interromper a prescrição, ainda que ordenada por juiz incompetente. com a citação o réu toma conhecimento da existência da ação e a interrupção da prescrição torna-se concreta
FONTE - Deborá Rocha Silva