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Gabarito Letra D
Trata-se da hipótese de salvamento da Licitação Fracassada
Art. 48 § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas
as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o
prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras
propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a
redução deste prazo para três dias úteis
Previsão legal da Licitação Fracassada:
Art. 24 VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente
superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados
pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art.
48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens
ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos
serviços
bons estudos
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Aproveitando o tema, segue distinção:
Licitação Fracassada
Ocorre quando nenhum proponente é selecionado em decorrência de inabilitação ou de desclassificação das propostas.Nos processos de licitações que apresentarem estas situações, aplica-se o disposto no artigo 48, § 3º, da lei 8.666/93: “Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
Licitação Deserta
A Licitação Deserta é aquela que nenhum proponente interessado comparece ou por ausência de interessados na licitação. Neste caso, torna-se dispensável a licitação quando a Administração pode contratar diretamente, desde que demonstre motivadamente existir prejuízo na realização de uma nova licitação e desde que sejam mantidas todas as condições preestabelecidas em edital.
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Licitação fracassada: Quando todos os licitantes forem
inabilitados ou desclassificados. Todas as propostas desclassificadas: Lei
8666/93, art. 48 c/c 24, VII, autoriza a Administração a conceder um prazo de
08 dias úteis para a apresentação de documentação de habilitação ou de novas
propostas, sem os vícios anteriores (03 dias úteis, no caso de convite).
Decorrido este período sem que nenhum dos licitantes tenha
apresentado nova proposta, ou se as propostas apresentadas ainda contiverem
preços manifestamente superiores aos praticados no mercado interno ou forem
incompatíveis com aqueles fixados pelos órgãos oficiais, a Administração
realizar a contratação direta do serviço, dispensando a licitação Observar: a
dispensa só é possível em caso de desclassificação, e não no de inabilitação,
devendo-se nesta última situação, proceder-se a uma nova licitação.
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A questão trata da hipótese de todas as propostas de uma licitação serem desclassificadas. Neste caso, conforme a Lei 8.666/93, que regula as licitações, a Administração Pública pode fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas, de acordo com o art. 48, §3º. Portanto, o procedimento da comissão de licitação é válido, pois está amparado no regime da lei geral de licitações.
Gabarito do professor: letra D.