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ID
1447441
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise a situação a seguir.

Em meados de setembro de 2009, após intimação a respeito de decisão final em processo administrativo, foi definitivamente constituído crédito tributário em face da pessoa jurídica “A LTDA.”. Isso se deu em razão do lançamento fiscal ter sido mantido integralmente, após período de discussões na esfera administrativa. O sujeito ativo tributário decidiu, então, inscrever seu crédito em dívida ativa em agosto de 2014, extrair a respectiva certidão no início de setembro de 2014 e ajuizar execução fiscal para exigir o montante inadimplido, o que ocorreu em 10 de dezembro de 2014. A ação judicial referida foi aforada amparando-se na redação do §3º do artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais (LEF), que diz: “Art. 2º [...] § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo”.

Diante do cenário hipotético apresentado e considerando o posicionamento dominante no Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • d) CORRETA - O crédito em questão era de natureza tributária, por isso não se suspende a prescrição com base no art. 2º, §3º da Lei 6830/80.

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART.

    535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/80. SUSPENSÃO POR 180 DIAS. NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS.

    (...)

    (REsp 1326094/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012)


  • O julgado colacionado pelo colega põe pá de cal na questão, mas esse excerto explica melhor em que se baseou o STJ para fundamentar o seu entendimento:

    “Há de prevalecer o contido no art. 174 do Código Tributário Nacional (que dispõe como dies a quo da contagem do prazo prescricional para a ação executiva a data da constituição do crédito) sobre o teor preconizado pelo art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80 (que prevê hipótese de suspensão da prescrição por 180 dias no momento em que inscrito o crédito em dívida ativa). O Código Tributário Nacional tem natureza de lei complementar, sendo hierarquicamente superior à Lei de Execuções Fiscais. Não pode, portanto, lei ordinária estabelecer prazo prescricional da execução fiscal previsto em lei complementar (REsp 151.598/DF, Rel. Min. Garcia Vieira,DJU04.05.1998)” (STJ, REsp 667.810/PR, Rel. Min.José Delgado, 1ª Turma, jul. 20.06.2006,DJ05.10.2006, p. 242)

  • alguem poderia me explicar, a inscrição em divida ativa não interrompe o prazo prescricional (art. 174, parg. único, IV, CTN)?

  • Resumo do julgado que baseou a questão. A interrupção de 180 dias não é valida pois é veiculada por lei ordinária (LEF), sendo que segundo o STJ suspensão de prescrição é norma geral de direito tributário, podendo ser veiculada somente por lei complementar.   Assim prevalece o CTN, que diz que a prescrição começa a correr com a constituição definitiva do crédito (que na questão ocorreu em setembro de 2009) e tem o prazo de 5 anos (que ocorreu em setembro de 2014). Assim em dezembro de 2015 a ação já estava prescrita.

  • Vamos com calma para todos entenderem. Em primeiro lugar, é muito importante lembrar o que a CF diz:  Art. 146. Cabe à lei complementar: (...)

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    (...) b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
    Ou seja, pessoal, prescrição em matéria tributária somente lei complementar pode prever. O CTN é lei complementar e prevê 

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; 

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    Ao contrário do que disse uma colega, o inciso IV não tem nada a ver com inscrição em dívida ativa. Refere-se a um reconhecimento de dívida por parte do devedor, quando ele, por exemplo, requer o parcelamento do débito tributário.

    Conclusão: como a LEF é lei ordinária, o art. 2º, § 3º só tem validade para as inscrições em dívida ativa de créditos não tributários.


  • O mero ajuizamento da cobrança não tem o condão de interromper o prazo prescricional. O juiz deve despachar o pleito (art. 174, I, CTN)


    Entretanto, de acordo com o STJ (REsp 1.120.295), "a interrupção da prescrição pela citação retroage à propositura da ação, o que, após as alterações promovidas pela LC 118/2005, justifica, no direito tributário, interpretar que o marco interruptivo da prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuiza­mento da ação executiva, que deve respeitar o prazo prescricional. Dessa forma, a propositura da ação é o "dies ad quem" do prazo prescricional e o termo inicial de sua recontagem"


    Porém, como disposto na questão, a ação foi proposta em dezembro de 2014, quando já tinha ocorrido a prescrição do crédito tributário (5 anos após a constituição do crédito tributário, ou seja, setembro de 2014)


    Complementando:

    De acordo com o CTN, suspende-se a exigibilidade do crédito tributário, as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo (art. 151, III)


    Entretanto, conforme entendimento do STJ no REsp 435.896. DJ 20.10.2003, "enquanto há pendência de recurso administrativo, não se fala em suspensão do crédito tributário, mas sim em um hiato que vai do início do lançamento, quando desaparece o prazo decadencial, até o julgamento do re­curso administrativo ou a revisão "ex officio". "Somente a partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional"