SóProvas


ID
1447474
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando os princípios orçamentários, analise as proposições a seguir.

I. “Fixa a necessidade de previsão de todas as despesas e receitas de todos os órgãos de uma entidade federativa na LOA [Lei Orçamentária Anual], pelas respectivas totalidades, com a explicitação dos objetivos, metas e metodologia adotada pelo Poder Público na realização das despesas, sem qualquer tipo de dedução ou compensação."

II. “Visa a impedir a inserção no corpo da LOA [Lei Orçamentária Anual] de disposições estranhas, constituindo caudas orçamentárias."

III. “Impõe a impossibilidade de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria programática a outra ou de um órgão a outro, sem prévia autorização legislativa."

IV. “Determina que o projeto de lei orçamentária deva ser acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia."

                                                                                 Trechos extraídos de FERRAZ, Luciano; GODOI,
                                                                                Marciano Seabra de; SPAGNOL, Werther Botelho.
                                                                                                   Curso de direito financeiro e tributário.
                                                                                               Belo Horizonte: Fórum, 2014, p.142-147.

Após análise, assinale a alternativa que melhor corresponda aos referidos princípios, respectivamente.

Alternativas
Comentários
  • Item II, o princípio da não afetação significa que as receitas dos impostos não podem ser vinculadas a despesas ou fundos específicos. Trata-se, portanto, de um princípio do direito tributário.

    Item III - não consegui copiar, mas segue o link onde o professor Marcelo Leal explica o princípio da vedação ao estorno:

    http://www.tributarioeconcursos.com/2014/01/principio-da-proibicao-de-estorno-de.html

  • Princípio da Unidade: significa que todos os documentos legais que tratam de matéria orçamentária devem ser harmônicos entre si, para que o sistema orçamentário tenha coesão e unidade, evitando contradições.

    Princípio da Universalidade: determina que na lei orçamentária devem ser incluídas por seus valores brutos, todas as despesas e receitas, ou seja, deve constar do orçamento o produto bruto das despesas e receitas, sem qualquer compensação ou dedução.

    Princípio da Anualidade Orçamentária: o orçamento deve ser elaborado para vigorar por um período determinado, no Brasil como na maioria dos Estados, esse período corresponde ao do exercício financeiro (este no Brasil coincide com o ano civil, janeiro a dezembro). Importante destacar que este princípio é diferente, e não pode ser confundido com o princípio da anualidade tributária, que não mais vigora em nosso sistema.

    Princípio da Proibição do Estorno de Verbas: está expressamente previsto no art. 167, VI da CF, significa que o administrador público não pode remanejar, transferir verbas de um setor ou de um órgão para outro. Quando houver insuficiência ou carência de verbas deve o Poder Executivo recorrer à abertura de crédito suplementar ou especial, o que deve ser feito com autorização do Poder Legislativo.

    Princípio da Não Afetação da Receita: previsto no artigo 167, inciso IV da CF, veda a vinculação do tributo da espécie imposto à órgão, fundo ou despesa, ressalvada as exceções previstas no citado artigo. Importante destacar que a vedação refere-se exclusivamente aos impostos, sendo a vinculação permitida no caso de outros tributos, como as contribuições sociais para previdência social, por exemplo.

    Princípio da Exclusividade da Matéria Orçamentária: significa que só pode constar na lei do orçamento, matéria relativa a receita e a despesa. Princípio expressamente previsto no art. 165, § 8º da CF. Existem duas exceções a este princípio: 1. autorização para abertura de créditos suplementares; 2. operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.

    Princípio da Transparência Orçamentária: determina que quando houver renúncia de receita (isenção, anistia, remissões, etc.) deve o projeto da lei orçamentária ser acompanhado de demonstrativo regionalizado de seu efeito. Previsto no art. 165, § 6º da CF.

    Princípio da Reserva de Lei: também denominado princípio da Legalidade, a autorização relativa a receitas e despesas só pode ser dada por meio de lei formal (aquela que emana no Poder Legislativo e segue o processo legislativo determinado na Constituição Federal). As despesas extraordinárias, são exceção (prevista no art. 167, § 3º da CF) a este princípio.

  • I. “Fixa a necessidade de previsão de todas as despesas e receitas de todos os órgãos de uma entidade federativa na LOA [Lei Orçamentária Anual], pelas respectivas totalidades, com a explicitação dos objetivos, metas e metodologia adotada pelo Poder Público na realização das despesas, sem qualquer tipo de dedução ou compensação." 


    Essa frase traduz o principio do orçamento Bruto!!!

  • III. “Impõe a impossibilidade de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria programática a outra ou de um órgão a outro, sem prévia autorização legislativa." 

     

    Achei que fosse princípio do não-estorno. 

  • ....

    IV. “Determina que o projeto de lei orçamentária deva ser acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia."

     

     

     

    ITEM IV  -  Trata-se do princípio da transparência orçamentária. Segundo o professor Kiyoshi Harada (in Direito financeiro e tributário – 25 ed. rev,.  Atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2016. P. 128):

     

     

     

    “Princípio da transparência orçamentária

     

     

     

     

    Na forma do § 6o do art. 165 da CF, o projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativos regionalizados do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. Essa medida possibilitará, posteriormente, a fiscalização e o controle interno e externo da execução orçamentária, que abrange as subvenções e a renúncia de receitas, conforme prescreve o art. 70 da CF. Esse princípio articula-se, outrossim, com o § 6o do art. 150 da CF, que subordina a concessão de qualquer anistia ou remissão em “matéria tributária ou previdenciária” à edição de lei específica, federal, estadual ou municipal.

     

     

     

    Finalmente, esse princípio orçamentário nada mais é do que o desdobramento do princípio da transparência tributária, que está inserido no § 5o do art. 150 da CF, segundo o qual a lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

     

     

     

     

    No âmbito federal, o art. 27 da Lei no 10.182, de 6-2-2001, determina que o Executivo estabeleça o mecanismo que permita ao cidadão o acesso aos dados relativos à execução orçamentária.

     

     

     

    Gilmar Ferreira Mendes e Celso de Barros Correa Neto, após minucioso exame dos dispositivos constitucionais pertinentes, concluem que o “princípio da transparência fiscal é norma estruturante do Estado Democrático de Direito brasileiro”.21 Daí a importância desse princípio como instrumento do exercício de cidadania no controle e fiscalização de gasto público.” (Grifamos)

     

  • ....

    III. “Impõe a impossibilidade de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria programática a outra ou de um órgão a outro, sem prévia autorização legislativa."

     

     

    ITEM III  – Segundo o professor Harrison Leite ( in Manual de Direito Financeiro. 5 Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Juspodivm, 2016.  Pag. 112):

     

     

    “Princípio da proibição do estorno

     

     

    Aludido princípio determina que o gestor público não pode repriorizar as ações governamentais através da transposição, remanejamento ou transferência de (TRT) recursos sem prévia autorização legislativa. Está delimitado na Constituição Federal da seguinte forma:

     

     

     

    Art. 167. São vedados: VI- a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5°;

     

     

     

    Os termos remanejamento, transposição e transferência foram utilizados pelo constituinte de 1988 em substituição à expressão "estorno de verba", utilizada em Constituições anteriores para indicar a mesma vedação. Com esta regra, veda-se a realocações de recursos orçamentários de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, o que, para ocorrer, sempre depende de autorização a ser consignada por meio de lei específica. “ (Grifamos)

  • ....

     

    II. “Visa a impedir a inserção no corpo da LOA [Lei Orçamentária Anual] de disposições estranhas, constituindo caudas orçamentárias."

     

    ITEM II -  Trata-se do princípio da exclusividade. Segundo a professora Tathiane Piscitelli ( in Direito financeiro esquematizado. 5. Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2015. Pags. 36 e 37):

     

     

    “O princípio da exclusividade

     

     

    O princípio da exclusividade está positivado no artigo 165, § 8º, da Constituição, cuja redação é a seguinte:

     

    § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

     

     

    O objetivo do legislador constituinte foi o de afastar a possibilidade de as leis orçamentárias conterem previsões absolutamente estranhas ao direito financeiro, tal como temas afetos ao direito privado. Essa vedação foi introduzida no direito brasileiro já na Constituição de 1891, a primeira da República, no artigo 34, § 1º. O que se quis foi garantir que a LOA contivesse apenas as previsões de receitas e despesas e, assim, fossem evitadas as chamadas “caudas orçamentárias”, que são exatamente essas previsões estranhas à especificidade do direito financeiro.

     

     

    Na Constituição de 1988, porém, deve-se notar a presença de duas exceções ao princípio: as autorizações para (i) a abertura de créditos suplementares e (ii) a contratação de operações de crédito.

     

    Na primeira hipótese, trata-se de possibilitar despesas não previstas ou insuficientemente dotadas no orçamento (no caso dos créditos suplementares, como será visto mais adiante), enquanto o segundo prevê a possibilidade de o ente obter recursos externos pelas vias do endividamento (menção às operações de crédito, que serão estudadas no capítulo 3).”

     

     

    “Em ambos os casos, apesar de não estarmos diante de uma previsão financeira em sentido estrito e, assim, indicação dos números relativos às receitas e despesas, não se verifica a presença de elementos que fogem ao direito financeiro, já que as duas hipóteses tratam ou de despesas a serem realizadas, ou de receitas a serem obtidas pelas vias de empréstimo.” (Grifamos)

  • ....

    I. “Fixa a necessidade de previsão de todas as despesas e receitas de todos os órgãos de uma entidade federativa na LOA [Lei Orçamentária Anual], pelas respectivas totalidades, com a explicitação dos objetivos, metas e metodologia adotada pelo Poder Público na realização das despesas, sem qualquer tipo de dedução ou compensação." 

     

     

    ITEM I - Segundo a professora Tathiane Piscitelli ( in Direito financeiro esquematizado. 5. Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2015. Pags. 37 e 38):

     

     

    “O princípio da universalidade

     

     

     

    O princípio da universalidade estabelece a necessidade de todas as receitas e despesas estarem previstas na LOA. Trata-se, nas palavras de José Afonso da Silva, do “princípio do orçamento global”, segundo o qual devem estar contidos no orçamento os aspectos do programa orçamentário de cada órgão, o que inclui, naturalmente, as previsões de receitas e despesas, mas também as explicações sobre os objetivos, metas e metodologia que o Governo pretende adotar na realização das despesas previstas.

     

     

     

    A universalidade pode ser compreendida a partir da redação do artigo 165, § 5º, da Constituição, que prescreve o dever de a União trazer na LOA as receitas e despesas não apenas de seus órgãos e poderes, mas também das empresas em que detenha maioria de capital, com direito a voto, além dos órgãos vinculados à Seguridade Social.

     

     

     

    De outro lado, igualmente encontramos a previsão acerca da universalidade no artigo 6º da Lei 4.320/1964, o qual estabelece a necessidade de todas as receitas e despesas constarem da LOA em seus valores brutos – trata-se da “regra do orçamento bruto”, que complementa o presente princípio.

     

     

     

    Por fim, deve-se destacar que esse princípio, em que pese aplicável em nosso ordenamento, não impossibilita a criação e exigência de tributos após a aprovação da lei orçamentária, sem que tenha havido a inclusão da receita a ser gerada pela arrecadação futura da exação nas previsões respectivas. Isso decorre especialmente do fato de que não há, na Constituição de 1988, exigência de cumprimento do princípio da anualidade para a exigência de tributos, o que significaria a necessidade de a exigência tributária estar contemplada no orçamento para que pudesse ser cobrada no exercício seguinte.” (Grifamos)

  • Nobre estudante Henrique Fragoso comenta sempre bem embasado, o problema é que não dá pra ler isso tudo. 

  • Esse Principio da Clareza pra mim é novo