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Dados Gerais
Processo: | EDcl no AgRg no REsp 1374716 SC 2013/0106736-6 |
Relator(a): | Ministro MOURA RIBEIRO |
Julgamento: | 25/02/2014 |
Órgão Julgador: | T5 - QUINTA TURMA |
Publicação: | DJe 07/03/2014 |
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART.1º, XIV, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO. DELITO FORMAL. PRECEDENTE DO STF. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1. Tendo em vista a demonstração nos aclaratórios de que, de fato, não houve manifestação no tocante ao tema da prescrição ocorrida entre a data do fato e a do recebimento da denúncia conheço dos presentes embargos de declaração tão somente para a apreciação da matéria.
2. O embargante foi a condenação à pena de 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, com prazo prescricional em 2 (dois) anos, aplicando-se "Tempus regit actum", a antiga redação do art. 109, VI, do Código Penal.
3. Levando em conta que os fatos ocorrem no ano de 2005 (fl. 1.006) e que a denúncia foi recebida aos 09/11/2010 (fl. 857/880), transcorreu o lapso prescricional de 2 (dois) anos, devendo ser reconhecida a ocorrência da prescrição superveniente da pretensão punitiva do Estado.
4. Conforme precedente da Suprema Corte, o crime de responsabilidade previsto no art. 1º, XIV, do Decreto-lei nº 201/67, é "delito formal ou de mera conduta, que se consuma com o fato de o prefeito deixar de cumprir ordem judicial sem dar as razões que justifiquem, perante a autoridade competente que deve aceitá-las ou não".
5. Embargos declaratórios acolhidos.
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I) Art. 1º, DL 201/67. São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores (...).
II) Art. 1º, §1º, DL 201/67. Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
III) O Munir já respondeu.
IV) Art. 1º, § 2º, DL 201/67. A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
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Qual o erro da asserviva IV? É apenas o fato de ela estar incompleta?
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O item IV diz "a condenação recorrível..." quando o correto seria condenação definitiva:
§ 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
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Comentando a questão:
I) INCORRETA. Os crimes previstos no art. 1º Decreto-Lei 201/1967 independem de aprovação da Câmara Municipal.
II) INCORRETA. Conforme art. 1º, parágrafo 1º do Decreto-Lei 201/1967, os crimes previstos nos incisos I e II é que possuem a mesma pena em abstrato.
III) CORRETA. O posicionamento do STF é de que o referido crime é de mera conduta ou formal, que é aquele em que basta a realização do tipo penal para sua configuração, pouco importando o resultado do crime, ou seja, para a configuração do crime basta a realização do descrito no tipo penal.
IV) INCORRETA. A questão erra ao dizer condenação recorrível, na verdade é a condenação transitada em julgado que é a apta a ensejar a punição descrita da assertiva.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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Questão copia e cola de jurisprudência, e traz conceito de delito formal e de mera conduta como se fossem a mesma coisa.
Terrível...
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ATENÇÃO PARA
art. 1º, inciso XIV, do Decreto-lei n. 201/1967 é delito formal ou de mera conduta
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I. O julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade previsto no art. 1º do Decreto-lei n. 201/1967 depende de autorização da Câmara dos Vereadores. ERRADO
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
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II. A apropriação de bens ou rendas públicas e o desvio de rendas ou verbas públicas por prefeito municipal, condutas previstas, respectivamente, nos incisos I e III do art. 1º do Decreto-lei n. 201/1967, constituem crimes punidos com a mesma pena em abstrato. ERRADO
§1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública,
-> punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de 2 a 12 anos,
-> e os demais, com a pena de detenção, de 3 meses a 3 anos.
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III. Conforme a jurisprudência do STF, o crime de deixar o prefeito municipal de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente, previsto no art. 1º, inciso XIV, do Decreto-lei n. 201/1967, é delito formal ou de mera conduta. CERTO
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
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IV. A condenação recorrível por qualquer dos crimes previstos no art. 1º do Decreto-lei n. 201/1967 acarreta a perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação. ERRADO
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ART. 1,
§ 2º A condenação DEFINITIVA em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
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Para a configuração do delito do art. 1º, XIV, é indispensável a inequívoca ciência do Prefeito.
O art. 1º, XIV, do DL 201/67 prevê que o Prefeito pratica crime quando nega execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixa de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente.
Vale ressaltar, no entanto, que, segundo entende o STF, para a configuração do delito em tela é indispensável que o MP comprove a inequívoca ciência do Prefeito a respeito da ordem judicial.
Ex: em Joinville (SC), o juiz expediu ordem judicial determinando que o Município se abstivesse de praticar determinado ato administrativo. A ordem judicial foi endereçada à Procuradoria do Município. Mesmo após a intimação ser efetivada, o ato administrativo questionado foi praticado. Diante disso, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o Prefeito, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 1º, XIV, do DL 201/67. O STF absolveu o réu. Segundo entenderam os Ministros, não foram produzidas provas de que o réu tenha tido conhecimento da ordem judicial ou que tenha concorrido para seu descumprimento. Para configuração do delito em tela, é indispensável que o MP comprove a inequívoca ciência do Prefeito a respeito da ordem judicial, não sendo suficiente que a determinação judicial tenha sido comunicada a terceiros. Para que o Prefeito pudesse ser responsabilizado criminalmente, seria indispensável a sua intimação pessoal.