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ID
1447564
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto aos atos ilícitos, os graus da culpa se aferem pela proporção:

Alternativas
Comentários
  •  

    Gabarito: “B”.

    Na responsabilidade subjetiva o ponto mais importante repousa na culpabilidade. Lembrando que culpa em sentido amplo abrange o dolo e a culpa em sentido estrito. Ocorre que, salvo hipóteses excepcionais, tanto faz o agente ter praticado a conduta de forma dolosa ou culposa e tanto faz o grau da culpa: o valor da indenização será o mesmo. Isto porque o art. 944, caput, CC, acolheu o princípio da reparação integral dos danos: “A indenização mede-se pela extensão do dano”.

    No entanto o próprio parágrafo único desse dispositivo menciona a gravidade da culpa nos seguintes termos: “se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”. Assim, para esses fins podemos classificar a culpa (em sentido amplo) em três graus: a) grave (quando resulta de dolo ou negligência crassa; há uma falha grosseira ao dever de cuidado); b) leve (quando a conduta se desenvolve sem a atenção normalmente devida; a lesão seria evitável com atenção ordinária, comum a qualquer pessoa); c) levíssima (quando o fato só teria sido evitado mediante cautelas extraordinárias ou especial habilidade).

    A aferição do grau da culpa se dá na direta proporção do risco assumido e na proporção inversa ao grau de atenção ou habilidade exigidos para o ato.

    É importante reforçar: a distinção entre os graus de culpa só terá repercussão prática na hipótese acima referida. Além disso, nos danos morais o grau da culpa pode influir no quantum indenizatório arbitrado (ou seja, no valor da indenização), por não se tratar propriamente de um ressarcimento, mas de uma compensação satisfativa.

     

     

     

     

  • Quanto MAIS atenção se der, MENOR será o grau de culpa.

    Quanto MENOS atenção se der, MAIOR será o grau de culpa.

  • A questão trata de atos ilícitos.

    Código Civil:

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

    Quanto ao grau de culpa:

    a) Culpa lata ou culpa grave  há uma imprudência ou negligência crassa. O agente até que não queria o resultado, mas agiu com tamanha culpa de tal forma que parecia que o quisesse. Em casos tais, o efeito é o mesmo do dolo, ou seja, o ofensor deverá pagar indenização integral (culpa lata dolo a equiparatur – a culpa grave equipara-se ao dolo).

    b) Culpa leve ou culpa média – é a culpa intermediária, situação em que a conduta se desenvolve sem a atenção normalmente devida. Utiliza-se como padrão a pessoa humana comum (culpa in abstrato). Em havendo culpa intermediária e concorrente em relação a terceiro ou à própria vítima, merecem aplicação os arts. 944 e 945 do CC, pelos quais a indenização mede-se pela extensão do dano e pelo grau de culpa dos envolvidos. E mais: havendo excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano poderá o juiz reduzir equitativamente a indenização, especialmente se a vítima tiver concorrido para o evento danoso.

    c) Culpa levíssima – no menor grau possível, situação em que o fato só teria sido evitado mediante o emprego de cautelas extraordinárias ou de especial habilidade. No Direito Civil, em regra, responde-se inclusive pela culpa levíssima, porque se tem em vista a extensão do dano (art. 944 do CC). Continua valendo, portanto, aquele antigo norte romano, baseado no brocardo in lex Aquili et levíssima culpa venit. Todavia, presente a culpa levíssima, a indenização a ser paga deverá ser reduzida mais ainda, eis que o art. 945 do CC atual enuncia que a mesma deve ser fixada de acordo com o grau de culpabilidade. Cumpre destacar que os arts. 944 e 945 têm incidência para a fixação da indenização por danos morais. Nessa linha, podem ser citados dois enunciados aprovados na V Jornada de Direito Civil, de autoria de Wladimir A. Marinho Falcão Cunha, professor da UFPB. O primeiro deles preconiza que “Embora o reconhecimento dos danos morais se dê em numerosos casos independentemente de prova (in re ipsa), para a sua adequada quantificação, deve o juiz investigar, sempre que entender necessário, as circunstâncias do caso concreto, inclusive por intermédio da produção de depoimento pessoal e da prova testemunhal em audiência” (Enunciado n. 455). O segundo tem a seguinte redação: “O grau de culpa do ofensor ou a sua eventual conduta intencional deve ser levado em conta pelo juiz para a quantificação do dano moral” (Enunciado n. 458). (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).


    A) direta ao grau de acuidade técnica exigida.

    Os graus da culpa se aferem pela proporção inversa ao grau de atenção exigida.

    Incorreta letra “A”.

    B) inversa ao grau de atenção exigida

    Os graus da culpa se aferem pela proporção inversa ao grau de atenção exigida.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) inversa ao grau do risco assumido

    Os graus da culpa se aferem pela proporção inversa ao grau de atenção exigida.

    Incorreta letra “C”.

    D) direta ao grau de zelo exigido.

    Os graus da culpa se aferem pela proporção inversa ao grau de atenção exigida.

    Incorreta letra “D”.

    E) direta ao grau de perícia exigido.

    Os graus da culpa se aferem pela proporção inversa ao grau de atenção exigida.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • escorreguei no corrimao de gilette da letra D pra cair numa bacia de alcool que tinha embaixo

  • Meu Deus! Aonde vamos parar com essas questões bizarras?

  • A Fundep é muito fraca em direito civil...