LEI 4.320/64
Art.
43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de
recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição
justificativa.
§ 1º Consideram-se
recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I
- o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II
- os provenientes de excesso de arrecadação; (BALANÇO ORÇAMENTÁRIO)
III
- os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de
operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder
executivo realiza-las.
§
2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e
o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais
transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
§
3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo
positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a
realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§
4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de
arrecadação, deduzir-se-a a importância dos créditos extraordinários abertos no
exercício.