SóProvas


ID
1448050
Banca
FCC
Órgão
CNMP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação aos instrumentos de planejamento: lei orçamentária anual, lei de diretrizes orçamentárias e plano plurianual, nos termos da Constituição Federal, considere:

I. O projeto de lei orçamentária para o exercício seguinte deve ser enviado pelo Presidente da República ao Congresso Nacional até 31 de agosto de cada ano.
II. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
III. Os projetos de lei relativos aos créditos adicionais e as autorizações para realização de operações de créditos serão apreciados pelo Senado Federal na forma do regimento interno.
IV. São vedados início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual, exceto para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
V. A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes só é permitida, para atender despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária anual.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    I. O projeto de lei orçamentária para o exercício seguinte deve ser enviado pelo Presidente da República ao Congresso Nacional até 31 de agosto de cada ano. Correto, Art. 35, § 2° , inciso III do ADTC

    II. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Correto, Art. 166, CF, § 8° 

    III. Os projetos de lei relativos aos créditos adicionais e as autorizações para realização de operações de créditos serão apreciados pelo Senado Federal (Congresso Nacional) na forma do regimento interno. Errado

    IV. São vedados início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual, exceto para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Errado. Art. 167. São vedados:

    I ­ o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    V. A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes só é permitida, para atender despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária anual. Errado, Art. 167, CF, 
    III ­ a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; 

  • Wallace, o erro da IV é ele ter acrescentado, exceto para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

    Art. 167. São vedados:

    I ­ o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;


  • Fiquei na dúvida dessa IV pois o PPA permite projetos não inclusos na PPA, quando finalizados dentro do próprio exercício... 


  • Bruno,

    o enunciado pergunta "nos termos da CONSTITUIÇÃO FEDERAL ..."

    ABS !!!

  • Ainda nao consegui entender o erro da IV pois calamidade e guerra não são programas ou projetos!!!!

     Alguém pode me esclarecer qual é o erro?

  •  CF Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

  • O erro da IV é justamente porque trata do uso de créditos extraordinários para atender a programas e projetos. Na verdade eles são permitidos para despesas imprevisíveis e urgentes. Ora, como algo pode fazer parte de um programa ou projeto e ser imprevisível e urgente!

    A CF/88 art. 167 Parágrafo 3º diz: "§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.". Para programas e projetos a CF/88 é bem taxativa: Art. 167. São vedados: I ­ o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    Pronto!

    Bons estudos!

  • O item IV está errado. O texto em questão se refere aos créditos extraordinários que são destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, como no caso de guerra, calamidade pública e comoção interna.

    fonte: prof. Sérgio Mendes

  • Não consegui entender o erro da alternativa IV.  Pois o parágrafo 3° informa que pode ser aberto crédito extraordinário para casos de despesas imprevisíveis e urgentes...

    Não se trata de uma exceção ?

  • O erro da IV é a exceção. Não tem essa exceção na Constituição Federal. A questão pede baseada na Contituição.

    Art. 167. São vedados:

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;


  • Art. 167. São vedados:

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na LOA.
    § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

    Percebemos assim que o erro da alternativa IV é mistura destes dois dispositivos. Sendo que a exceção do parágrafo 3º é para a abertura de créditos extraordinário e não para o início de programas  ou projetos.
  • Podem tentar explicar o quanto quiserem...mas, a pergunta e muito mal feita...Da dupla interpretacao...nao pode abrir...mas, atraves do credito extraodinario pode...entao faz pensar que quando falam em calamidade, guerra etc..o que faz entender? que estao falando nos creditos adicionais

    extraordinarios...

    Somente a minha opiniao...

     

  • Olha, não adianta implicar com o examinador. Ele quer que vc adivinhe o que ele estava pensando. A maioria das questões são assim. Até porque se não fosse todos nós acertariamos. Tenta adivinhar e marca o x na resposta certa. Só para constar...também caí na pegadinha. : ((

  • Melhores comentários:

    Thiago Freitas e Sergio Raulino

     

    O erro da IV para quem ainda não entendeu ou não aceitou...rsrsrs, é bem simples:

     

    1- São vedados e ponto final, end story!

    IV. São vedados:  início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual

    2- Programas e Projetos, integram os instrumentos de planejamento, logo não podem ser imprevisíveis ou seja, não existe essa exceção para créditos extraordinários pois eles não são planejados e nem integram os instrumentos de planejamento.

    exceto para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.  

     

    BONS ESTUDOS! 

  • Leandro Bezerra, essa tal "excessão" não existe mesmo. :)

  • A polêmica do inciso IV. Também caí nela. Obviamente, programa e projeto são conceitos que não se harmonizam com os eventos que justificam os créditos extraordinários. Parece-me que o foco não é programar ou projetar o extraordinário, mas sim como tratar o extraordinário. Será simplesmente uma despesa ao léu? Não caberá a sua inserção num projeto ou programa já existente? Como funciona isso? Vamos imaginar uma situação de guerra no Brasil. Precisaremos cuidar das crianças cujos pais foram convocados para lutar? Não poderá ser criado um programa de amparo? Ou todas ficaram sob a proteção de um programa já existente? Só divagando para treinar o raciocínio para uma dissertativa.

  • São vedados o início de programas o projetos não previstos na LOA ou em lei.

  • A IV é aqela famosa questão que, DEPOIS QUE SABEMOS o gabarito, buscamos achar uma explicação razoável pra ela.

     

    Porque, na verdade, digamos que amanhã a ARgentina invada o Brasil e declare guerra. o governo pode imediatamente editar uma MP iniciando o projeto "FORA ARGENTINA" que autorize gastos não previstos na LOA com armamentos para defesa do país. E isso NÃO seria inconstitucional, por óbvio. A MP deveria ser autorizada pelo CN, mas isso é passo posterior. 

     

    Enfim...temos que tentar vencer esse tipod e pegadinha. Daí a achar justificável...eu não acho.

  • Ir direto para o comentário do Francisco Assis.

  • O COMENTÁRIO DO THIAGO FREITAS (ÚLTIMO) ESTÁ COMPLETO.

  • Lágrimas de sangue

  • Esse tipo de questão, se me tira de alguma aprovação, traria-me dor e sofrimento intensos.

  • Gabarito A

     

    ITEM   IV 

    IV. São vedados início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual, exceto [[ programas ]] para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. 

     

    Da forma como foi redigido, dá a entender que é possível o uso de PROGRAMAS a atender a despesas imprevisíveis.  (porém a Constituição não permite).

     

    Art. 167. São vedados:

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na LOA.

     

     

    § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

     

    O erro da alternativa IV é mistura de dois dispositivos, pois PROGRAMA  é  diferentes de CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO.

  • Espero ajudar....fui nessa lógica nessa alternativa...

    Alternativa IV

    Pergunte-se:

    1) Você pode abrir um PROGRAMA ou PROJETO para atender a despesas imprevisíveis e urgentes...?

    2) Em que parte da CF/88 art. 167 Parágrafo 3º fala de abrir PROGRAMA ou PROJETO?

    A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.".

    Ou seja: Abre-se CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO: SOMENTE para atender despesas imprevisíveis e urgentes.

    3) Se algo é IMPREVISÍVEL como pode ser PROJETADO ou criado um PROGRAMA antes que o fato aconteça?


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    Segue comentário do Estratégia...

    É vedado início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual (art. 167 I, da CF/ 1988). Não existe a exceção trazida na questão. Já a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a

    despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública (art. 167 § 3º, da CF/ 1988).

    Resposta: Errada