Art. 4º Compete ao Conselho Monetário
Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República:(Redação dada pela Lei nº 6.045, de 15/05/74):
(...)
V - Fixar as diretrizes e normas da política cambial, inclusive quanto a
compra e venda de ouro e quaisquer operações em Direitos Especiais de Saque e
em moeda estrangeira; (Redação dada pelo Del nº 581, de 14/05/69)
VI - Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações
creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de
quaisquer garantias por parte das instituições financeiras;
(...)
XII - Expedir normas gerais de contabilidade e estatística a serem
observadas pelas instituições financeiras;
(...)
XVI - Enviar obrigatoriamente ao Congresso Nacional, até o último dia do
mês subsequente, relatório e mapas demonstrativos da aplicação dos
recolhimentos compulsórios, (Vetado)
- - -
Art.
10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil:
(...)
V
- Realizar operações de redesconto e empréstimos a instituições financeiras
bancárias e as referidas no Art. 4º, inciso XIV, letra " b ",
e no § 4º do Art. 49 desta lei; (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)